TRF1 - 0000406-37.2015.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 16:14
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
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14/12/2021 03:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 11:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 12:29
Juntada de diligência
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09/12/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 18:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 18:16
Juntada de manifestação
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000406-37.2015.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: RAIMUNDO MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto (id. 749628446 - Pág. 262-273), restou a parte ré condenada como incursa nas penas do art. 306, do CTB, à pena de 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, à razão de meio salário-mínimo, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, além da suspensão por 03 (três) meses e 10 (dez) dias da habilitação para dirigir.
Sobreveio manifestação da defesa (id. 770153455) pedindo a "decretação da extinção da punibilidade do réu, por verificar-se a prescrição da pretensão punitiva pelo Estado".
Instado, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou manifestação id. 774337959 na qual requereu o acolhimento do pedido formulado pela defesa, sob os seguintes fundamentos: "RAIMUNDO MARTINS foi condenado a pena definitiva de 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, após provimento parcial do recurso de apelação interposto.
Registre-se que, uma vez que já sentenciado e ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, a análise prescricional dá-se pela pena em concreto, nos termos dos art. 110, do Código Penal.
O art. 109, VI, do Código Penal dispõe que a prescrição dar-se-á em 3 (três) anos se o máximo da pena não excede a 1 (um) ano.
Da análise dos autos, verifica-se que fora publicada a sentença (página 161 a 178 do PDF de ID. 749628446), em 06 de junho de 2017, ao passo que a data de publicação do acórdão foi 29.10.2020.
Assim, considerando que o intervalo de tempo entre os marcos interruptivos é superior ao prazo de 3 (três) anos, conforme a pena em concreto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto intercorrente/superveniente, e, por conseguinte, requer a declaração da extinção de punibilidade, com fulcro no disposto no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal." Vieram os autos conclusos.
Decido.
Segundo o artigo 110, §1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".
Já o artigo 109, inciso VI, do mesmo diploma legal, prevê que a prescrição da pena dá-se em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
No caso dos autos, o acórdão id. 749628446 - Pág. 262-273, publicado em 29/10/2020, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, reformou parcialmente a sentença id. 749628446 - Pág. 161-178, publicada em 06/06/2017, restando o réu condenado apenas quanto ao delito descrito no art. 306, do CTB, com pena fixada definitivamente em 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, à razão de meio salário-mínimo, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, além da suspensão por 03 (três) meses e 10 (dez) dias da habilitação para dirigir.
Considerando que o lapso temporal decorrido entre os marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva (sentença e acórdão) é superior a 3 (três) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto.
Igualmente encontra-se prescrita a pena de multa, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela defesa e, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal (id. 774337959), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO MARTINS pela incidência da prescrição superveniente da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, determino a restituição da fiança recolhida, sem desconto, ao acusado (id. 749628446 - Pág. 189), nos termos do art. 337 do CPP.
Intime-se a defesa por meio DJEN para que tome ciência da presente decisão, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários e pessoais para a restituição da fiança, sob pena de perdimento.
Apresentados os dados para a restituição da fiança, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à restituição dos valores conforme as informações bancárias apresentadas por RAIMUNDO MARTINS.
Decorrido o prazo sem manifestação da defesa, façam-se os autos conclusos.
Intime-se o MPF pelo sistema PJE.
Fica dispensada a intimação pessoal do réu.
Altere-se a situação do sentenciado no sistema processual para “extinta a punibilidade”, seguida das devidas comunicações, baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Transcorridos os prazos sem insurgência e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/11/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 08:32
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 08:32
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/10/2021 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 18:34
Conclusos para decisão
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14/10/2021 16:54
Juntada de manifestação
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13/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 01:01
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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12/10/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 18:20
Juntada de manifestação
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000406-37.2015.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 DESPACHO Trata-se de Ação Penal que, após o trânsito em julgado do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto (id. 749628446 - Pág. 262-273), restou a parte ré condenada como incursa nas penas do art. 306, do CTB, à pena de 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, à razão de meio salário-mínimo, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, além da suspensão por 03 (três) meses e 10 (dez) dias da habilitação para dirigir.
Com efeito, e considerando as determinações da Sentença, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1.
Efetuar o Cálculo da Prescrição na Calculadora do CNJ (Prescrição da Pretensão Punitiva em concreto), certificando-se o resultado nos autos.
Se o resultado do cálculo retornar prescrito, retornar conclusos; 2.
Remeter estes autos à Seção de Contadoria deste Juízo para a atualização dos cálculos judiciais referente à pena de multa e às custas judiciais, devendo ser abatido do montante o valor pago a título de fiança (fl. 59 dos autos de nº 167-33.2015.4.01.3102), nos termos do art. 336 do CPP; 3.
Intimar o apenado a entregar a este juízo, em 48 horas, a carteira de habilitação (art. 293, §12, do CTB), sob pena de configurar o crime do art. 307, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro; 4.
Comunicar ao CONTRAN e ao DETRAN-AP acerca da pena de suspensão para dirigir, veículo automotor, conforme disciplina o art. 295 do CTB 5.
Intimar o Departamento de Polícia Federal no Amapá para registro da sentença no SINIC; 6.
Registrar a sentença no Sistema INFODIP-TRE, caso ainda esteja pendente; 7.
Providenciar a destinação dos bens apreendidos, se houver, nos termos Resolução nº 428, do CJF; 8.
Cumpridos os itens acima, expedir a guia de execução, efetuar o download das principais peças deste processo, inserindo-as no SEEU, como execução penal, nos termos do art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, da Lei n 7210/84 e Portaria Conjunta PRESI/COGER 9418775, implantando a guia expedida e verificando se já não há execução em relação ao réu, a fim de não se autuar novo processo, certificando o ocorrido nestes autos; 9.
O(s) Advogado(s) deverá(ão) se habilitar no sistema SEEU para acompanhamento da execução. 10.
Considerando a obrigatoriedade de processamento das execuções penais em meio eletrônico (Res. 223/2016 do CNJ, art. 2º), bem como a necessidade de credenciamento prévio com uso de assinatura digital (art. 4º da Res. 280/2019 do CNJ) e, uma vez identificado que o Advogado não possui cadastro, fica a defesa técnica intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar seu cadastramento no sistema SEEU, por meio do link: https://seeu.pje.jus.br/seeu/interno.jsp?endereco=/seeu/informacoesAdvogado.do?_tj=2547e764571b2363a8ea9a6c62e908f74ee486f2ca842362599f9a8da0d3aeec 11.
Ciência ao MPF, por meio do portal PJe, e a defesa, por meio do DJEN. 12.
Cumpridas as determinações dos itens "1" a "8" e “11”, baixar estes autos por meio da tarefa “Certificar migração ao SEEU e baixar processo definitivamente", contida na caixa “Análise de Secretaria”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara – SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
08/10/2021 18:08
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 17:28
Juntada de Certidão
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08/10/2021 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:14
Conclusos para despacho
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27/09/2021 17:08
Recebidos os autos
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27/09/2021 17:08
Juntada de petição inicial
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20/04/2021 14:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/10/2017 13:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO
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27/10/2017 13:34
REMESSA ORDENADA: TRF - CONFORME DESPACHO DE FL. 161
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27/10/2017 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/10/2017 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/10/2017 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/10/2017 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR (FL. 151). EM RAZÃO DE O RECORRENTE TER INVOCADO O ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO, CO
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25/10/2017 17:33
Conclusos para despacho
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20/10/2017 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 418/2017 - DILIGENCIADO POSITIVAMENTE
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11/10/2017 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Nº 418/2017 - INTIMAÇÃO DO RÉU.
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11/10/2017 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 418/2017 - INTIMAÇÃO DO RÉU.
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11/10/2017 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/10/2017 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - RENOVE-SE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO RÉU.
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14/08/2017 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 323/2017 - DILIGÊNCIA NEGATIVA
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07/08/2017 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - mandado de intimação 323/2017.
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07/08/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - mandado de intimação 323/2017.
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01/08/2017 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2017 15:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/08/2017 15:07
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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17/07/2017 10:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/07/2017 10:36
REMESSA ORDENADA: MPF
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17/07/2017 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/07/2017 09:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELAÇÃO PROTOCOLADA EM 11/07/2017
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17/07/2017 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO/RÉU
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06/07/2017 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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05/07/2017 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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29/06/2017 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENTENÇAS DE FLS. 127/135 E 137.
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29/06/2017 17:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 29/2016, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FL. 138. DEVIDAMENTE CUMPRIDA, CONFORME FLS. 86/89 E 93, EM 12/04/2016.
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29/06/2017 17:08
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - procedi à juntada (traslado) de cópias da decisão que homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória com fiança e demais obrigações a serem cumpridas pelo Réu, bem como guia de pagamento da fiança e alvará de soltura c
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23/06/2017 19:17
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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23/06/2017 19:17
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
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21/06/2017 11:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - EM 10/08/2016. CP 71.2016
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21/06/2017 11:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA EM 10/08/2016.
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08/06/2017 10:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA - "(...) DESSARTE, COM FULCRO NO ART. 494, I, DO CPC, CORRIJO - EX OFFICIO - O ERRO MATERIAL INDICADO, DE FORMA QUE, NA SENTENÇA (VERSO DA FOLHA 133), ONDE SE LÊ 'COMO EXPOSTO NA FUNDAME
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06/06/2017 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/06/2017 13:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA - "(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSAO PUNITIVA FORMULADA, NA DENÚNCIA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E CONDENO RAIMUNDO MARTINS COMO INCURSO NAS PENAS D
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19/09/2016 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/09/2016 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL
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16/08/2016 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "PROVIDENCIE-SE A JUNTADA AOS AUTOS DE MÍDIA REFERENTE À GRAVAÇÃO DESTA ASSENTADA. EM SEGUIDA À JUNTADA DA MÍDIA, BEM COMO DAS FOLHAS DE ANTECEDENTES DO RÉU, FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA."
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16/08/2016 16:50
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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10/08/2016 15:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) E-MAIL EXPEDIDO AO MPF NO DIA 03/08/2016
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10/08/2016 15:22
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO AO MPF NO DIA 03/08/2016
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10/08/2016 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA VITOR ARRUDA DE OLIVEIRA
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09/08/2016 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/08/2016 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/08/2016 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/08/2016 11:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUER SUA PARTICIPAÇÃO, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA SEDE DA SJAP, NA AUDIÊNCIA MARCADA PARA 16/08/2016,(...).CONSIDERANDO A EFETIVIDADE PROCESSUAL, BEM COMO A NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS
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01/08/2016 12:43
Conclusos para despacho
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01/08/2016 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/08/2016 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/07/2016 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2016 11:46
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/07/2016 15:55
REMESSA ORDENADA: MPF
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04/07/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/07/2016 15:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 71/2016 ENCAMINHADA PELO SEI Nº 1233.55.2016.4.01.8003 À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ.
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04/07/2016 14:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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01/07/2016 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 301/2016
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24/06/2016 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/06/2016 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 301/2016
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24/06/2016 10:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/06/2016 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/06/2016 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/06/2016 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/06/2016 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "COM O PROPÓSITO DE INQUIRIR A TESTEMUNHA ARROLADA PELO MPF, VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, POR VIDEOCONFERÊNCIA (SJAP), BEM COMO AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA (FL. 98), REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 16/8/2016,
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03/06/2016 11:44
Conclusos para despacho
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02/05/2016 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 64/2016-DPF/OPE/AP E PETIÇÃO PROTOCOLADA PELO ADVOGADO DO RÉU.
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02/05/2016 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 064/2016 -DPF/OPE/AP E PETIÇÃO PROTOCOLADA PELO ADVOGADO DO RÉU.
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13/04/2016 12:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ATO EM CONTINUIDADE DESTA AUDIÊNCIA PARA A DATA DE 26/07/2016, ÀS 10:00H. FICAM OS PRESENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS. ENCAMINHE-SE E-MAIL COM CÓPIA DESTA ATA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, A PEDIDO, PARA Q
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13/04/2016 12:22
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
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06/04/2016 18:28
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL RECEBIDO DO MPF NO DIA 18/03/2016
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06/04/2016 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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06/04/2016 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/04/2016 18:25
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL RECEBIDO DO DELEGADO DE POLICIA FEDERAL
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06/04/2016 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2016 10:39
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/02/2016 09:57
REMESSA ORDENADA: MPF
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26/02/2016 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/02/2016 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 68/2015.
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24/02/2016 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS DE INTIMAÇOES NUMEROS 64, 65, 66 (OFICIO Nº 22/2016), 67, 69 (OFICIO Nº 25/2016), 70/2016.
-
24/02/2016 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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15/02/2016 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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15/02/2016 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº64/2016. MANDADO Nº65/2016. MANDADO Nº66/2016(OFÍCIO Nº 22/2016). MANDADO Nº67/2016. MANDADO Nº68/2016. MANDADO Nº69/2016(OFÍCIO Nº 25/2016). MANDADO Nº70/2016.
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15/02/2016 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/02/2016 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/02/2016 15:35
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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15/02/2016 15:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 29/2016 - VIDEOCONFERÊNCIA ENCAMINHADA POR MALOTE DIGITAL A SEÇÃO JUDICÁRIA DO AMAPÁ
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15/02/2016 15:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/02/2016 11:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) NESSE DIAPASÃO, ULTRAPASSADA A FASE DO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONSTATO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS CAUSA ENSEJADORA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, RAZÃO PELA QUAL É IMPERIOSO DAR PROSSEGUIMENTO À INSTR
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03/02/2016 10:40
Conclusos para decisão
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03/02/2016 09:59
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RAIMUNDO MARTINS
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25/01/2016 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2016 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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21/01/2016 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO E PROCURAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO.
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21/01/2016 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/01/2016 13:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 13/2016
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18/01/2016 11:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/01/2016 11:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 13/2016
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18/01/2016 11:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/12/2015 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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04/12/2015 17:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/12/2015 15:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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