TRF1 - 1000472-15.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:50
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000472-15.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITORIO CRUZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YLDENE MARTINS DA SILVA - BA56609 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido administrativamente, ao argumento de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial ao idoso reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e a hipossuficiência econômica.
Importa registrar que, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
O documento de ID 2166658401 comprova o preenchimento do requisito etário.
Entretanto, a análise do estudo social de ID 2175544164 é desfavorável à pretensão autoral.
Isso porque o quadro descrito não é condizente com a alegada situação de miserabilidade narrada na inicial.
Em que pese a parte autora morar com sua esposa, duas filhas e um neto em imóvel próprio e declarar que sobrevivem da renda proveniente do salário que a esposa recebe como professora, no importe de R$ 2.300,00, bem como do benefício assistencial percebido por uma filha, as imagens atestam situação diversa.
Verifica-se que o imóvel é simples, porém amplo e bem guarnecido, possuindo móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, Ainda, destaco que o grupo possui veículo automotor “Palio Adventure”.
Ora, é bem verdade que, conforme fundamentação já esboçada, está pacificado que a percepção de benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, por pessoa integrante do grupo familiar, não pode configurar óbice à concessão do benefício assistencial.
Sucede que, no caso concreto, as condições de vida acima relatadas infirmam a existência de uma situação de risco social, não possuindo o benefício assistencial a função de promover uma melhoria no padrão social dos cidadãos, mas sim a de prover o sustento necessário à sua subsistência, na hipótese em que esta não pode ser por si ou pela sua família provida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC): Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 20:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 23:00
Juntada de manifestação
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27/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:22
Juntada de contestação
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12/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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09/03/2025 16:30
Juntada de laudo de perícia social
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de VITORIO CRUZ DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:59
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 16:58
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 16:58
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 16:58
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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15/01/2025 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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