TRF1 - 0005930-73.2015.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005930-73.2015.4.01.3309 APELANTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA CASTRO, ELAIDE LUCIA DOURADO DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA, GILTON HIPOLITO LIMA RODRIGUES LITISCONSORTE: GERARDO AZEVEDO JUNIOR Advogados do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES - BA28081-A, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO - BA24004-A, ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR - BA32221-A Advogado do(a) APELANTE: MAIZA CRISTINA REGO SOUSA - BA24121-A Advogados do(a) APELANTE: BERTONI APARECIDO ALVES REGO - BA47208-A, CELENE OLIMPIA SPINOLA SOUTO - BA43143-A, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA - BA24121-A, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO - BA24004-A Advogados do(a) APELANTE: ISABELA CARDOSO MEIRA DE SOUZA - BA65246-A, SABRINA MOREIRA CASTRO - BA78083-A, WANDA CARDOSO MEIRA - BA55443-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por Carlos Roberto Souto Batista, Gerardo Azevedo Júnior, Luiz Antônio Ferreira Castro, Gilton Hipólito Lima Rodrigues e Elaide Lúcia Dourado dos Santos contra sentença proferida em 06/05/2019, nos autos da ação cautelar proposta incidentalmente à ação civil pública por ato de improbidade administrativa 0005907-30.2015.4.01.3309.
A referida sentença na ação cautelar julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, decretando a indisponibilidade dos bens dos apelantes até o limite de R$ 273.267,72 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos).
A ação principal (5907-30.2015.4.01.3309), por sua vez, foi proposta em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa relacionados às Cartas Convite nºs 019/2005 e 023/2005, que teriam sido supostamente conduzidas de forma simulada, com a finalidade de desviar recursos públicos.
Tais procedimentos licitatórios tinham por objeto a aquisição de uma unidade móvel de saúde e aparelhos e utensílios hospitalares, sendo apontadas como vencedoras as empresas PLANAM e FRONTAL, integrantes do grupo empresarial liderado pelos irmãos Vedoin, investigados no âmbito da chamada “Máfia dos Sanguessugas”.
Com o objetivo de obter a reforma da sentença, os requeridos interpuseram recursos de apelação, apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos: a) inexistência de ato de improbidade e ausência de dolo ou má-fé nas condutas que lhes foram imputadas no âmbito da ação principal (0005907-30.2015.4.01.3309); b) concessão de efeito suspensivo à apelação, diante da natureza gravosa da medida de indisponibilidade de bens e da ausência dos requisitos legais para sua manutenção.
Contrarrazões apresentadas pelo MPF (ID 428216855, págs. 285-290).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 430103999). É o breve relatório.
Decido.
Em consulta aos autos da ação principal (0005907-30.2015.4.01.3309), à qual a presente medida cautelar foi proposta de forma incidental, verificou-se que, em 19/11/2020, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, mantendo a indisponibilidade dos bens dos requeridos, porém, com a redução do valor da constrição patrimonial, para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por demandado.
Confira-se, no que importa (ID 552550936, págs. 115/135, autos da ação principal): (...). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares ventiladas pelos requeridos e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, com fundamento no art. 12, Incisos II e, subsidiariamente, III, ambos da Lei nº. 8.429/92, reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa que causaram danos e violaram a princípios da administração pública" e condenar Carlos Roberto Souto Batista, Gerardo Azevedo Júnior, Luiz Antônio Ferreira Castro, Gilton Hipóllto Lima Rodrigues e Elaíde Lúcia Dourado Santos às seguintes sanções: a) Ressarcimento do dano no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicável unicamente ao ex-gestor; b) Perda da função pública (...); c) Suspensão dos direitos políticos por 5 anos; d) Pena de multa (...); e) Proibição de contratar com o Poder Público (...).
Rejeito a pretensão em torno do dano moral coletivo.
Mantenho a indisponibilidade dos bens dos requeridos, devendo, todavia, ser redimensionada para o valor individual de R5 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante, a priori, suficiente para garantia de eventual execução. (Grifei) (...) Verificou-se, também, que interposto recurso de apelação pelo MPF naqueles autos da ação principal – pretendendo a majoração do valor fixado a título de ressarcimento ao erário e multa civil –, houve o julgamento do apelo pela Terceira Turma, na data de 26/04/2022, no qual foi negado provimento ao recurso, conforme certidão de julgamento (ID 1144624771, processo 0005907-30.2015.4.01.3309).
Verificou-se, ainda, que o acórdão transitou em julgado em 10/06/2022, de acordo com a certidão ID 1144624779, daqueles autos.
Pois bem.
Como sabido, o processo cautelar, seja ele preparatório ou incidental, possui como única finalidade resguardar o resultado útil da demanda principal, dado seu caráter acessório e instrumental de garantir a efetividade da tutela definitiva.
No caso dos autos, verifica-se que a presente medida cautelar perdeu sua finalidade, uma vez que sobreveio sentença na ação principal julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, posteriormente confirmada pelo Tribunal, com trânsito em julgado.
Eis a ementa resultante do julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGOS 10 E 11 DA LEI 8.429/92.
FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREFEITO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
SANÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. 2.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos, tanto que os requeridos não se insurgiram do decisum. 3.
Elemento subjetivo necessário à configuração dos atos de improbidade administrativa, devidamente identificado.
O deliberado descaso com a coisa pública e descumprimento das regras da Lei 8.429/92 culminou com o dano ao erário e violação aos princípios da administração pública.
A má-fé e a falta de probidade no trato com a coisa pública revelam o comportamento doloso dos requeridos, que agiram de forma ilícita e ciente da antijuridicidade de seus comportamentos, ou seja, conscientes de que estavam transgredindo regras e princípios constitucionais e legais. 4.
Sanções estabelecidas pela sentença em consonância com os novos parâmetros do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso de Apelação do Ministério Público Federal não provido. (ApCiv 0005907-30.2015.4.01.3309, Rel.
Juiz Federal Marllom Sousa (Conv.), Terceira Turma, PJe 26/04/2022) Dessa forma, com a resolução do mérito da ação de improbidade administrativa (demanda principal), mantendo a medida de indisponibilidade de bens anteriormente decretada, houve o consequente esvaziamento da presente ação cautelar, ocasionando a perda superveniente do interesse recursal dos apelantes, mesmo porque, no julgamento da ação principal, o valor para a constrição dos bens foi reduzido de R$ 273.267,72 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Portanto, os apelantes não mais possuem interesse no julgamento das respectivas apelações, uma vez que, com o julgamento definitivo da ação principal, as partes passam a se submeter aos seus efeitos, inclusive quanto à medida de indisponibilidade de bens, agora readequada com a redução do valor da constrição, que não foi modificado pelo Tribunal.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL.
MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - (...).
IV - A ação cautelar objetiva garantir a utilidade da sentença definitiva a ser proferida nos autos da ação principal.
O julgamento prévio do recurso interposto nos autos da ação principal, com trânsito em julgado, impõe o reconhecimento da carência superveniente do interesse recursal no recurso especial manejado nos autos da ação cautelar.
V - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - (...).
VII - Agravo Interno improvido. (Grifei) (AgInt no REsp 1.698.996/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 06/04/2018) Diante disso, julgada definitivamente a ação principal, deve ser extinta a ação cautelar, sem resolução do mérito, ficando prejudicado o exame dos recursos interpostos, em razão da superveniente perda do interesse processual das partes.
Tudo considerado, declaro extinta a presente ação cautelar, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) e, em consequência, JULGO PREJUDICADAS as apelações interpostas pelos réus, em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 29, III, do RITRF/1ª Região).
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 0005930-73.2015.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) Pelo presente, em conformidade com a Portaria supra, intimem-se as partes para ciência acerca do documento ID 1736250094, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
GUANAMBI, 30 de outubro de 2023.
CYNARA FERREIRA BEZERRA Servidora -
08/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/05/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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12/02/2022 02:24
Decorrido prazo de GERARDO AZEVEDO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA em 11/02/2022 23:59.
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13/12/2021 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 19:53
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:26
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERREIRA CASTRO em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:26
Decorrido prazo de GILTON HIPOLITO LIMA RODRIGUES em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:26
Decorrido prazo de ELAIDE LUCIA DOURADO DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:23
Decorrido prazo de GERARDO AZEVEDO JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/07/2021 23:59.
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10/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:34
Juntada de Certidão
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01/06/2021 03:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/05/2021.
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01/06/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 03:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/05/2021.
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01/06/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 03:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/05/2021.
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01/06/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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28/05/2021 12:18
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 0005930-73.2015.4.01.3309 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO FERREIRA CASTRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GUANAMBI, 25 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/05/2021 10:02
Juntada de volume
-
25/05/2021 09:59
Juntada de volume
-
21/05/2021 08:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/05/2020 13:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/02/2020 10:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/01/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
25/10/2019 12:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - MPF
-
25/10/2019 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2019 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/10/2019 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/10/2019 10:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2019 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2019 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
10/09/2019 16:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - (2ª) CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA
-
10/09/2019 16:41
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - GILTON HIPÓLITO LIMA RODRIGUES, LUIZ ANTÔNIO FERREIRA CASTRO, ELAIDE LÚCIA DOURADO DOS SANTOS
-
31/07/2019 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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31/07/2019 12:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/07/2019 12:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/07/2019 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2019 14:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/07/2019 13:43
TELEX / FAX RECEBIDO - Apelações dos réus
-
27/06/2019 09:40
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 99/2019 CRHI LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA
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29/05/2019 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EM 29.05.2019
-
27/05/2019 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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24/05/2019 16:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - Expedir OF para Banco e o Cartório conforme a sentença
-
24/05/2019 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
24/05/2019 16:22
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
24/05/2019 16:22
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
06/05/2019 17:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
18/01/2019 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/01/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação do MPF
-
17/01/2019 19:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2019 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/12/2018 15:15
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 290/2018 VIA MALOTE DIGITAL
-
06/12/2018 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 28.11.2018
-
26/11/2018 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/11/2018 09:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/11/2018 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - TERCEIROS
-
26/11/2018 09:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2018 18:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2018 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2018 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/10/2018 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/10/2018 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2018 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2018 16:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
19/09/2018 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2018 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 19.09.2018
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17/09/2018 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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13/09/2018 08:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/09/2018 15:02
Conclusos para decisão
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10/08/2018 19:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Intimação de Gilton - CP n. 160
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10/08/2018 19:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Cópia da sentença - Proc. 2382-69.2017.
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25/07/2018 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2018 08:13
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/06/2018 13:29
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 176/2018 VIA MALOTE DIGITAL
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30/05/2018 09:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/05/2018 09:30
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
30/05/2018 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2018 18:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/02/2018 13:51
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/02/2018 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/01/2018 12:47
Conclusos para despacho
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11/12/2017 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Carta precatória juntada
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11/12/2017 10:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/12/2017 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/10/2017 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CP N. 160/2017 VIA MALOTE DIGITAL
-
10/10/2017 18:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/10/2017 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2017 18:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 12.09.2017.
-
08/09/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/09/2017 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
08/09/2017 10:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2017 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2017 13:24
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 185/2017 VIA MALOTE DIGITAL
-
15/08/2017 08:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/08/2017 08:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/06/2017 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2017 09:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
30/05/2017 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SUBSTABELECIMENTO
-
20/04/2017 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2017 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 07:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/04/2017 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 06.04.2017.
-
04/04/2017 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/04/2017 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - carta precatória nº35/2017. encaminhada via malote digital
-
17/02/2017 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
14/02/2017 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/02/2017 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/02/2017 16:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/02/2017 16:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/02/2017 16:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/01/2017 12:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2017 17:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2017 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Defere parcialmente o desbloqueio pleiteado.
-
12/01/2017 17:37
Conclusos para decisão
-
12/01/2017 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2016 15:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/12/2016 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/12/2016 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
01/12/2016 17:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/12/2016 17:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/12/2016 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Detalhamento de consulta
-
27/11/2016 10:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE PEDIDOS FORMULADOS PELO MPF
-
11/11/2016 19:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2016 19:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2016 19:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2016 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/10/2016 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/10/2016 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2016 17:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/09/2016 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2016 10:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 2591/ 2016
-
12/08/2016 10:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/08/2016 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
08/06/2016 13:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2591
-
02/05/2016 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/05/2016 16:29
CitaçãoORDENADA
-
02/05/2016 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2016 15:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2016 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2016 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/02/2016 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2016 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/02/2016 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/02/2016 17:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/02/2016 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/02/2016 19:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2016 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2016 09:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/02/2016 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/02/2016 12:15
CitaçãoORDENADA
-
22/01/2016 12:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
20/01/2016 18:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/01/2016 13:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
12/01/2016 19:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2016 16:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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