TRF1 - 1012055-09.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1012055-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WESLEY ROBERTI REIS PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ROBERTA PIRES ALVES - MG202931 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação proposta por WESLEY ROBERTI REIS PIRES, na qual se pleiteia a reforma por incapacidade definitiva, com fundamento no art. 106, III, da Lei nº 6.880/80, em razão da evolução de seu quadro clínico, decorrente de acidente em serviço. É fato que o Autor já ajuizou anteriormente a Ação de Nulidade de Licenciamento (autos nº 1000329-48.2019.4.01.3400), a qual tramitou perante a 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo sido proferida sentença com trânsito em julgado em 18 de março de 2024.
Naquela oportunidade, a perícia judicial constatou a incapacidade temporária do Autor, razão pela qual foi determinada sua reintegração às fileiras militares na condição de adido/agregado, para fins de tratamento médico, a partir de 3 de fevereiro de 2020.
Contudo, a presente demanda tem como causa de pedir um fato novo e superveniente: a suposta consolidação da incapacidade definitiva do Autor, após mais de três anos de tratamento médico contínuo, sem qualquer remissão dos sintomas ou melhora significativa de sua condição de saúde.
O Autor alega, ainda, que a Administração Militar permaneceu inerte, não promovendo inspeções periódicas nem adotando providências para definir sua situação funcional, o que o mantém em estado de vulnerabilidade.
Com base no art. 106, III, da Lei nº 6.880/80, o Autor requer a reforma ex officio, por ter permanecido agregado por mais de dois anos em razão de incapacidade temporária, situação que, segundo a legislação castrense, autoriza a passagem à inatividade remunerada, ainda que se trate de moléstia curável.
Embora haja conexão fática com a ação anteriormente ajuizada, o trânsito em julgado daquela demanda afasta a possibilidade de reunião dos processos e, por consequência, não enseja declínio de competência para a 14ª Vara Federal.
Entretanto, a presente ação demanda produção de prova pericial médica complexa, indispensável à verificação da alegada incapacidade definitiva.
Tal necessidade inviabiliza a tramitação do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, que veda o processamento de causas que exijam prova pericial incompatível com os procedimentos simplificados.
Diante disso, impõe-se a redistribuição do feito para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, com competência para processar e julgar causas que demandem instrução probatória mais aprofundada.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA dos Juizados Especiais Federais e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Federais Cíveis da SJDF, com a devida anotação.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF - 
                                            
13/02/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
13/02/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
13/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058656-51.2022.4.01.3700
Maria da Gloria Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Silva Araujo Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 13:11
Processo nº 1011214-73.2024.4.01.4200
Edineia Oliveira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Darliane da Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 12:15
Processo nº 1003149-06.2025.4.01.3311
Maria Lucia Nery Sousa
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 15:09
Processo nº 1001694-58.2025.4.01.4005
Flavia Fialho Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sabrinna Nunes Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 10:08
Processo nº 1021176-70.2025.4.01.3300
Kevin Magalhaes Palmeira
Gerente Executivo Inss Dias Davila
Advogado: Ednei Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 16:37