TRF1 - 1097618-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:39 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 04:07 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            18/08/2025 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 13:54 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            18/08/2025 13:54 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            18/08/2025 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 18:04 Juntada de petição intercorrente 
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                                            29/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 10:57 Juntada de manifestação 
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                                            01/07/2025 03:16 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 17:27 Juntada de manifestação 
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                                            16/06/2025 00:32 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1097618-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILDO ANTUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863, GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791 e ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSILDO ANTUNES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando, em sede liminar: "(...) A concessão da liminar, inaudita altera pars, para que a parte ré exclua o apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR- SISBACEN no campo “vencido e prejuízo”, sob as penas cominatórias necessárias em caso de descumprimento não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento limitada em 30 dias;" Trate-se de Ação Indenizatória por meio da qual a parte autora relata que teve seu nome negativado indevidamente.
 
 Pleiteia a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por dano moral. É a síntese do necessário.
 
 A inicial foi instruída com procuração e documentos.
 
 Certidão de prevenção negativa no ID 2161254158.
 
 Despacho determinando a citação das parte ré (ID 2162147379).
 
 Contestação apresentada no ID 2175442429.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 No caso em questão, a controvérsia reside nas alegações da parte Autora de que não sabe o motivo que gerou a sua negativação, bem como não foi notificada de tal fato.
 
 Compulsando os autos, não vislumbro provas suficientes que demonstrem a probabilidade de direito da parte autora, diante da falta de comprovação de que não havia sido notificada, bem como, não adimpliu com a obrigação.
 
 Portanto, desnecessário perquirir sobre o requisito de periculum em mora.
 
 Por outro lado, a Ré sustenta que a dívida incluída no SCR trata-se de uma dívida existente e feita pelo Autor, conforme expõe em telas anexadas ao bojo da contestação.
 
 Em análise ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que é o caso de hipossuficiência da parte autora, o que constata a superioridade econômica da parte ré (previsão da Lei nº 8.078/92, art. 6º, inciso VIII).
 
 Ressalto que apesar das imagens anexadas no bojo da contestação, a Ré deve se ater a legibilidade dos mesmos.
 
 Além disso, sob a luz do art. 373, §§ 1º e 2º do CPC/15, entendo que as provas das alegações da autora são mais facilmente produzidas pela parte ré, portanto, defiro o pedido da parte autora de inversão do ônus da prova.
 
 Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
 
 Determino a inversão do ônus da prova para que a CEF junte aos autos os documentos referentes aos contratos da autora.
 
 Intimem-se.
 
 LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
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                                            28/05/2025 20:57 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            28/05/2025 20:57 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 20:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2025 20:57 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            28/05/2025 20:57 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            28/05/2025 20:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/03/2025 15:43 Juntada de petição intercorrente 
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                                            12/03/2025 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2025 00:22 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 17:23 Juntada de contestação 
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                                            17/01/2025 18:21 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            17/01/2025 18:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/01/2025 18:21 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            17/01/2025 18:21 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            14/01/2025 08:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/01/2025 13:16 Expedição de Mandado. 
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                                            23/12/2024 15:45 Juntada de manifestação 
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                                            18/12/2024 23:14 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            18/12/2024 23:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 12:29 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF 
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                                            02/12/2024 12:29 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            02/12/2024 09:11 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            02/12/2024 09:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/12/2024 09:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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