TRF1 - 0002258-47.2017.4.01.4001
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002258-47.2017.4.01.4001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REQUERIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009, UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002258-47.2017.4.01.4001 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355 e LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009 SENTENÇA RELATÓRIO A FUNASA propôs a presente AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, em que requereu a condenação de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUÇÕES LTDA, pelo suposto cometimento dos atos de improbidade inseridos nos artigos 10, I, IX e XI, e 11, I, todos da Lei 8.429/92.
Narrou (folhas 03/24 do ID 539065366), em apertada síntese, que: “(...) os réus, agentes público e privado, receberam recursos públicos federais através do Termo de Compromisso n.
TC/PAC 1706/08, não tendo comprovado a regular aplicação dos valores investidos pela FUNASA, autarquia autora, ou mesmo a execução da obra conveniada, a saber, execução de Sistema de Esgotamento Sanitário (para armazenar águas residuais contaminadas e dejetos, visando combater e controlar vários tipos de doenças, eliminando os focos de poluição e contaminação e, ainda, conservar os recursos naturais e diminuir o custo no tratamento de água para consumo humano), conforme Plano de Trabalho, com vigência estipulada para o período de 31.12.2008 a 13.01.2015. (...) Os recursos previstos para implementação do objeto do referido Termo de Compromisso foram orçados no valor total de R$ 730.214,77, com a seguinte composição: R$ 30.214,77 de contrapartida do Convenente e R$ 700.000,00 à conta da Concedente, porém, restaram liberados apenas - R$ 490.000,00 (70% do valor pactuado) - mediante as Ordens Bancárias n. 20110B804152, de 20/6/2011, no valor de R$ 280.000,00; n. 20120B800137, de 11/1/2012, no valor de R$ 140.000,00, e n. 20120B800138, de 11/1/2012, no valor dede R$ 70.000,00.
As transferências ocorreram em sua totalidade na gestão do ex-prefeito de Campo Grande do Piauí/PI, João Batista de Oliveira. (...)”.
Juntou os documentos de folhas 25/222 do ID 539065366.
Deferido o pedido de indisponibilidade de bens (folhas 224/225 do ID 539065366.
Notificado (folha 239 ID 539065366), o réu João Batista de Oliveira apresentou manifestação por escrito (folhas 250/254 do ID 539065366), sustentando, em suma: a) que não é verdade a afirmação de que as transferências ocorreram em sua totalidade na gestão do réu, porquanto o Termo de Compromisso no TC/P AC 1706/08 foi subscrito pelo Sr.
Quirino Francisco Bezerra, então prefeito em exercício, que também efetuou o pagamento da primeira etapa da obra; b) que houve uma interrupção proposital da execução da obra pelo ex gestor Francisco José Bezerra, que sucedeu o demandado; c) que somente pode ser responsabilizado por eventual pagamento a maior em relação à correspondente medição objeto desse pagamento, isso porque o desequilibro físico-financeiro pode ser decorrente do primeiro pagamento realizado pelo então prefeito em exercício, Sr.
Quirino Francisco Bezerra.
Documentos juntados (folhas 255/266 do ID 539065366).
O MPF informou seu ingresso na lide como fiscal da lei (folha 276 do ID 539065366).
Certificada (ID 539065441) a não localização da requerida Aguiar Albuquerque Construções Ltda – ME, para notificação, em razão do que a FUNASA informou que em consulta à rede INFOSEG e ao SISLABRA, verificou que o endereço da empresa Aguiar Albuquerque Construções Ltda permanece o mesmo que foi indicado na inicial, pelo que requereu a notificação por edital da empresa ré.
O MPF corroborou tal pleito (ID 591916870).
Embora tenha sido determinada a notificação por edital da firma requerida (ID 594759850), a desnecessidade de tal providência restou patente ante a nova previsão contida no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, o que foi consignado na decisão de recebimento da exordial, proferida em 16.02.2022 (ID 934273194).
Publicado o edital de citação da empresa Aguiar E Albuquerque Construções Ltda (ID 940352174), consoante requerido pela FUNASA (ID 948492781).
A FUNASA opôs embargos de declaração (ID 959920180).
Contrarrazões do MPF (ID 980082653).
Decisão nos embargos (ID 995117728).
Citado o réu João Batista de Oliveira (ID 1016556285), que apresentou contestação (ID 1064242795), alegando, em resumo: a) ausência de dolo direto de sua conduta e impossibilidade de condenação por culpa; b) necessidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021; c) demais alegações versadas na manifestação por escrito.
Certidão (ID 1332750275) de que a ré Aguiar E Albuquerque Construcoes Ltda - ME, citada por edital (ID 1149067749), não apresentou contestação.
Decretada a revelia da firma acima (ID 1332750288).
Réplica do MPF (ID 1341946262) e da FUNASA (ID 1341946262).
Decisão de saneamento do feito (ID 1422686270), com base no §10-D, do art.17, da Lei 8.429/92, delimitando o pedido ao tipo do art.10, caput, do mesmo diploma legal mencionado.
FUNASA e MPF informaram não ter mais provas a produzir (IDs 1424770258 e 1429524810); réu João Batista de Oliveira elencou testemunhas (ID 1470052856).
Oitiva das testemunhas e interrogatório do demandado acima (IDs 1567541356 e 1581502370) Alegações finais da FUNASA (ID 1693894446) e do MPF (ID 1747762054) reiterando o pedido de condenação dos réus.
Razões finais do réu João Batista de Oliveira (ID 1744464084), nas quais apenas reproduziu os argumentos ventilados nas outras falas processuais.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares.
Sigo ao exame do mérito.
Segundo a FUNASA, os demandados foram responsáveis pela aplicação irregular de recursos recebidos mediante o Termo de Compromisso n.
TC/PAC 1706/08, para a execução de Sistema de Esgotamento Sanitário (para armazenar águas residuais contaminadas e dejetos, visando combater e controlar vários tipos de doenças, eliminando os focos de poluição e contaminação e, ainda, conservar os recursos naturais e diminuir o custo no tratamento de água para consumo humano), conforme Plano de Trabalho, com vigência estipulada para o período de 31.12.2008 a 13.01.2015.
A autarquia narrou que houve a impugnação total de despesas do Termo de Compromisso em comento, apurando-se como prejuízo os valores originais de R$ 490.000,00 (atribuídos a João Batista) e R$ 267.503,56 (imputados à empresa ré).
Assim, a autora apontou possíveis atos de improbidade administrativa capitulados nos artigos 10, I, IX e XI, e 11, I, todos da Lei 8.429/92, dos quais, todavia, restou delimitada, na decisão saneadora que prevê o art. 17, §10-D, daquele diploma (ID 1422686270), a imputação ao tipo do art. 10, caput, da mesma Lei, abaixo transcrito (redação original): "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Ocorre que, embora os fatos ora narrados tenham supostamente ocorrido antes da entrada em vigor da nova Lei 14.230/2021, o entendimento jurisprudencial mais recente é no sentido da aplicação imediata do sobredito texto normativo (à exceção da matéria relativa à prescrição), uma vez que mais benéfico aos réus, se comparado aos comandos normativos insertos na redação anterior da Lei 8.429/92.
De fato, a decisão do Supremo Tribunal Federal no alhures citado Tema nº 1.199 pontuou que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Portanto, o caso concreto passa a ser tutelado pelo novel art. 10: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) De fato, verifico que constam dos autos os termos de homologação e adjudicação (folhas 08/09 do ID 1064318285), assinado pelo réu João Batista de Oliveira, do procedimento licitatório para a "Contratação de empresa para execução de sistema de esgotamento, sanitário, no perímetro urbano, deste Município", em favor da empresa ré, Aguiar E Albuquerque Construções Ltda.
No Parecer Financeiro N° 91/2015 (folhas 136/137 do ID 539065366) acerca da prestação de contas final do ajuste, a FUNASA pontuou que “(...) o valor inicial pactuado era de R$ 730.214,77 (R$ 700.000,00 dós recursos da FUNASA e R$ 30.214,77 de contrapartida), no entanto, considerando o percentual de obra executada de 30,47% ser incompatível com o percentual de recursos liberados, que foi de 70% do valor pactuado, e o ex-gestor, o Sr.
João Batista de Oliveira, não entregar o termo de posse do terreno onde seriam realizadas obras da estação elevatória e lagoa de estabilização, o atual gestor expressa através do Ofício n° 115/2014, fls. 287 e 288, a inviabilidade de renovar e executar o Termo de Compromisso em análise.
Houve assim cancelamento da última parcela no valor de R$ 210.000,00. (...)”.
Outrossim, dentre as diversas irregularidades encontradas pela FUNASA, destaco as seguintes: - “(...) O Parecer Técnico da DIESP, fls. 317 e 318, datado de 23/12/2014, assinado pela Engenheira Maria do Socorro Pereira de Sousa, que informa meta física executada de 30,47% dos recursos pactuados no Termo de Compromisso, porém a obra não foi continuada, encontra-se sem serventia para a comunidade e com deterioração avançada, havendo glosa integral dos quantitativos executados pela Compromissária.
Deve-se "proceder a devolução dos recursos da FUNASA no valor de R$ 490.000,00, que com os acréscimos legais resulta no montante de R$ 644.327,52, conforme demonstrativo de débito do TCU; - Não há identificação do Termo de compromisso nas notas fiscais apresentadas.
Reapresentar com a devida correção. (…)”.
Com base na constatação acima, foi instaurada Tomada de Contas Especial (TCE nº 001/2016) cujo relatório (folhas 202/214 do ID 539065366) observou que houve um equívoco ao apontar o percentual de execução do ajuste.
Segundo a autarquia, os mencionados 30,47% da meta física executada seriam relativos ao total do valor pactuado (R$ 730.214,77), mas somente foram repassados 70% do montante pactuado (R$ 511.150,34, dos quais R$ 490.000,00 eram da FUNASA).
Portanto, o percentual executado foi de 43,53%, o que, embora maior, não retira a responsabilidade pela inexecução dos 56,47%, que correspondem ao prejuízo dos R$ 490.000,00 sobreditos.
Feita a correção, a FUNASA pontuou que, “(...) da analise das fichas de qualificações dos agentes as fls. 102 e 115, e da data de recebimentos das ordens bancarias pelo Município de Campo Grande do Piauí/PI, verifica-se que o senhor João Batista de Oliveira ex-prefeito gestão 2009/2012, e a Empresa Aguiar Albuquerque Construções - LTDA responsável pela execução das obras foram os responsáveis pela gestão dos recursos, e, no entanto não tomaram as medidas necessárias para que tais recursos fossem corretamente utilizados, portanto responsáveis solidários pelo prejuízo causado ao erário (...)”.
Demais disso, em análise da sobredita tomada de contas especial, a CGU procedeu a uma auditoria, gerando o Relatório nº 623/2016 (folhas 217/220 do ID 539065366), que corroborou as constatações da FUNASA quanto à responsabilidade dos réus, atribuindo a ambos, solidariamente, o débito com a Fazenda Nacional.
A supracitada auditagem consignou, com base em parecer técnico da FUNASA, que “(...) o atual prefeito comunicou à FUNASA que a obra não foi concluída por não dispor de local apropriado para construção da Estação Elevatória de Esgoto e da Estação de Tratamento de Esgoto.
Segundo o prefeito, o terreno da declaração de posse, assinado pelo ex-prefeito João Batista de Oliveira [...], não pertence à prefeitura, além de ser inviável a sua aquisição, já que os terrenos estão todos loteados e a desapropriação seria inviabilizada pelo alto valor.
A meta física executada já está com deterioração avançada [...].
Diante do exposto, a não execução da Estação Elevatória de Esgoto e da Estação de Tratamento de Esgoto acarreta a glosa integral dos quantitativos executados pelo convenente, já que a meta física foi alcançada apenas parcialmente não cumprindo com o objetivo do convênio, ou seja, não atingiu a etapa útil (...)” (grifei).
E concluiu, no tocante à responsabilidade, que esta deve ser “(...) imputada ao agente senhor João Batista de Oliveira ex-prefeito, e a Empresa Aguiar Albuquerque Construções LTDA, uma vez que foram os gestores dos recursos federais, conforme parecer financeiro nº 162/2015 (fls. 106/107), e consulta da data das ordens bancárias junto ao Siafi (fls. 124), com identificação do responsável solidário na inexecução de 56,47%, dos recursos repassados ao TC/PAC1706/08. (...)”.
Ademais, ao julgar a Tomada de Contas Especial da FUNASA, a SECEX/TCU/PI corroborou as constatações desta, e concluiu (folhas 02/08 do ID 1064318293) que: “(...) de acordo com a matriz de responsabilização, constante do Anexo I, a responsabilidade pelos débitos relativos aos recursos repassados pela Funasa, na reparação do dano, nos valores originais que totalizam R$ 490.000,00, recai sobre o Sr.
João Batista de Oliveira, exgestor do município de Campo Grande do Piauí/PI, em solidariedade com a empresa Aguiar e Albuquerque Construções Ltda., CNPJ 09.***.***/0001-70, contratada para a execução do objeto do TC/PAC 1706/2008, por força do resultado do processo licitatório Tomada de Preços 1/2010. (...) A partir dos elementos constantes dos autos, foi possível verificar que os recursos repassados por força do ajuste foram integralmente gastos na gestão do Sr.
João Batista de Oliveira, CPF *93.***.*70-00, o que permite, na forma dos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, definir a responsabilidade solidária com a empresa Aguiar e Albuquerque Construções Ltda., CNPJ 09.***.***/0001-70. (...) O Tomador de Contas se posicionou no sentido de que o percentual de inexecução atingiu 56,47% - peça 10, p. 34.
No entanto, em vista do fato de que não existe nenhum percentual útil da obra, a impugnação foi pelo total repassado à Convenente, o que totaliza R$ 490.000,00.
Deste valor, R$ 267.500,00 deve ser imputado à contratada em solidariedade com o Sr.
João Batista de Oliveira. (...)”.
Por fim, o ministro relator do caso no TCU concluiu, em seu voto, que não houve a finalização dos itens referentes à estação de tratamento como um todo, e que “(...) como o Sr.
João Batista de Oliveira não carreou ao processo os elementos acima descritos, cumpre julgar irregulares suas contas, imputando-se-lhe débito no total da verba federal repassada, ou seja, R$ 490.000,00.
Cabe destacar que as parcelas referentes aos pagamentos efetuados à contratada sem a correspondente contraprestação de serviços são de responsabilidade solidária do ex Prefeito e da empresa Aguiar Albuquerque Construções Ltda. (...)”.
Assim, o TCU proferiu o Acórdão Nº 8659/2018 (folhas 07/20 do ID 1064318295) condenando os réus na forma do que acima restou consignado.
Neste ponto, consigno que não prospera a alegação do réu João Batista de Oliveira de que o então vice-prefeito, Quirino Francisco de Bezerra, foi o responsável pela assinatura do termo de compromisso e pela inauguração da execução da obra, efetuando ainda o pagamento da primeira medição.
Com efeito, o termo de compromisso em questão foi assinado por Quirino Francisco de Bezerra (folhas 10/11 do ID 1064318283), mas isto ocorreu ainda no ano 2008, no último dia do mandato anterior ao de João Batista (2009/2012), do qual Quirino passou a ser vice-prefeito.
Tal alegação não se sustenta, porquanto cabe ao agente político dar continuidade aos atos administrativos praticados pelo mandatário anterior.
Por outro lado, embora, de fato, conste que o pagamento da primeira parcela (no valor de R$ 280.000,00) tenha sido ordenado pelo então prefeito em exercício, Quirino Francisco Bezerra, em 29.06.2011 (folha 38 do ID 1064318289), consoante pontuou a FUNASA (folhas 270/273 do ID 539065366), o próprio réu admitiu, em Juízo (ID 1581502370), que o seu afastamento da gestão municipal acabou em 30.06.2011, retornando, portanto, em 01.07.2011 (como visto, apenas dois depois do pagamento da referida parcela).
Portanto, não prospera o argumento de que não realizou o primeiro pagamento, uma vez que cabia a ele, enquanto prefeito, diligenciar acerca da execução do ajuste junto à empresa contratada, mormente considerando que ele retornou ao cargo logo em seguida ao tal pagamento.
Quanto ao fato de ter pago à firma ré a segunda parcela (no montante de R$ 210.000,00), sem que aquela tenha apresentado o percentual de execução da obra correspondente, tentou justificar alegando que fez o pagamento por orientação de um engenheiro da FUNASA aposentado, que supostamente acompanhava o dono da construtora contratada.
Todavia, tal alegação não socorre o réu, porquanto ausente qualquer documento ou testemunha nesse sentido.
Sobre a obra em si, as próprias testemunhas Wilson Marcelo de Sousa e Paulo Sérgio Santos Lopes, arroladas pela defesa, confirmaram que não houve a execução total do objeto acordado (ID 1581502370). À vista de tudo quanto foi exposto, observo presente o dolo específico de causar lesão ao erário.
Veja-se.
Não há dúvida de que os R$ 490.000,00 em análise foram repassados pela FUNASA integralmente durante a gestão de João Batista de Oliveira.
Ocorre que, já desde a primeira notificação para apresentação de prestação de contas (da 1ª parcela do ajuste, no valor de R$ de 280.000,00), o réu manteve-se inerte quanto à falhas encontradas, razão pela qual a FUNASA emitiu o Parecer Técnico nº 014/2013 (folha 68 do ID 1064318283), informando que até aquela data “(...) a Convenente não encaminhou para esta SEST-PI o relatório de Andamento (Relatório I), - necessário para informar o percentual de execução físico aprovado, conforme preconiza a Portaria FUNASA n.° 623, de 11 de maio de 2010. (...)”.
Da mesma sorte, a autarquia da saúde cobrou à prefeitura de Campo Grande do Piauí/PI, em mais de uma oportunidade, a prestação de contas da segunda parcela repassada, no montante de R$ 210.000,00 (folhas 69/73 do ID 1064318283; folhas 02/05 do ID 1064318285), uma vez que havia pendências – meta física executada sem correspondência ao valor pago; ausência do Termo de Aceitação Final da Obra com identificação e assinatura do engenheiro responsável pelo recebimento; ausência das notas fiscais com identificação do Termo de Compromisso; ausência do termo de posse do terreno destinado à construção da estação elevatória do esgoto e a lagoa de estabilização; entre outras.
Consigno também que, da mesma sorte que o réu João Batista de Oliveira, a empresa demandada foi notificada pela FUNASA (folhas 21/25 do ID 1064318285; folhas 16/17 do ID 1064318293) para ressarcir o erário, no valor histórico de R$ 267.503,56, em face da não execução total da obra, mantendo-se, todavia, inerte.
No caso, verifico que os réus não acorreram às diversas cobranças da FUNASA (como mencionado nas folhas 34/35, 40/44 e 74/79 do ID 1064318285) para justificar e/ou prestar contas das irregularidades constatadas, e – mais relevante ainda – deixando de devolver aos cofres públicos os referidos valores, uma vez que demonstrada cabalmente a não execução da obra segundo o que foi acordado.
De fato, como bem pontuou a CGU no aludido Relatório nº 623/2016 (folhas 14/17 do ID 1064318285), que, aliás, foi juntado pelo próprio réu, “(...) da análise dos autos, verifica-se que foi dada oportunidade de defesa aos agentes responsabilizados, em obediência aos princípios constitucionais que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista as notificações às fls. 64-69, 77- 80, 82, 91-100, 109-114, 119/120 e 139-140.
No entanto, os agentes não apresentaram defesa nem recolheram o débito a eles imputado, o que motivou o prosseguimento da Tomada de Contas Especial. (...)” (destaquei).
Portanto, ambos os demandados tiveram todas as oportunidades de justificar, no âmbito administrativo, as graves irregularidades ocorridas, além da possibilidade de devolução dos vultosos valores repassados (montantes que se tornam ainda mais consideráveis em face do pequeno porte do município em comento), condutas que não tomaram os réus.
Cabe mencionar, inclusive, quanto à demandada Aguiar E Albuquerque Construções Ltda, que esta sequer optou por tomar parte da presente ação de improbidade, mantendo-se silente em todas as fases desta, embora regularmente notificada, citada e intimada dos atos processuais respectivos.
Assim, considerando o texto introduzido pela Lei nr. 14.230/21 ao §2º do art. 1º da Lei nr. 8.429/92, de que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" verifico presente a intenção de causar dano ao erário.
Ademais, configurada também a efetiva e comprovada perda patrimonial, consoante determina o novo caput do art. 10, reforçado no art. 21, da mesma lei, ao determinar que a aplicação da pena de ressarcimentodepende da efetiva ocorrência do dano.
Portanto, analisados os fatos, como fundamentado, os réus praticaram ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, ensejando perda patrimonial à FUNASA.
Por fim, entendo que, embora haja considerável gravidade no caso, o princípio da proporcionalidade recomenda a não aplicação cumulativa de todas as sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
Assim, não cabe a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, uma vez que não restou comprovado tal fato.
Por outro lado, o ressarcimento do vultoso dano experimentado pelo erário é suficiente para a composição do prejuízo, não sendo recomendada a multa (no mesmo valor, como manda o novo diploma legal), no caso.
Outrossim, quanto ao ressarcimento do dano causado, os réus devem fazê-lo de forma solidária, mas compensando-se o que eventualmente tiver sido pago em razão de condenação nas vias administrativas.
Demais disso, obviamente a pessoa jurídica ré não pode ser condenada às sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) julgo procedente o pedido formulado pelo MPF contra JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, para condená-lo: a.1) à perda da função pública eventualmente ocupada; a.2) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; a.3) ao ressarcimento à FUNASA do valor de R$ 490.000,00, atualizado a partir do recebimento dos recursos pelo Município; a.4) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; b) julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo MPF contra AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUÇÕES LTDA-ME, para condená-la: b.1) ao ressarcimento à FUNASA do valor histórico de R$ 267.503,56, devidamente corrigidos, em solidariedade com JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA; b.2) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Condeno os réus ao pagamento das custas, pro rata.
Os valores a serem ressarcidos deverão ser compensados com eventual pagamento pelos devedores em razão de ressarcimentos para outras esferas governamentais e decorrentes do mesmo fato.
Sem honorários.
Intimem-se.
Teresina/PI, 26de novembro de 2024.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara/PI -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0002258-47.2017.4.01.4001 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355 e UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539 DESPACHO Tendo em conta a extinção da FUNASA por intermédio da Medida Provisória nº 1.156, de 2023, retifique-se o feito para excluir a fundação pública federal e incluir a UNIÃO.
Em seguida, intime-se a UNIÃO, acerca da audiência designada para o dia 11/04/2023, às 11h30min (id 1490167385), devendo, na oportunidade apresentar e-mail para fins de participação do ato.
Cumpra-se com urgência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular - 3ª Vara/PI -
13/10/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 07:08
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 03:36
Decorrido prazo de AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/08/2022 23:59.
-
27/06/2022 00:05
Publicado Citação em 27/06/2022.
-
18/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
17/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - 3ª VARA Av.
Miguel Rosa, 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI.
CEP: 64.018-550 contato: 86 2107-2938 e-mail: [email protected] Processo: 0002258-47.2017.4.01.4001 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros REQUERIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: REQUERIDO: AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-70, que se encontra em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação de AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-70, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 9º da Lei 8.429/92, conforme decisão id 934273194, proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 0002258-47.2017.4.01.4001, movida pela Fundação Nacional de Saúde e outros contra João Batista de Oliveira e Aguiar e Albuquerque Construções Ltda - ME.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av.
Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI,CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br (Datado e assinado digitalmente) Juiz Federal da 3ª Vara/PI -
16/06/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 10:45
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:45
Decorrido prazo de AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 11:29
Juntada de termo
-
28/03/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 00:54
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
26/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002258-47.2017.4.01.4001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REQUERIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : conheço dos embargos e dou-lhes provimento para revogar o despacho proferido no id. 891300617 e determinar a alteração da autuação para que conste o ente como autor e o MPF como fiscal da lei.
Expeça-se Ofício para a Comarca de Pedro II/PI solicitando informações acerca da Carta Precatória nº 1161/2020 (fl. 320 do id. 869944577), vez que há informação nos autos de que a audiência foi designada para a data de 15/02/2022 (id. 881904594).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara - SJPI -
24/03/2022 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2022 00:37
Decorrido prazo de AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 08:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:14
Decorrido prazo de AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 02:37
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002258-47.2017.4.01.4001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros REQUERIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Considerando os embargos de declaração opostos pela FUNASA (ID 959920180) e sua natureza potencialmente infringente, intimem-se as partes para, se assim o desejarem, apresentarem suas razões de contrariedade.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara - SJPI -
14/03/2022 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:03
Juntada de termo
-
06/03/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:58
Juntada de embargos de declaração
-
24/02/2022 10:06
Juntada de termo
-
22/02/2022 13:35
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 12:32
Expedição de Edital.
-
18/02/2022 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002258-47.2017.4.01.4001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros REQUERIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Declaro, inicialmente, a competência desta Vara Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista o disposto na Resolução PRESI – 10178570, de 02.06.2020, razão pela qual reputo válidos os atos praticados até aqui.
Ressalvo, no entanto, a desnecessidade de notificação da empresa ALBUQUERQUE CONSTRUÇÕES LTDA – ME, ante a nova previsão contida no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
Desse modo, retomando a marcha procedimental, verifico pender o recebimento da inicial, do que passo a cuidar.
Saliento, de antemão, que, consoante entendimento reiterado por este Juízo, para o caso vertente, permanecem válidos e aplicáveis as redações originais dos artigos 9º, 10 e 11 da antiga Lei nº 8.429/92.
Com efeito, a inicial deve ser admitida, porquanto descreve condutas que, em tese, configuram atos de improbidade administrativa e está calcada, sobretudo, nos documentos encontrados nos eventos de ID 539065366 (págs. 132/133), ID 539065366 (págs. 196/202) e ID 539065366 (pág. 222).
Reputando preenchidos os requisitos previstos no art. 17, § 6º da Lei nº 8.429/92, admito a petição inicial, pelo que determino a citação de João Batista de Oliveira, na forma da nova redação do § 7º do sobredito dispositivo legal.
Cite-se por edital a ré Aguiar Albuquerque Construções Ltda – ME Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 16 de fevereiro de 2022.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara/SJPI -
17/02/2022 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 07:39
Juntada de manifestação
-
26/11/2021 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 21:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 00:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 07:33
Decorrido prazo de AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 07:19
Juntada de parecer
-
17/06/2021 08:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 02:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0002258-47.2017.4.01.4001 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 12 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/05/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/05/2021 16:33
Juntada de volume
-
29/04/2021 16:03
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
29/04/2021 16:03
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
29/04/2021 16:03
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
29/04/2021 16:03
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
29/04/2021 16:03
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
29/04/2021 16:03
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
29/04/2021 16:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/04/2021 16:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/03/2021 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2021 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2021 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2021 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2020 09:09
CARGA: RETIRADOS PGF - COM 1 VOLUME
-
11/12/2020 09:09
CARGA: RETIRADOS PGF - COM 1 VOLUME
-
09/12/2020 09:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/12/2020 09:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/12/2020 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2020 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 08:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/10/2020 08:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/10/2020 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2020 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2020 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020.
-
31/08/2020 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020.
-
17/07/2020 18:00
CARGA: RETIRADOS PGF - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020.
-
17/07/2020 18:00
CARGA: RETIRADOS PGF - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020.
-
17/07/2020 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020..
-
17/07/2020 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020..
-
04/03/2020 10:49
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/03/2020 10:49
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/09/2019 08:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/09/2019 08:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/09/2019 08:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2019 08:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2019 08:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 08:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 15:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 41/2019
-
18/09/2019 15:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 41/2019
-
10/01/2019 14:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 41
-
10/01/2019 14:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 41
-
10/10/2018 07:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2018 07:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2018 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2018 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2018 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2018 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/08/2018 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/08/2018 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/08/2018 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/07/2018 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2018 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2018 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2018 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 15:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/04/2018 15:54
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/04/2018 13:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/04/2018 13:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2018 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2018 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2018 16:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/04/2018 16:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/04/2018 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2018 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/03/2018 17:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/03/2018 17:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/02/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/02/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/01/2018 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2018 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2018 13:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/01/2018 13:48
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/12/2017 18:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4986
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18/12/2017 18:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4986
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03/10/2017 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/10/2017 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/10/2017 17:47
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/10/2017 17:47
DILIGENCIA CUMPRIDA
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15/05/2017 15:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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15/05/2017 15:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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02/05/2017 14:04
Conclusos para decisão
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02/05/2017 14:04
Conclusos para decisão
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25/04/2017 17:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
25/04/2017 17:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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