TRF1 - 1005446-31.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1005446-31.2022.4.01.4300 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SAMUEL BARROS DIAS SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o compromissário SAMUEL BARROS DIAS, conforme decisão de ID 1158125806, p. 27/29: "[...] d) Em relação ao acusado SAMUEL BARROS, foi acordado o pagamento do montante de R$ 121,20, durante 10 (dez) meses, a título de prestação pecuniária, e de R$ 121,20 também durante 10 (dez) meses, a título de reparação de dano ambiental, num total de R$ 242,40 mensais.
A primeira prestação deverá ser recolhida até o dia 10/07/2022, e as demais até o dia 10 dos meses subsequentes;" O compromissário, no que se refere à reparação do dano ambiental, juntou os comprovantes das 10 (dez) parcelas nos autos (ID 1215796289; ID 1367449266; ID 1367449270; ID 1546469352; ID 1606169407, p. 01 e 04 e ID 2135942263, p. 01-04).
Quanto à prestação pecuniária, apresentou comprovantes de 07 (sete) parcelas (ID 1423405749, ID 1546469353 e ID 1606169407, p. 02 e 03).
Em seguida, juntou nos autos 03 (três) comprovantes de pagamento realizado por Guia de Recolhimento da União (GRU), a fim de integralizar as parcelas restantes da prestação pecuniária (ID 2135943656).
No provimento de ID 2165760430 este juízo determinou que o Parquet promovesse a distribuição do acordo no sistema SEEU.
Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou que, conforme já havia manifestado anteriormente no parecer de ID 2147691718, o compromissário já cumpriu integralmente as condições pactuadas, tendo sido observado um erro em relação às 03 (três) últimas parcelas, uma vez que foram recolhidas através de Guia de Recolhimento da União (GRU) destinada à Justiça Federal de Primeiro Grau do Tocantins, e não depositadas em conta judicial da mesma forma que as demais parcelas.
Requereu, dessa forma, a reconsideração da determinação de distribuição no sistema SEEU e apreciação da manifestação em ID 2147691718, no sentido de que seja reconhecida a extinção da punibilidade de SAMUEL BARROS DIAS, nos termos do art. 28- A, §13, do CPP.
Os autos vieram conclusos. É o relato essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, na esteira da manifestação do Ministério Público Federal, observa-se que a documentação colacionada aos autos evidenciou que SAMUEL BARROS DIAS cumpriu integralmente as condições pactuadas junto ao Parquet no acordo de não persecução penal celebrado, tornando-se desnecessária a distribuição do acordo no sistema SEEU, sendo necessária apenas a adoção de providências para a transferência dos valores recolhidos nas 03 (três) parcelas indicadas, de forma equivocada via Guia de Recolhimento da União (GRU), para a conta judicial.
Com efeito, deve ser declarada extinta a punibilidade do fato em favor do compromissário, na forma do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade do fato em favor de SAMUEL BARROS DIAS, em razão do cumprimento integral das condições pactuadas no acordo de não persecução penal celebrado entre este e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o que faço com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Proceda a secretaria as providências necessárias para transferência dos valores recolhidos nas 03 (três) últimas parcelas, via GRU - ID 2135943656, para a conta judicial vinculada ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Tocantins (Conta Judicial 5759-5, Operação 005, Agência 3924 da Caixa Econômica Federal).
Intimem-se as partes.
Serve a presente sentença como Memorando a ser enviado à Direção do Foro para adoção das providências pertinentes quanto à transferência dos valores recolhidos por GRU.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Palmas/TO, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Criminal -
31/01/2023 02:54
Decorrido prazo de SAMUEL BARROS DIAS em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 23:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:36
Juntada de parecer
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13/12/2022 04:04
Decorrido prazo de SAMUEL BARROS DIAS em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 00:01
Decorrido prazo de SAMUEL BARROS DIAS em 11/10/2022 23:59.
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26/09/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 16:17
Juntada de parecer
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15/09/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 12:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/08/2022 23:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 02:12
Decorrido prazo de SAMUEL BARROS DIAS em 11/07/2022 23:59.
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25/06/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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21/06/2022 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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