TRF1 - 1003079-50.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1003079-50.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JHONARI DA SILVA PARLANDIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar, de plano, o direito da parte autora.
 
 Ao contrário do asseverado pela parte demandante, não existe evidência do direito afirmado, havendo de se aguardar a produção de prova pericial em juízo para se dirimir dúvida sobre a alegada incapacidade laboral.
 
 O laudo oficial representará importante auxílio especializado e trará elementos probatórios consistentes para a formação da convicção judicial.
 
 Ainda, é prudente submeter ao contraditório todas as informações e documentos trazidos pela parte requerente, pois o convencimento do magistrado é formado, especialmente, a partir da ponderação dos argumentos das partes.
 
 Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência (art. 300 do CPC) e da evidência (art. 311 do CPC).
 
 Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença.
 
 DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 9, inciso VII, da Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
 
 Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
 
 Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - apresentando comprovante de endereço em nome da parte autora; - apresentando cópia CADUNICO; - especificando todos os componentes do grupo familiar, as atividades que cada um realiza, se remunerada ou não, além de juntar documentos pessoais de todos eles.
 
 Cumprida(s) essa(s) diligência(s), integralmente/adequadamente, DETERMINO a realização de EXAME PERICIAL MÉDICO.
 
 Considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), estipulados conforme Portaria 001/2025 desta subseção e que sejam pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
 
 Se o laudo médico pericial reconhecer que a parte requerente é pessoa deficiente, DEVERÁ SER DESIGNADA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA cujos honorários periciais fica fixado no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), majorando em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) quando as perícias forem realizadas nos municípios de Tucumã/PA, Santana do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, Ourilândia do Norte/PA e Santa Maria das Barreiras/PA, consideradas as grandes distâncias e a dificuldade de acesso, nos termos do art. 28, § Primeiro, da Resolução n. 305/2014-CJF e da Portaria 001/2025 desta Subseção Federal, devendo ainda serem pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
 
 APÓS, CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório do CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
 
 PROVIDENCIE a Secretaria deste Juízo os agendamentos pertinentes.
 
 Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes.
 
 Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
 
 Deverá o(a) requerente, quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado.
 
 O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Ficam os(as) peritos(as) designados(as) intimados, desde já, que deverão, no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar do exame/estudo, apresentar o laudo pericial e o relatório social.
 
 O relatório social DEVERÁ ser instruído com fotos da residência da parte autora e de sua mobília.
 
 Em prosseguimento, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
 
 Em seguida, OFICIE-SE ao Exmo.
 
 Juiz Federal Diretor do Foro para as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
 
 Após, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento.
 
 Sendo desnecessária, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
 
 Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal
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                                            18/06/2025 14:17 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            18/06/2025 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 14:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/06/2025 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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