TRF1 - 1018336-03.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
-
05/07/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 19:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/07/2025 19:43
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:39
Decorrido prazo de VALDEMIR DE JESUS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018336-03.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMIR DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ANDRADE CARDOSO - BA36012 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio de petição (id 2180172520), sob o argumento de que houve omissão na sentença retro, devendo esta ser reformada.
Sustenta a embargante que o decisum desconsiderou que “o Embargante sempre laborou como trabalhador rural e por isso deve ser reconhecido o seu direito a aposentadoria especial, nos termos da legislação vigente, já que o empregado rural e por isso segurado especial.” (sic) Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
No caso concreto é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Vale destacar que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, 13/10/2010).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 24 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 11:25
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
16/05/2025 21:50
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 20:18
Juntada de embargos de declaração
-
26/03/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMIR DE JESUS SANTOS - CPF: *42.***.*51-00 (AUTOR)
-
27/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 10:25
Juntada de contestação
-
28/01/2025 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 23:03
Juntada de laudo de perícia social
-
17/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
11/11/2024 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2024 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000472-15.2025.4.01.3307
Vitorio Cruz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yldene Martins da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 12:28
Processo nº 1013280-80.2024.4.01.3600
Eliana Dalla Costa de Campos
Municipio de Cuiaba
Advogado: Lilian Paula Alves Modesto da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 01:06
Processo nº 1005440-88.2025.4.01.3307
Bianca de Jesus Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gessica Santos Palladino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 12:18
Processo nº 1008132-27.2025.4.01.3900
Jose Carlos Pereira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Sebastiao de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 17:15
Processo nº 1036177-20.2024.4.01.3304
Adriano Jose de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 13:09