TRF1 - 1016241-91.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016241-91.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HAMILTON SESSIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA - MT27023/O POLO PASSIVO:Superintendente do Patrimônio da União em Mato Grosso_ e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HAMILTON SESSIN contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MATO GROSSO, no qual requer seja determinado à Autoridade Coatora que “aprecie o processo administrativo nº 10154.165895/2022-41 (atendimento MT01037/2022) e, no prazo legal de 30 (trinta) dias, insculpido no art. 49 da Lei 9.784/1999, contados da data de recebimento da ordem liminar, profira decisão acerca do pedido do Impetrante”.
Narra que no dia 21/11/2022 o impetrante protocolou, junto à Superintendência do Patrimônio da União, o processo administrativo nº 10154.165895/2022-41, com o intuito de regularizar a utilização do imóvel da União, denominado “Estância Estrela do Guaporé” e localizado na zona rural do município de Pontes e Lacerda/MT.
Aduz que até o momento da propositura da ação não houve qualquer resposta da autoridade impetrada no processo.
Indeferida a liminar (id 2153756103).
O impetrante emendou a inicial juntando cópia do processo administrativo (id 2159654844).
A União manifestou interesse na demanda (id 2162330048).
Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 2163976263) nas quais informou, em suma, que o processo administrativo encontrava-se em análise técnica e que por meio do Ofício SEI nº 59425/2023/MGI, datado de 15 de junho de 2023, foi solicitada manifestação formal e circunstanciada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), que, no entanto, não atendeu à exigência documental.
Informou por fim, que foi expedida a Notificação SEI nº 123/2024/SEDES/SEDEP/COOR/SPU-MT/SPU-MGI, em 25 de novembro de 2024, para que o impetrante apresentasse a manifestação ambiental exigida, no prazo de 45 dias, sob pena de indeferimento do processo administrativo.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação na qual se absteve de se pronunciar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
A parte impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise de seu pedido administrativo em prazo razoável.
A parte impetrada, por sua vez, informou que em 25/11/2024 expediu notificação ao impetrante para que apresentasse manifestação da SEMA, com fundamento no art. 9º da Lei 9636/1998.
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, conforme se observa do art. 5º, LXXVIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Nos autos restou incontroverso que o impetrante protocolou o pedido administrativo em 21/11/2022 e que, até a data de impetração do presente mandado de segurança, em 29/07/2024, não houve andamento efetivo do processo administrativo por parte da autoridade impetrada.
A informação prestada pela autoridade coatora indica que apenas em 25/11/2024 — isto é, mais de dois anos após o protocolo e já após o ajuizamento do presente writ — foi expedida a Notificação ao impetrante, com exigência de apresentação de manifestação ambiental pela SEMA/MT.
Tal atuação, embora constitua manifestação posterior, não elide o reconhecimento da mora administrativa previamente existente.
Com efeito, o exercício do direito de petição pressupõe resposta tempestiva por parte da Administração, não se compatibilizando com a paralisação injustificada de procedimentos por período superior a um ano e meio.
A movimentação posterior ao ajuizamento da ação, por si só, não descaracteriza a lesividade do ato omissivo anterior.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da mora administrativa, bem como o direito subjetivo do impetrante à obtenção de decisão administrativa no prazo legal, o que autoriza a concessão da segurança.
Considerando que, nos termos acima expostos, o impetrante foi notificado no dia 25/11/2024 para cumprir exigência administrativa no prazo de 45 dias e que, na presente data, tal prazo já transcorreu, entendo como prudente conceder a segurança para que o processo administrativo seja analisado no prazo de 60 dias.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando ao impetrante o direito líquido e certo de análise do processo administrativo nº 10154.165895/2022-41, no prazo de 60 dias.
Condeno a União ao ressarcimento das custas.
Sem condenação em honorários por expressa disposição legal (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto - 2ª Vara/SJMT -
29/07/2024 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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