TRF1 - 0030652-38.2014.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO A META 2 CNJ 0030652-38.2014.4.01.3300 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: TRAYECTORIA OIL & GAS, S.A., COWAN PETROLEO E GAS S.A., GDF SUEZ E&P BRASIL PARTICIPACOES LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP, OURO PRETO OLEO E GAS S.A, ALVOPETRO S/A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL Advogados do(a) REU: GUILHERME BARBOSA VINHAS - RJ112693, MAURICIO PEDREIRA XAVIER - BA9941 Advogados do(a) REU: JOAO ALBERTO DE SA BARBOSA - RJ060861, MANISE CUNHA DE MELLO OGANDO DACAL - BA14263 Advogados do(a) REU: CHRISTIANA CARNEIRO DA ROCHA CASTRIOTO - RJ142993, FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA - SP235398, MARCIO ALBAN SALUSTINO - BA36022 Advogados do(a) REU: BERNARDO LEOPARDI GONCALVES BARRETTO BASTOS - AL6920, DANIELLA SOARES DE OMENA - AL6603 Advogado do(a) REU: LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO - BA25026 Advogado do(a) REU: RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, devidamente representado por procurador da república acreditado junto a este MM.
Juízo Federal, propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra a AGÊNCIA NAÇIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS — ANP, a ALVOPETRO S/A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, a COWAN PETRÓLEO E GÁS S/A, a GDF SUEZ ENERGY LATIN AMERICA PARTICIPAÇÕES LTDA, a OURO PRETO ÓLEO E GÁS S/A, a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A — PETROBRAS e a TRAYECTORIA PETRÓLEO E GÁS DP BRASIL LTDA, postulando, liminarmente, ordem judicial que: a) suspenda os efeitos decorrentes da 12a. rodada de licitações promovida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis (ANP) e dos contratos dela decorrentes que eventualmente já tenham sido assinados, que disponibilizou blocos da Bacia do Recôncavo para a exploração de gás de xisto por meio de fraturamento hidráulico (Setores SREGT2 e SREGT4), enquanto não houver prévia regulamentação do COSTAMA e não for realizada a Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (AAAS), na forma da Portaria Interministerial n° 198/2012; b) impeça a ANP de realizar novos procedimentos licitatórios relativos a exploração de gás xisto na Bacia do Recôncavo, assim como de autorizar a firmação de contratos relativos a tal atividade enquanto não executadas as diligências descritas no item anterior, c) determine que a ANP dê publicidade à presente demanda, consignando a sua existência nos contratos de concessão cujos efeitos se pretendem suspender, assim como no seu site institucional e no da Brasil-Rounds Licitações de Petróleo e Gás, tudo sob pena de multa diária para a hipótese de descumprimento; e postulando, definitivamente: a) a confirmação do pedidos liminares, mediante a anulação de todos os efeitos decorrentes do oferecimento da exploração de gás de xisto na bacia sedimentar do recôncavo e: b) a condenação da ANP na obrigação de não fazer, no sentido de não realizar procedimentos licitatórios e não celebrar contratos de concessão de áreas da Bacia do Recôncavo, enquanto a técnica de fraturamento hidráulico não for objeto de prévia regulamentação do CONAMA e de Avaliação Ambiental da Áreas Sedimentares - AAAS.
Houve manifestação preliminar da ANP, nas fls. 1680 a 1709 (rolagem única).
Foi proferida decisão por este MM.
Juízo nas fls. 1712/1719 (rolagem única) concedendo integralmente a medida liminar pleiteada.
Foram opostos embargos de declaração pelas rés, os quais foram acolhidos, em parte, na decisão de fls. 1995 a 1997, para esclarecer que as proibições constantes da medida liminar concedida envolveram apenas a exploração de gás xisto por meio de fraturamento hidráulico, não atingindo a consecução de atividades exploratórias relacionadas a recursos convencionais (óleo e gás natural convencional).
A ALVOPETRO S/A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL apresentou contestação (fls. 2023/2047) arguindo, preliminarmente, a ocorrência de conexão com Ação Popular proposta com o mesmo objeto no estado do Rio de Janeiro.
No mérito, aduziu que a ação proposta se pauta no fato de que teria sido constatado pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que a técnica de fraturamento hidráulico usado na exploração de gás de xisto ofereceria riscos de grave dano ambiental, à saúde humana e à atividade econômica regional, condicionando a liberação destas técnicas à realização de Avaliação Ambiental Estratégica, para que seja afastados tais riscos.
Defendeu que os contratos firmados condicionam a exploração do gás de xistos à prévia autorização da ANP que seria precedida pela avaliação de todos os requisitos de proteção ao meio ambiente e à saúde da população.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou procuração e documentos.
A OURO PRETO ÓLEO E GÁS S.A. e a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS informaram a interposição de agravo de instrumento contra a provisional concedida por este juízo.
Intimado, o MPF se manifestou sobre os agravos de instrumentos interpostos e pugnou pela citação da GDF SUEZ E&P BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e pela exclusão da GDF SUEZ ENERGY LATIN AMÉRICA PARTICIPAÇÕES LTDA, o que foi deferido pelo despacho de fl. 2147.
O MPF noticiou que poderia estar havendo descumprimento da medida liminar concedida.
A ALVOPETRO se manifestou sobre a notícia do MPF, informando que a 13ª Rodada difere da 12ª Rodada porque não prevê exploração de Recursos Não Convencionais, razão pela qual defendeu que não houve o aludido descumprimento da decisão, o que foi repetido pela ANP em sua manifestação.
Foi proferido despacho determinando a intimação do MPF para se manifestar sobre as justificativas apresentadas pelos réus.
A COWAN PETRÓLEO E GÁS S/A apresentou contestação (fls. 2589/2627, r.u.), arguindo, preliminarmente, a carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, aduziu que a presente demanda resultou de uma precipitação por desconhecimento sobre a técnica exploratória de fraturamento hidráulico (fracking) como se esta integrasse o empreendimento licitado, na intenção de impedi-la judicialmente sem a existência, contudo, de lei que a proíba.
Assevera, neste particular, que é impossível conhecer antecipadamente as técnicas que não agridem o meio ambiente, sem a fase de exploração, para que, após constatada a viabilidade, possa ser realizado o licenciamento ambiental.
Defende que não houve inversão da ordem lógica de exploração, posto que a exploração é inerente ao estudo de viabilidade ambiental.
Assevera que não pode o MPF impedir o cumprimento das obrigações contidas nas licitações.
A GDF SUEZ E&P BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir do MPF.
No mérito, reforçando a tese levantada pela COWAN, pugnou pela improcedência da demanda.
A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, além da ausência de interesse de agir.
No mérito, asseverou que não há previsão legal que imponha a obrigatoriedade de avaliação ambiental de áreas sedimentarias para definição de áreas e blocos a serem ofertados, inexistindo imposição no sentido de aguardar a realização de estudos para que as outorgas das áreas para exploração tenham validade.
A OURO PRETO ÓLEO E GÁS S.A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse de agir, por haver previsão contratual de que a exploração dos recursos, somente poderá ocorrer após aprovação da ANP e dos órgãos de licenciamento ambiental, inexistindo a possibilidade da lesão aduzida pela União.
Arguiu, ainda, a sua ilegitimidade passiva por jamais ter praticado qualquer ato atribuído pelo MPF.
No mérito, asseverou que não existe obrigatoriedade de elaboração de avaliação ambiental para a validade do procedimento licitatório e dos seus efeitos, nem de regulamentação da técnica de fraturamento hidráulico pelo CONAMA.
TRAYECTORIA PETRÓLEIO E GÁS DO BRASIL LTDA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que não houve qualquer irregularidade no processo licitatório e de que não há previsão de lavra, mas de exploração da área, defendendo que eventual extração de gás xisto somente ocorreria após a realização de estudo pela ANP e órgãos ambientais competentes.
A ANP apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de conexão com demanda em trâmite na 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
No mérito, defendeu que não há obrigatoriedade e nem condição prévia à realização da licitação e contrato, mas sim um instrumento que subsidiará o futuro licenciamento ambiental.
Asseverou que foi atendido o princípio da precaução na proposta da 12ª Rodada de Licitações.
Réplica apresentada com razões reiterativas.
Instadas a dizer se tinham novas provas a produzir, as partes responderam negativamente.
Foi determinada a expedição de ofício ao INEMA e ao IBAMA para se manifestarem sobre eventual interesse de ingressarem no feito.
Em seguida, foi determinada a expedição de ofício ao CONAMA para dizer se houve regulamentação da matéria debatida nos autos, ou se existe algum estudo sobre a questão em andamento.
O CONAMA informou através do ofício de nº 56893/2017-MMA, que não foi realizado estudo e este não foi proposto e reforçou que há necessidade de realização do estudo ambiental, caso haja licenciamento para exploração de xisto: ”o Conama não regulamentou tal matéria, e não há proposta no Conselho nesse sentido.
Entretanto, saliento que as Resoluções Conama n°01/86 e n° 237/97 disciplinam o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente causadores de significativa poluição ou outra forma de degradação ambiental, os quais devem apresentar Estudo de Impacto Ambiental como subsidio para as análises quanto a sua viabilidade ambiental e determinação das condicionantes, caso sejam licenciadas.
Assim, do ponto de vista do licenciamento ambiental, a atividade de exploração de xisto com a utilização de fracionamento hidráulico se insere no contexto dessas duas resoluções em função de seu potencial de causar degradação ambiental.” Os réus se manifestaram nos autos sobre a documentação anexada pelo CONAMA aduzindo que não há exigência legal que condicione as decisões tomadas na 12ª Rodada de Licitações à previa realização de estudo para exploração do gás de xisto.
Foi proferido despacho para que as partes se manifestassem sobre o projeto de poço piloto em reservatório não convencional elaborado pela ANP, que parecia indicar uma possibilidade de composição da lide.
As partes, entretanto, não concordaram com a proposta ofertada.
Foi proferido despacho saneador, onde foi determinada a apresentação de alegações finais pelas partes.
As rés, OURO PRETO ÓLEO E GÁS S/A. e a COWAN PETRÓLEO E GÁS S/A aduziram que promoveram a resilição de dos seus contratos com a ANP e por isso requereram a extinção do feito.
O MPF foi contrário à extinção do feito, tendo em vista a existência de pedidos que obriguem os réus a não firmarem novos contratos relacionados à exploração de gás de xisto na Bacia do Recôncavo, enquanto não houver regulamentação do CONAMA sobre a técnica de fracking e enquanto não for realizada a Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares.
Foi proferido despacho indeferindo a exclusão destas rés (Ouro Preto e Cowan) da lide.
As partes apresentaram razões finais. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, tendo em vista que a presente demanda tem por objeto anular os efeitos do processo licitatório correspondente à 12ª rodada de licitações promovida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis (ANP), do qual todas as rés fizeram parte, de forma que, numa eventual sentença de mérito, todas serão diretamente atingidas por eventuais determinações constantes do ato judicial.
Rejeito, também, as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de carência de ação por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o pedido do MPF tem previsão no ordenamento jurídico e as razões que balizam o interesse jurídico do parquet federal se confundem com o próprio mérito da causa.
Sobre a questão de fundo, conforme pontuei na decisão de fls. 1712/1719 – rolagem única, que a questão ambiental é um dos temas mais preocupantes da humanidade, por estar ínsitamente relacionada à sua própria existência e sobrevivência no planeta, cujos recursos são normalmente explorados de forma predatória, seguindo a lógica que sustenta os sistemas políticos fincados no capitalismo, lastreada no lucro máximo e imediato.
Muito embora seja possível perceber, por parte dos governos dos países atualmente mais representativos do ponto de vista politico e econômico — principalmente os que compõem a Organização das Nações Unidas (ONU) -, uma maior disposição para debater temas ambientais que antes eram sumariamente ignorados — certamente por ser relativamente recente a consciência inafastivel de que os recursos naturais necessários para sustentar o nosso modelo de civilização estão se esgotando —, somos bombardeados diuturnamente pela divulgação de dados que apontam um cenário de degradação ambiental não comparável a nenhum outro período da história da humanidade, capaz de gerar, num futuro próximo, o colapso da capacidade do ecossistema reagir aos danos maciços que as atividades humanas vêm lhe causando.
Neste cenário, um dos temas mais preocupantes, palpitantes e desafiadores diz respeito à exploração dos recursos naturais capazes de fornecerem energia e fazerem funcionar os parques industriais e as redes de produção, transporte e comercialização que sustentam qualquer economia, muitos deles, entretanto, cuja exploração e/ou extração são causadoras de grandes impactos ambientais.
Dentre as fontes energéticas que vêm despontando como uma alternativa promissora para o fornecimento de energia, capaz de suscitar, entretanto, calorosos questionamentos acerca dos impactos ambientais, econômicos e humanos necessários para a sua exploração, encontramos-o - denominado Gás de Xisto ou Gás de Folheto, que se encontra aprisionado em rochas depositadas em grandes profundidades, sendo liberado por meio de técnica conhecida como fraturamento hidráulico.
A grande celeuma envolvendo a exploração desse recurso energético reside, justamente, nos impactos ambientais — e, conseqüentemente, sociais — gerados por esta técnica de extração, que, de acordo com o Parecer Técnico n°242/20131 da 4ª Camara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (constante nos autos anexos do Inquérito Civil n°1.14.000.000197/2014-40), "consiste na injeção, através de pops Ocuros) no folheto, de uma mistura de água, areia ou outro propante e produtos químicos sob pressão.
A pressão provoca o fraturamento da rocha e o propante e produtos químicos funcionam como agentes de sustentação e impedem seu fechamento após a retirada da pressão.
Desse modo, o gás escapa para a superfície através dos poços" Tratando da potencialidade poluidora e degradatória do fraturamento hidráulico, o parecer em referência chamou atenção para o fato de a técnica envolver a utilização de grandes volumes de água misturada com produtos químicos, redundando, por isso, não apenas na utilização abundante de um elemento vital cuja escassez é palpável e cada dia mais preocupante, como no risco considerável de contaminação dos aqüíferos que perpassam as rochas bombardeadas e recebem os fluxos de água misturada com produtos químicos, podendo-se vislumbrar, dentro de tal panorama, uma risco duplo de comprometimento da água que serve ao abastecimento humano.
Alertou o parecer, ainda, que a utilização dessa técnica de extração já foi banida em alguns paises como França e a Alemanha, devido, justamente, aos riscos ambientais por ela gerados.
A ANP,
por outro lado, ao se manifestar no Inquérito Civil acima referido, aduziu que as atividades deflagradas pela 1r Rodada de Licitações para Exploração do Os xisto na modalidade fracking (fraturamento hidráulico) foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), por meio da Resolução n°6/2013, de 25.6.2013, observando os parâmetros fixados nas Leis números 9.478/97 e 12.351/2010, assim como na Resolução ANP 27/2011 e Resolução CNPE 8/2013.
Afirmou, ademais, que o foco desta 12ª Rodada de Licitações consiste em "...conhecer e mapear as reservas de gds natural nas bacias terrestres, para que seja possível planejar como e quando explorar tais reservas, promovendo segurança energética e favorecendo o crescimento do país", sendo que "neste primeiro momento, não há expectativa de aplicação da técnica do fraturamento hidráulico, pois o Edital exige do concessionário a operação de pops até determinada profundidade, coleta de amostras de testemunhos, e a realização de teste para conhecimento das rocha." Mais adiante, aduziu que a regulação dos critérios para a perfuração de poços e o emprego da técnica de fraturamento hidráulico determinou que "cabe ao operador, como condição para a execução da atividade de fraturamento hidráulico, apresentar um Sistema de Gestão Ambiental adequado às operações a serem desenvolvidas, devendo comprovar a existência e validade das licenças e outorgas necessárias à execução da atividade.
Em outras palavras, a ANP exigirá que o Operador demonstre a gestão dos riscos de modo a evitar danos ambientais", sendo que "a aplicação da técnica de fraturamento hidráulico em recurso não convencional não ocorrerá imediatamente após a assinatura dos contratos de concessão, prevista para o mês de junho/ 2014.
A aplicação da técnica dependerá, ainda, de autorização da ANP, precedida de licenciamento específico para a atividade (..)".
Sob o viés jurídico, conforme pontuado na decisão que concedeu a medida liminar nestes autos, o artigo 170 da Constituição Federal, estabelece que a fomentação da atividade econômica no pais se encontra submetida, dentre outros princípios, ao de "defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação" (inciso VI), preconizando o artigo 225, mais adiante, que: “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: .... ... ...
IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade." (...) Ao consagrar, constitucionalmente, que a atividade econômica do país não pode se sobrepor à proteção ao meio ambiente hígido e equilibrado e que o Poder Público tem o dever de exigir um estudo prévio de impacto ambiental das atividades humanas que, pela própria natureza, embutem o risco de degradação ambiental, o Legislador Constituinte buscou estabelecer freios à sanha exploratória e destrutiva que geralmente acompanham os grandes empreendimentos econômicos, instituindo um novo paradigma de desenvolvimento ecologicamente sustentável.
Para tomar factível e palpável essa proteção constitucional ao meio ambiente, criou-se um instrumento de gestão pública denominado "licenciamento ambiental", cuja conceituação encontra-se estabelecida no artigo 10, I, da Resolução CONAMA n°237, de 19.12.1997, verbis: “Art. 10 - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso." Trata-se, como se vê, de uma autorização prévia que o Estado deve ser chamado a conceder quando o empreendedor, no exercício .da livre iniciativa, pretende explorar atividades que utilizam recursos ambientais ou que embutem risco de degradação ambiental, atividades estas que, pela própria natureza, devem ser constante e obrigatoriamente monitoradas pelos órgãos públicos competentes, de modo a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
E fácil perceber que o Licenciamento Ambiental de uma atividade econômica depende, para ser bem conduzido pelos órgãos públicos competentes, de estudos técnicos das mais diversas etiologias — a depender da natureza do empreendimento a ser analisado —, que demandam uma avaliação consistente, lastreada em parâmetros que, em regra, são estabelecidos em Resoluções expedidas pelos órgãos ambientais.
Nas hipóteses envolvendo geração de energia e prospecção de petróleo e gás natural, exigem-se Resoluções especificas.
Frise-se, ademais, que quando o empreendimento traz ínsito um risco de degradação ambiental significativo — como sói ocorrer no caso sob análise —, é obrigatória a elaboração de um estudo prévio de impacto ambiental (EIA), que é feito por uma equipe multidisciplinar capaz de analisar, de forma técnica, exaustiva e pormenorizada, todas as afetações ambientais possíveis de serem levantadas (diagnóstico e análise ambiental), assim como as medidas mitigadoras dos impactos negativos — se a atividade econômica se mostrar ecologicamente viável.
Tal diagnóstico ambiental, obviamente, em virtude não apenas da constitucionalização do Direito Ambiental — mas, sobretudo, dos limites que o interesse público, como valor intangível que deve estar presente em qualquer atuação estatal, encerra —, não pode ser atribuído às empresas diretamente interessadas na exploração econômica da atividade que está sendo analisada.
Na hipótese sub judice, entretanto, além de a ANP ter permitido que a 12ª Rodada de Licitações inquinada fosse realizada sem o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e sem a necessária inicialização do processo de Licenciamento Ambiental pertinente, deixou claro ter transferido para as empresas vencedoras do certame a responsabilidade de fazer a análise dos impactos ambientais que a técnica de fraturamento hidráulico vai gerar, deixando antever, ainda que numa análise perfunctória - tendo em vista essa flagrante precipitação na condução de uma questão ambiental geradora de tantas inseguranças —, a adoção de uma postura polftico-econômica que inobservou a preponderância, constitucionalmente assegurada, da proteção ao meio ambiente.
Entendo pertinente transcrever, a esse respeito, algumas observações feitas no Parecer Técnico n°03/2013, pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás (GTPEG), vinculado ao IBAMA/Ministério do Meio Ambiente: “Em 7 de agosto de 2013 o GTPEG foi surpreendido com a publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução CNPE n°6 de 25 dejunho de 2013, que autoriza a realização da 12ª rodada de licitaçães de blocos para a exploração e produção de petróleo e gás natural.
Ressalta-se que a publicação da aprovação da rodada antes do parecer da área ambiental federal é contrdria ao estabelecido pela Resolução CNPE n° 08/2003.
Nesse sentido, é temerário o precedente estabelecido no sentido de antecipar aos atores interessados na rodada um conjunto de areas ainda sendo avaliadas do ponto de vista ambiental, em evecial pela potencial insegurança jurídica causada ao processo e pelos desgastes da realização de ajustes após a divulgação inicial dos blocos. (...) Por fim, ressalte-se, mais uma vez, a inadequação do processo de análise caso-a-caso das rodadas de licitaídes, sempre com severas limitaçies de tempo para o trabalho da área ambiental. É preciso implementar o quanto antes a Avaliação Ambiental das Áreas Sedimentares — AAÁS prevista na Portaria Interministerial MME / MMA n° 198 / 2012.
No que diz respeito à exploração de gás não convencional, o CTPEG entende não haver elementos suficientes para uma tomada de decisão informada sobre o assunto. É preciso intensificar o debate na sociedade brasileira sobre os impactos e riscos ambientais envolvidos nessa exploração e avançar na regulamentação e protocolos para atuação segura.
Recomenda-se a adoção da Avaliação Ambiental de Area Sedimentar— AAAS como um dos instrumentos adequados à definição das condições de contorno para utilização das técnicas de fraturamento hidráulico em poços horizontais nas bacias de interesse”.
Nota-se, portanto, que o Parecer Técnico em referência, elaborado por grupo de trabalho especialmente formado para analisar previamente as áreas inseridas nas rodadas de licitações para exploração de gás xisto — sob coordenação técnica do IBAMA deixou claro que a Avaliação Ambiental de Area Sedimentar (AAAS) era imprescindível para produzir informações ambientais capazes de subsidiar o futuro licenciamento ambiental dos blocos exploratórios — que dela não poderia prescindir .
Entretanto, o que foi sumariamente ignorado pela ANP, sob o pálido e temerário argumento de ter transferido para as empresas operadoras interessadas na exploração de xisto a obrigação de apresentar estudos de impactos ambientais das áreas licitadas, assim como os seus respectivos projetos de gestão de riscos, olvidando que tais estudos prévios, por integrarem o complexo procedimento administrativo que conduz ao ato de Licenciamento Ambiental, além de serem essenciais para a continuidade de qualquer intenção exploratória, não podem ser atribuídos a particulares, por integrarem um plexo de atos exclusivos da Administração Pública, no exercício do seu poder de polícia ambiental.
Tal postura deixa claro, portanto, a inexistência de estudos técnicos suficientes acerca dos impactos ambientais e sociais gerados para a liberação do gás xisto no Brasil, realidade que, aliada aos riscos que foram comprovados por vários países que já se utilizaram da técnica do fraturamento hidráulico — exaustivamente divulgados na rede mundial de computadores (internet)-, faz nascer o fundado receio de dano irreparável na espécie.
Ressalto que, ultrapassados 10 (dez) anos desde a realização daquela 12ª Rodada de Licitação e desde o ajuizamento da presente demanda nenhum novo estudo sobre o impacto ambiental e econômico que pode ser causado pela extração do gás xisto foi realizado, permanecendo as mesmas razões que basearam o deferimento da medida liminar nestes autos.
Ressalto, ainda, que as proibições em tela referem-se exclusivamente à exploração de gás xisto por meio de fraturamento hidráulico, não atingindo as atividades exploratórias de óleo e gás natural convencional.
Pelas razões acima expostas, tenho por imprescindível, de acordo com a legislação sobre a matéria, a realização de minucioso estudo que comprove a ausência de riscos para o meio ambiente, incluindo a fauna e a flora do entorno, assim como os seres humanos.
A ambição pela utilização de insumos minerais não pode ser superior à manutenção da vida na Terra.
Desde que inaugurada e consolidada, especialmente na ECO-2002, realizada no Rio de Janeiro-RJ, a compreensão acerca do princípio da precaução ambiental, baseado na ideia de que nem sempre a ciência pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos, torna-se imperiosa e premente a necessidade de políticas públicas que evitem a ocorrência de danos ambientais, mesmo diante da incerteza científica, como é o caso da técnica destrutiva de rochas e veios sedimentares — fratura na rocha ou fracking — que uma agência estatal brasileira, de modo intempestivo e precipitado, ousou colocar em mesa de negociação, visando auferir receitas advindas da exploração do gás xisto, para desgosto dos que defendem cautela e parcimônia com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Não por outro motivo, manteve-se íntegra a medida liminar concedida, em boa hora, por este juiz signatário, freando a verdadeira "onda" ou frenesi de empresas interessadas, a maioria estrangeiras, para mais um filão de lucros, sem se importar com a destruição e a irreversibilidade das medidas destrutivas necessárias para obtenção de um gás de complicada extração.
Curioso observar, por fim, que o país ainda insiste em combustíveis fósseis, quando o mundo está em convulsão com aquecimento global e sérias revezes no clima e manutenção de suas reservas, justamente em decorrência da extravagante mania de destruir o planeta para ganhar um pouco mais de dinheiro à custa do sofrimento e da miséria dos povos e dos poucos locais ainda preservados na crosta deste planeta.
Melhor será, doravante, que a busca por soluções encontre norte em alternativas de geração de energia limpa, sem poluição e sem injetar toneladas de gás carbônico na atmosfera pelas chaminés fumegantes do fugidio e hipócrita modelo atual de exploração desenfreada dos recursos naturais.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, ratifico a medida liminar deferida nas fls. 1712/1719 (rolagem única) com as alterações promovidas pela decisão de embargos de declaração de fls. 1995 a 1997 (idem) e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, para tornar nulos os efeitos decorrentes da 12ª Rodada de Licitações promovida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis (ANP) e dos contratos dela decorrentes no que tange à disponibilização dos blocos da Bacia do Recôncavo para a exploração de gás de xisto por meio de fraturamento hidráulico (Setores SREGT2 e SREGT4), por ausência de regulamentação prévia do CONAMA; condenar a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP na obrigação de não fazer referente a não realização de procedimentos licitatórios e de não celebrar concessão de área da Bacia do Recôncavo, de prévia regulamentação do CONAMA e de Avaliação Ambiental da Áreas Sedimentares – AAAS, especificamente no que tange à técnica de faturamento hidráulico para extração de xisto, escudando-se, sempre, nas suas movimentações, pelo princípio da precaução.
Sem custas e sem condenação em honorários de sucumbência, em face da orientação do STJ, acerca da paridade de tratamento com o ministério público, enquanto autor da ACP, por aplicação simétrica do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 06 de Setembro de 2024.
CARLOS DÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Dir.
Secret. : RAQUEL TELES FERREIRA OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0030652-38.2014.4.01.3300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP e outros (6) Advogados do(a) REU: GUILHERME BARBOSA VINHAS - RJ112693, MAURICIO PEDREIRA XAVIER - BA9941 Advogados do(a) REU: JOAO ALBERTO DE SA BARBOSA - RJ060861, MANISE CUNHA DE MELLO OGANDO DACAL - BA14263 Advogados do(a) REU: CHRISTIANA CARNEIRO DA ROCHA CASTRIOTO - RJ142993, FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA - SP235398, MARCIO ALBAN SALUSTINO - BA36022 Advogados do(a) REU: BERNARDO LEOPARDI GONCALVES BARRETTO BASTOS - AL6920, DANIELLA SOARES DE OMENA - AL6603 Advogado do(a) REU: LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO - BA25026 Advogado do(a) REU: RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Indefiro o pedido de ingresso do INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA PARA A SUSTENTABILIDADE - ARAYARA no feito, na condição de amicus curiae, por reputar ausente a necessidade de obter da referida Entidade subsídios técnicos necessários para o julgamento do feito. 2.
No que se refere às inconsistências de digitalização indicadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 3939/3940, download), pela COWAN PETRÓLEO E GÁS S.A. (fl. 3942, download), pela NEPTUNE ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de GDF SUEZ E&P BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, fls. 3975/3976, download) e pela ALVOPETRO S/A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (fls. 4054/4056, download), determino que a Diretora de Secretaria desta Unidade Jurisdicional localize os autos físicos do presente processo e os entregue a este Magistrado, de modo a permitir a perfeita visualização e a consulta integral do conjunto probatório que foi gerado durante o iter processual, de molde a auxiliar na compreensão integral dos termos desta demanda . 3.
Por fim, reitero as ponderações já esboçadas no despacho constante na fl. 3125 (download), que atentam para o fato de a matéria discutida nestes autos envolver questões atinentes à proteção e conservação do meio ambiente, determinando a intimação do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos — INEMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA para dizerem as duas autarquias se a questão levantada na inicial já foi objeto de atuação/fiscalização técnica por parte dos referidos órgãos, que devem juntar aos autos, caso a resposta seja positiva, os respectivos estudos, análises e laudos técnicos correspondentes, no prazo de 20 dias. 4.
Cumpridos os itens anteriores, voltem-me os autos imediatamente conclusos para sentença. -
30/09/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 00:18
Decorrido prazo de ALVOPETRO S/A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:18
Decorrido prazo de COWAN PETROLEO E GAS S.A. em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:18
Decorrido prazo de OURO PRETO OLEO E GAS S.A em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:14
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 21:20
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 07:50
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 01:28
Decorrido prazo de TRAYECTORIA OIL & GAS, S.A. em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:28
Decorrido prazo de GDF SUEZ E&P BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 06/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 20:45
Juntada de manifestação
-
22/06/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 22:07
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 17:45
Juntada de manifestação
-
12/05/2021 01:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/05/2021.
-
12/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 01:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/05/2021.
-
12/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0030652-38.2014.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TRAYECTORIA OIL & GAS, S.A.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 10 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/05/2021 12:53
Desentranhado o documento
-
10/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/05/2021 12:16
Juntada de volume
-
06/05/2021 10:30
Juntada de volume
-
23/04/2021 14:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/04/2021 13:42
MIGRACAO PJe CANCELADA
-
25/01/2021 13:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/01/2021 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ALEGAÇÕES FINAIS - EFETIVAR JUNTADA EM 07/04/2021
-
15/12/2020 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA COWAN E PETIÇÃO DA 3R PETROLEUM
-
05/11/2020 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2020 11:58
CARGA: RETIRADOS PGF - PZ DEVOLUÇÃO EM 05/11/2020, SEGUE 6 VOLUMES.
-
14/10/2020 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO SUCESSIVO
-
09/10/2020 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. OS REQUERIMENTOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANCORADOS EM ALEGADA PERDA SUPE
-
09/10/2020 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/10/2020 12:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2020 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2020 09:08
CARGA: RETIRADOS MPF - 6 VOL
-
05/02/2020 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/02/2020 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/12/2019 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2019 15:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/11/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/11/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/11/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ...OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS MOSTRARN-SE SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA
-
19/11/2019 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/11/2019 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2019 07:47
CARGA: RETIRADOS MPF - 7 VOLUMES
-
15/03/2019 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/03/2019 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/03/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/01/2019 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2019 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS DEVOLVIDOS C/SETE VOLUMES, BEM COMO RECEBIDOS COM PETIÇÃO DA PGF.
-
10/01/2019 14:52
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PGF
-
09/01/2019 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/11/2018 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PRONUNCIAMENTO DO MPF, AUTOS DEVOLVIDOS COM SETE VOLUMES
-
08/11/2018 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF - PZO DE DEV.08/01/2019, C/ SETE VOLUMES
-
07/11/2018 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/11/2018 16:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/10/2018 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
23/10/2018 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
05/10/2018 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
04/10/2018 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/10/2018 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2018 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/08/2018 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/08/2018 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1.INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO MPF NA F L 1.156, SENDO PERTINENTE LEMBRAR QUE O P ARQUEI FEDERAL
-
17/08/2018 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/08/2018 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2018 08:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 09:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/06/2018 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/06/2018 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2018 19:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2018 11:05
CARGA: RETIRADOS PGF - 7 VOL
-
17/05/2018 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
03/05/2018 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/05/2018 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2018 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/04/2018 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/04/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. MANIFESTEM-SE OS RÉUS SOBRE A PETIÇÃO E OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO MPF NAS FLS. 1.156/1.251, PEL
-
27/03/2018 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/02/2018 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
16/02/2018 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/02/2018 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 3
-
19/01/2018 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ate 22/02 pzo comum reus
-
19/01/2018 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/01/2018 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 1. DE-SE VISTA AS PARTES ACERCA DO OFICIO DE FLS. 1144/1149, PELO PRAZO DE 10DIAS. 2. APÓS, CONCLUAM
-
12/01/2018 17:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/01/2018 13:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/01/2018 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/01/2018 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/01/2018 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2017 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2017 16:41
CARGA: RETIRADOS PGF - PZO DE DEV.30/10/2017, C/ SEIS VOLUMES
-
25/09/2017 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/09/2017 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF
-
12/09/2017 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO DO MPF
-
04/09/2017 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF - PZ DEVOLUÇÃO EM 19/09/2017
-
01/09/2017 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/09/2017 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2017 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2017 13:48
OFICIO EXPEDIDO
-
14/08/2017 16:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/07/2017 14:10
OFICIO EXPEDIDO - PARA A CONAMA AG DEVOLUCAO DE AR
-
19/07/2017 13:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/07/2017 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2017 12:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2017 14:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/05/2017 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - pzo até 15/5/2017
-
08/05/2017 12:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
26/04/2017 18:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
10/04/2017 15:31
OFICIO EXPEDIDO - PARA O INEMA E IBAMA AG DEVOLUCAO DE AR
-
06/04/2017 11:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - PARA O INEMA E IBAMA
-
06/04/2017 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2017 13:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 18:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/12/2016 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2016 18:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2016 19:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/07/2016 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2016 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2016 08:30
CARGA: RETIRADOS PGF - PZO ATÉ DIA 22/7/2016
-
12/07/2016 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
12/07/2016 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
12/07/2016 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/07/2016 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2016 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PZO ATE DIA 12 DE JULHO
-
30/06/2016 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
30/06/2016 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/06/2016 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2016 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2016 09:05
CARGA: RETIRADOS MPF - PRAZO ATÉ 30/06/2016
-
20/06/2016 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PZO DE CINCO DIAS
-
20/06/2016 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
20/06/2016 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/06/2016 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES LITIGANTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM VER PRODUZIDAS, NO PRAZO
-
08/06/2016 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/06/2016 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2016 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2016 10:30
CARGA: RETIRADOS PGF - PZO DE DEV. 24/05/2016, C/ SEIS VOLUMES
-
09/05/2016 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ANGENCIA NACIONAL DO PETROLEO
-
09/05/2016 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2016 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2016 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF - PZO DE DEV.29/04/2016, C/ SEIS VOLUMES
-
20/04/2016 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/04/2016 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2016 15:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2016 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/04/2016 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - substabelecimento
-
10/03/2016 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2016 08:18
CARGA: RETIRADOS MPF - PRAZO ATÉ 11/03/2016 (06 VOLUMES)
-
29/02/2016 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/02/2016 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2016 18:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 11:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/02/2016 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2016 13:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/02/2016 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2016 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF - PRAZO ATÉ 04/02/2016 06 VOLUMES
-
15/01/2016 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/01/2016 17:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª) TRAYECTORIA PETRÓLEO E GÁS
-
15/01/2016 17:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) OURO PRETO PETRÓLEO E GÁS
-
15/01/2016 17:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETROBRÁS
-
15/01/2016 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2016 13:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/01/2016 11:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ABRIR VOLUME
-
08/01/2016 11:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) GDF SUEZ
-
07/12/2015 13:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/12/2015 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2015 17:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2015 13:06
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/11/2015 15:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - abrir volume
-
17/11/2015 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/11/2015 15:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
11/11/2015 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2015 09:41
CARGA: RETIRADOS PGF - PZO ATÉ 12/11/2015
-
22/10/2015 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
01/10/2015 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2015 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - pzo ate 30/09/2015
-
21/09/2015 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/09/2015 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INTIME-SE A AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, ATRAVÉS DE SEU ÓRGÃO
-
14/09/2015 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/09/2015 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2015 16:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2015 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2015 15:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
17/07/2015 16:33
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
17/07/2015 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/07/2015 12:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2015 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2015 14:12
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
22/05/2015 15:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
13/05/2015 14:34
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
13/05/2015 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2015 12:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2015 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) pocuração
-
08/05/2015 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2015 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2015 16:02
CARGA: RETIRADOS INSS - PZO ATÉ DIA 08/05/2015
-
20/04/2015 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2015 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF - PZO ATE 22/04/2015
-
09/04/2015 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/04/2015 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/03/2015 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. MANTENHO INCÓLUME A DECISÃO AGRAVADA. 2. DÊ-SE CIÊNCIA À PARTE AUTORA DA INTERPOSIÇÃO DOS AGRAVOS
-
30/03/2015 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/03/2015 14:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/02/2015 13:19
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
24/02/2015 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2015 17:15
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU
-
10/02/2015 18:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/02/2015 12:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/02/2015 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/02/2015 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2015 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
03/02/2015 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/01/2015 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (DISPOSITIVO) COM TAIS RAZÕES, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, TÃO SOMENT
-
28/01/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO
-
28/01/2015 13:32
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
28/01/2015 13:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
28/01/2015 12:34
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - CARTA DE CITAÇÃO PARA A EMPRESA TRAYECTORIA PETROLEO E GAS S.A
-
22/01/2015 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - COM TAIS RAZÕES, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS... MANTENHO INCÓLUMES AS
-
20/01/2015 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/01/2015 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/01/2015 15:07
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
20/01/2015 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/01/2015 15:06
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
20/01/2015 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/01/2015 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE
-
02/12/2014 13:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2014 13:38
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
28/11/2014 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/11/2014 10:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/11/2014 16:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/11/2014 16:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/11/2014 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/11/2014 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - decisão registrada
-
20/08/2014 16:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2014 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2014 11:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT/SECLA/BA
-
20/08/2014 11:28
INICIAL AUTUADA
-
19/08/2014 11:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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