TRF1 - 1006762-61.2020.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:59
Decorrido prazo de JONAS MIRANDA COSTA DIAS em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 00:48
Decorrido prazo de JONAS MIRANDA COSTA DIAS em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 09:45
Juntada de diligência
-
16/02/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:09
Processo Desarquivado
-
11/02/2022 09:34
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:15
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
05/10/2021 09:15
Juntada de Documento RPV
-
26/08/2021 14:44
Juntada de documento comprobatório
-
24/08/2021 09:22
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
24/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:37
Decorrido prazo de JONAS MIRANDA COSTA DIAS em 08/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
21/06/2021 15:47
Expedição de Documento RPV.
-
21/06/2021 10:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/06/2021 00:33
Decorrido prazo de JONAS MIRANDA COSTA DIAS em 16/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:38
Decorrido prazo de JONAS MIRANDA COSTA DIAS em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 17:33
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
25/05/2021 04:02
Publicado Sentença Tipo B em 25/05/2021.
-
25/05/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006762-61.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS MIRANDA COSTA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO LOAS DEFICIENTE DIB (data de início do benefício) 02/06/2019 (um dia após a data de cessação do benefício); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/04/2021 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ 18.681,30 R$ 3.015,04 R$ 21.696,34 ATRASADOS O INSS pagará, aproximadamente, 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente, mas sem a aplicação de juros de mora, a serem pagos na forma de RPV.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV; A parte autora, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial (o que não impede o ajuizamento de nova ação judicial caso o benefício venha a ser cessado indevidamente), bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos.
A homologação do acordo acarretará extinção, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/191, após manifestação deste Juízo, mediante a comunicação do INSS.
O segurado/beneficiário deverá, por meio de AUTODECLARAÇÃO, informar eventual percepção de benefícios de aposentadoria(s) ou pensão por morte no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável.
O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta. 2.
Ante o exposto: a) homologo o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. b) deverá o INSS conceder o benefício à parte autora, nos parâmetros acima expostos; c) pelo presente, a parte autora renuncia a direitos e valores decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico; d) Fica autorizado a descontar do crédito do autor o percentual de 20% sobre o valor retroativo, referente ao pagamento dos honorários advocatícios pactuados no contrato de id 542471962. e) expeça-se RPV; f) defiro o benefício de assistência judiciária gratuita; g) tudo cumprido, arquivem-se os autos; Intimem-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
22/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2021 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2021 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2021 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2021 11:52
Homologada a Transação
-
15/05/2021 18:15
Conclusos para julgamento
-
15/05/2021 15:53
Juntada de manifestação
-
14/05/2021 21:31
Juntada de manifestação
-
11/05/2021 06:29
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
11/05/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1006762-61.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS MIRANDA COSTA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a proposta de acordo de id 502405892, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
07/05/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 20:57
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 05:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:06
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 11:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 21:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 19:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 16:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 18:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 07:33
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:50
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 23:38
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 03:51
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 23:09
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 14:01
Juntada de contestação
-
16/03/2021 07:36
Decorrido prazo de JONAS MIRANDA COSTA DIAS em 15/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:33
Juntada de laudo pericial
-
01/03/2021 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 14:11
Perícia designada
-
25/02/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 00:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 16:00
Declarada incompetência
-
18/09/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 16:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
15/09/2020 16:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/09/2020 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030652-38.2014.4.01.3300
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Luiza Maria Garcez Bastos Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2014 10:59
Processo nº 0030652-38.2014.4.01.3300
Eni Energy Brasil Participacoes LTDA
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Flavio Spaccaquerche Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 10:54
Processo nº 0021153-45.2019.4.01.3400
Vamilson Alves Rodrigues
Uniao Federal
Advogado: Nello Ricci Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2019 00:00
Processo nº 1004573-29.2019.4.01.3300
Andreia de Andrade Alencar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 11:13
Processo nº 0002869-07.2019.4.01.3200
Uatuma Servicos de Construcao e Eventos ...
Justica Publica
Advogado: Amadeu Jardim Maues Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2019 13:26