TRF1 - 1001982-81.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 12:24 Baixa Definitiva 
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                                            11/07/2025 12:24 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ILHÉUS 
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                                            02/07/2025 01:07 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE TORQUATO DOS SANTOS ALMEIDA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 20:07 Publicado Despacho em 12/06/2025. 
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                                            23/06/2025 20:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            15/06/2025 08:35 Publicado Decisão em 29/05/2025. 
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                                            15/06/2025 08:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025 
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                                            10/06/2025 21:40 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            10/06/2025 21:40 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 21:40 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/06/2025 21:40 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/06/2025 21:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 10:54 Juntada de petição intercorrente 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001982-81.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE TORQUATO DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por José Henrique Torquarto dos Santos Almeida em face da União Federal e do Estado da Bahia, na qual pleiteia o fornecimento do medicamento Betagalsidase alfa (Fabrazyme) 35mg, necessário para o tratamento da Doença de Fabry, patologia genética rara, progressiva e multissistêmica, que afeta gravemente diversos órgãos.
 
 O autor relata que foi diagnosticado com a referida doença, conforme laudos médicos anexados aos autos, e que necessita do referido medicamento como único meio eficaz de controle da enfermidade, cuja ausência pode ocasionar deterioração acelerada da saúde, inclusive risco de morte.
 
 Esclarece que o medicamento, apesar de possuir registro junto à ANVISA e ter sido aprovado pela CONITEC, ainda não conta com Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), o que inviabiliza sua disponibilização regular pelo SUS.
 
 Alega, ainda, que a tentativa de obter o fármaco por via administrativa junto ao SUS restou infrutífera, caracterizando inércia estatal.
 
 Ressalta a hipossuficiência financeira, demonstrada por declaração de pobreza anexada aos autos, uma vez que o custo anual do tratamento perfaz o valor de R$ 257.917,68, conforme tabela da CMED, sendo inviável sua aquisição por meios próprios.
 
 Aponta fundamentos constitucionais e legais para sustentar seu pedido, com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, artigos 196 a 198 da CF/88, bem como na Lei nº 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde.
 
 Fundamenta também com base nos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234, os quais afirma estarem todos preenchidos no caso concreto, incluindo: necessidade médica comprovada, ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS, inexistência de medicamento equivalente no sistema público, registro na ANVISA e ausência de alternativas eficazes.
 
 Reforça a urgência do pedido com base no artigo 300 do CPC, apontando a existência de perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, dado o caráter irreversível da enfermidade e o alto risco de óbito sem o início imediato do tratamento.
 
 Junta aos autos documentos comprobatórios, como laudo médico, prescrição do medicamento, relatórios médicos, protocolo de tentativa administrativa, documentos econômicos e tabelas de preços oficiais.
 
 Requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, para que seja determinado o fornecimento imediato do medicamento pelas Rés, sob pena de violação ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
 
 Atribuiu à a causa o valor de R$ 257.917,68 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos). É o relatório.
 
 Decido.
 
 De acordo com o Tema 1234 do STF, “as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”.
 
 Atualmente, 210 salários mínimos somam o valor de R$ 318.780,00 (trezentos e dezoito reais setecentos e oitenta reais) e, no caso em tela, a parte autora apontou valor deveras inferior ao que justificaria a tramitação da demanda perante a Justiça Federal.
 
 Dessa forma, nos termos do parágrafo único do art. 52 do CPC, “se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”.
 
 Assim, como a parte autora tem domicílio em Ilhéus/BA e havia proposto sua demanda nesta Subseção Judiciária, entendo que os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual na Comarca de Ilhéus.
 
 Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Ilhéus/BA.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta
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                                            27/05/2025 17:44 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            27/05/2025 17:44 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 17:44 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            27/05/2025 17:44 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            27/05/2025 17:44 Declarada incompetência 
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                                            26/05/2025 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            21/04/2025 11:20 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA 
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                                            21/04/2025 11:20 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            15/04/2025 10:19 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            15/04/2025 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 10:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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