TRF1 - 1036341-08.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036341-08.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001398-54.2018.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ATTIVOS MAGISTTRAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO ALVARES VICENTE - SP158726-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATTIVOS MAGISTTRAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EPP contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da restrição à circulação do veículo penhorado.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) “A Agravante não concorda com “o bloqueio de circulação do veículo penhorado” e a “Remoção do veículo DTT-3580” de suas dependências, medida esta que lhe retira a posse e a possibilidade de dele se utilizar, o que irá lhe causar INCOMENSURÁVEIS PREJUÍZOS na medida em que se trata de veículo – o único que possui – que é utilizado para a realização de operações logísticas (retirada e entrega de mercadorias aos clientes, principalmente)”; 2) “Igualmente, fere o mesmo direito consubstanciado no exercício de sua atividade a necessidade de apresentação do veículo para remoção sob pena de multa, na medida em o veículo é de uso permanente e contínuo para a realização de entregas pela Agravante, de modo que sua permanência em suas dependências é esporádica, eis que fica circulando para fazer entregas na maior parte do dia”; 3) “Outro aspecto é que a Agravante, na posse do veículo e ainda diante da necessidade de sua utilização, está dando a ele a necessária manutenção para que fique em bom estado e possa ser utilizado, na medida em que dele depende para trabalhar” (ID 160689104).
Com contrarrazões (ID 182540548). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Ao decidir, o Juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: “ATTIVOS MAGISTTRAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP compareceu nos autos requerendo análise do pedido de suspensão e anulação de todo e qualquer ato de constrição determinado por esse Juízo (ID 358630892).
Inobstante as alegações da executada, razão não lhe assiste quanto ao pedido de suspensão consubstanciado em normativa interna da PGFN, Portaria nº 396/2016.
Como bem explicado pela PGFN (ID 254133916 - Pág. 105/106), a aplicação da Portaria nº 396/2016 está condicionada à verificação de uma série de variáveis, não sendo de imediato sua aplicabilidade.
Destaco que o art. 20 da supracitada portaria aduz que a suspensão se dará quando não houver nos autos da execução fiscal garantia útil à satisfação do crédito integral ou parcial.
Assim, determinada a realização de penhora online e do bloqueio de transferência do veículo informado pela PGFN (ID 254133916 - Pág. 133/134), houve bloqueio parcial do débito via BACENJUD (ID 254133916 - Pág. 136/138) e foi formalizado o Auto de Avaliação (ID 254133916 - Pág. 150), havendo assim garantia útil parcial do débito exequendo.
Ademais, citada a executada, não realizou o pagamento ou a garantia da execução, muito menos nomeou bens à penhora (art. 7º, II e 11, I, todos da LEF).
Assim, a penhora poderá recair sobre qualquer bem (art. 10, da LEF).
Do mesmo modo não comprovou a executada a impenhorabilidade da quantia constrita (ID 254133916 - Pág. 142/144).
Certidão do Oficial de Justiça (ID 366981927), informa o Juízo que não foi possível cumprir o Mandado de Remoção do veículo placa DTT-3580 (ID 340206378).
Ante o exposto: 1) indefiro todos os pedidos da executada, formulados nas petições de IDs. 254133916 - Pág. 62/67 e 358630892. 2) defiro a conversão em renda dos valores bloqueados via BACENJUD e o bloqueio de circulação do veículo penhorado, consoante requerido pela PGFN (ID 254133916 - Pág. 153).
Expeça-se novo Mandado de Remoção do veículo DTT-3580 (ID 254133916 - Pág. 139).
Comunique-se o Leiloeiro (ID 334279400).
Deverá o Oficial de Justiça advertir o depositário do bem penhorado (ID 254133916 - Pág. 149), que a não apresentação do veículo DTT-3580 para remoção, será entendido como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, IV e parágrafo único, do CPC” (ID 719844453 dos autos de origem).
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1.820.182/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 18/10/2019).
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA RENAJUD.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PENHORA.
EFETIVAÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Precedentes: AgInt no REsp 1.678.675/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp 1.744.401/MG, Relator Ministro Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.
II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.
III - Recurso especial provido (REsp 1.778.360/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/02/2019, DJe de 14/02/2019).
Nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à agravante o ônus de provar a plausibilidade do direito alegado.
Contudo, em que pese a agravante ter demonstrado que o veículo em questão é utilizado para efetivar entregas de mercadorias, não comprovou a utilização do respectivo automóvel como forma única para a realização desta tarefa, tampouco a sua imprescindibilidade para a manutenção das suas atividades empresariais.
Destaco que, conforme demonstrado pela agravada, a agravante possui outros veículos alienados fiduciariamente (ID 160689106 - Pág. 117/118).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1036341-08.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: ATTIVOS MAGISTTRAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EPP Advogado do AGRAVANTE: MARCELO ALVARES VICENTE – OAB/SP 158.726-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. “O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD , para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo” (AgInt no REsp 1.820.182/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 18/10/2019). 2.
Nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à agravante o ônus de provar a plausibilidade do direito alegado. 3.
Contudo, em que pese a agravante ter demonstrado que o veículo em questão é utilizado para efetivar entregas de mercadorias, não comprovou a utilização do respectivo automóvel como forma única para a realização desta tarefa, tampouco a sua imprescindibilidade para a manutenção das suas atividades empresariais. 4.
Conforme demonstrado pela agravada, a agravante possui outros veículos alienados fiduciariamente. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
18/01/2022 13:01
Conclusos para decisão
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18/01/2022 12:26
Juntada de resposta
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19/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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06/10/2021 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2021 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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