TRF1 - 0002258-47.2017.4.01.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002258-47.2017.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002258-47.2017.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A e UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002258-47.2017.4.01.4001 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): João Batista de Oliveira apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e condenou os Requeridos pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial (ID 432067510, pp. 3/24): “A presente Ação Civil Pública foi manejada em razão da constatação de que os réus, agentes público e privado, receberam recursos públicos federais através do Termo de Compromisso n.
TC/PAC 1706/08, não tendo comprovado a regular aplicação dos valores investidos pela FUNASA, autarquia autora, ou mesmo a execução da obra conveniada, a saber, execução de Sistema de Esgotamento Sanitário (para armazenar águas residuais contaminadas e dejetos, visando combater e controlar vários tipos de doenças, eliminando os focos de poluição e contaminação e, ainda, conservar os recursos naturais e diminuir o custo no tratamento de água para consumo humano), conforme Plano de Trabalho, com vigência estipulada para o período de 31.12.2008 a 13.01.2015. (...) No bojo da Tomada de Contas Especial restaram verificadas uma série de irregularidades atribuídas aos réus.
No Parecer Técnico s/n. de 3/12/2015, às fls. 121/122, foi recomendada a glosa integral dos recursos repassados. (...) Em seguida, o parecer técnico firmado em 23.02.2014 ratifica o relatório de fiscalização, acrescentando que "não houve qualquer fato de evidenciasse o reinício para a consecução da obra".
Além da constatação de que apenas 30.47% da obra foi executada, informou-se que ‘a meta física executada já está com deterioração avançada, conforme, visto em fotos inseridas no processo ...’” Por fim, a FUNASA requereu a condenação dos Réus às penas do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 432067628) julgou procedente em parte a ação, com base nos seguintes fundamentos: “De fato, verifico que constam dos autos os termos de homologação e adjudicação (folhas 08/09 do ID 1064318285), assinado pelo réu João Batista de Oliveira, do procedimento licitatório para a "Contratação de empresa para execução de sistema de esgotamento, sanitário, no perímetro urbano, deste Município", em favor da empresa ré, Aguiar E Albuquerque Construções Ltda.
No Parecer Financeiro N° 91/2015 (folhas 136/137 do ID 539065366) acerca da prestação de contas final do ajuste, a FUNASA pontuou que “(...) o valor inicial pactuado era de R$ 730.214,77 (R$ 700.000,00 dós recursos da FUNASA e R$ 30.214,77 de contrapartida), no entanto, considerando o percentual de obra executada de 30,47% ser incompatível com o percentual de recursos liberados, que foi de 70% do valor pactuado, e o ex-gestor, o Sr.
João Batista de Oliveira, não entregar o termo de posse do terreno onde seriam realizadas obras da estação elevatória e lagoa de estabilização, o atual gestor expressa através do Ofício n° 115/2014, fls. 287 e 288, a inviabilidade de renovar e executar o Termo de Compromisso em análise.
Houve assim cancelamento da última parcela no valor de R$ 210.000,00. (...)”. (...)
Por outro lado, embora, de fato, conste que o pagamento da primeira parcela (no valor de R$ 280.000,00) tenha sido ordenado pelo então prefeito em exercício, Quirino Francisco Bezerra, em 29.06.2011 (folha 38 do ID 1064318289), consoante pontuou a FUNASA (folhas 270/273 do ID 539065366), o próprio réu admitiu, em Juízo (ID 1581502370), que o seu afastamento da gestão municipal acabou em 30.06.2011, retornando, portanto, em 01.07.2011 (como visto, apenas dois depois do pagamento da referida parcela).
Portanto, não prospera o argumento de que não realizou o primeiro pagamento, uma vez que cabia a ele, enquanto prefeito, diligenciar acerca da execução do ajuste junto à empresa contratada, mormente considerando que ele retornou ao cargo logo em seguida ao tal pagamento.
Quanto ao fato de ter pago à firma ré a segunda parcela (no montante de R$ 210.000,00), sem que aquela tenha apresentado o percentual de execução da obra correspondente, tentou justificar alegando que fez o pagamento por orientação de um engenheiro da FUNASA aposentado, que supostamente acompanhava o dono da construtora contratada.
Todavia, tal alegação não socorre o réu, porquanto ausente qualquer documento ou testemunha nesse sentido.
Sobre a obra em si, as próprias testemunhas Wilson Marcelo de Sousa e Paulo Sérgio Santos Lopes, arroladas pela defesa, confirmaram que não houve a execução total do objeto acordado (ID 1581502370). À vista de tudo quanto foi exposto, observo presente o dolo específico de causar lesão ao erário.
Veja-se. (...) No caso, verifico que os réus não acorreram às diversas cobranças da FUNASA (como mencionado nas folhas 34/35, 40/44 e 74/79 do ID 1064318285) para justificar e/ou prestar contas das irregularidades constatadas, e – mais relevante ainda – deixando de devolver aos cofres públicos os referidos valores, uma vez que demonstrada cabalmente a não execução da obra segundo o que foi acordado.” João Batista de Oliveira interpôs apelação contra a sentença (ID 432067634).
Sustenta, em síntese, que a Lei nº 14.230/2021 exige a presença de dolo direto, o que não ocorreu no caso.
O MPF e a FUNASA apresentaram contrarrazões à apelação (ID 432067637 e ID 432067638).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento da apelação (ID 432629774). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002258-47.2017.4.01.4001 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Mérito Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados a irregularidades no âmbito do Termo de Compromisso n.
TC/PAC 1706/08, na gestão de recursos repassados ao Município de Campo Grande do Piauí/PI pela FUNASA, para a execução de Sistema de Esgotamento Sanitário.
A sentença julgou procedente em parte a ação, porque entendeu que a autoria e a materialidade dos atos ímprobos imputados aos Requeridos, foram comprovadas, motivo pelo qual foram condenados como incursos no art. 10, caput, da LIA.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
In casu, verifica-se que não há prova do dolo dos Requeridos em relação aos atos a eles atribuídos.
A sentença indica a existência de dolo específico na conduta do agente público pela função por ele exercida de gestor dos recursos: “Com efeito, o termo de compromisso em questão foi assinado por Quirino Francisco de Bezerra (folhas 10/11 do ID 1064318283), mas isto ocorreu ainda no ano 2008, no último dia do mandato anterior ao de João Batista (2009/2012), do qual Quirino passou a ser vice-prefeito.
Tal alegação não se sustenta, porquanto cabe ao agente político dar continuidade aos atos administrativos praticados pelo mandatário anterior.
Por outro lado, embora, de fato, conste que o pagamento da primeira parcela (no valor de R$ 280.000,00) tenha sido ordenado pelo então prefeito em exercício, Quirino Francisco Bezerra, em 29.06.2011 (folha 38 do ID 1064318289), consoante pontuou a FUNASA (folhas 270/273 do ID 539065366), o próprio réu admitiu, em Juízo (ID 1581502370), que o seu afastamento da gestão municipal acabou em 30.06.2011, retornando, portanto, em 01.07.2011 (como visto, apenas dois depois do pagamento da referida parcela).
Portanto, não prospera o argumento de que não realizou o primeiro pagamento, uma vez que cabia a ele, enquanto prefeito, diligenciar acerca da execução do ajuste junto à empresa contratada, mormente considerando que ele retornou ao cargo logo em seguida ao tal pagamento.
Quanto ao fato de ter pago à firma ré a segunda parcela (no montante de R$ 210.000,00), sem que aquela tenha apresentado o percentual de execução da obra correspondente, tentou justificar alegando que fez o pagamento por orientação de um engenheiro da FUNASA aposentado, que supostamente acompanhava o dono da construtora contratada.
Todavia, tal alegação não socorre o réu, porquanto ausente qualquer documento ou testemunha nesse sentido.
Sobre a obra em si, as próprias testemunhas Wilson Marcelo de Sousa e Paulo Sérgio Santos Lopes, arroladas pela defesa, confirmaram que não houve a execução total do objeto acordado (ID 1581502370). À vista de tudo quanto foi exposto, observo presente o dolo específico de causar lesão ao erário.
Veja-se.” (ID 432067628) Observa-se que o fato do ex-Prefeito se manter inerte quanto às falhas encontradas pela FUNASA, demonstra irregularidades na gestão dos recursos, mas não comprovam nenhum conluio entre os Requeridos nem o dolo específico de causar lesão ao Erário.
Além disso, o percentual alegado pela FUNASA como prejuízo ao Erário consiste no valor total repassado ao Município que correspondia à 70% do montante pactuado.
Desse percentual o Requerido alega o seu repasse à empresa bem como dificuldades na conclusão da obra, que teve seu contrato firmado na gestão anterior.
Desse modo, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Dessa forma, no presente caso, levando em consideração as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e os princípios que regem o direito administrativo sancionador, a reforma da sentença é medida que se impõe, diante da ausência de dolo específico. 2.
Efeito Expansivo Subjetivo Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feito àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS.
ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3.
Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes. 4.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Precedentes. 5.
Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo.
Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp nº 1.993.772/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e da inexistência de oposição manifesta do litisconsorte AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME, a ele deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, estendendo-se, de ofício, o efeito da improcedência ao litisconsorte AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002258-47.2017.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002258-47.2017.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A e UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO.
EXTENSÃO DO JULGAMENTO. 1.
Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato ímprobo tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2.
Conforme a sentença, os Requeridos praticaram conduta causadora de dano ao Erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados ao Município de Campo Grande do Piauí/PI pela FUNASA, para a execução de Sistema de Esgotamento Sanitário. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021.
Logo, deve ser reformada a sentença. 6.
Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feito àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário.
Precedente. 7. À vista do entrelaçamento fático entre os réus e da inexistência de oposição manifesta do litisconsorte, a ele deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenha apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 8.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
Extensão do julgamento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, com extensão do julgamento ao demandado não recorrente, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
24/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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