TRF1 - 1036713-54.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036713-54.2021.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: DIRCEU DI DOMENICO Advogados do(a) EMBARGADO: FELISBERTO ODILON CORDOVA - SC640-A, LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO - SC44570-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Aos 26 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036713-54.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000187-44.2019.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DIRCEU DI DOMENICO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELISBERTO ODILON CORDOVA - SC640-A e LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO - SC44570-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, reconhecendo que a qualidade de cooperado não retira do agravado a legitimidade para executar a condenação referente à restituição dos valores pagos, a título de contribuição ao salário educação.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) “o MM.
Juizo requisitou o pagamento, por meio de precatório, reconhecendo que a Cooperativa agrícola com inscrição de CNPJ , da qual o exequente faz parte como sócio, não é impeditivo para descaraterização do produtor rural que faz jus à inexigibilidade do salário – educação”; 2) “Não há como, por conseguinte, se olvidar que a conservação do r.
Ato Decisório objeto do presente recurso, com impedimento do prosseguimento da Execução sem qualquer fundamento normativo, ocasionará, em inquestionável configuração de periculum in mora, lesão grave - haja vista que implicará dificuldades na satisfação do crédito exequendo - e, de consequência, na diminuição dos recursos para a satisfação das necessidades atinentes a saúde, educação, etc. - e de difícil ou impossível reparação - já que se a satisfação de tais necessidades for postergada ou impossibilitada, em face da diminuição de recursos, pode restar atingido o bem maior: a vida, sobretudo no quadro de pandemia em que vivemos”; 3) “O MM.
Juizo acatou o pedido do exequente, reconhecendo que a Cooperativa agrícola com inscrição em CNPJ, da qual o exequente faz parte como sócio, não é impeditivo para descaraterização do produtor rural que faz jus à inexigibilidade do salário – educação, expedindo-se a requisição do precatório”; 4) “Em que pese a V. decisão, os motivos que fundamentaram o juízo a não observar a jurisprudência do STJ e dos TRFs de que a mera existência de pessoa jurídica, no mesmo ramo de atividade do Impetrante e desempenhando as mesmas atividades econômicas que ele e no mesmo local, são suficientes para atrair a responsabilidade tributária pelo pagamento do salário educação do produtor rural”; 5) “Acontece que, no caso em tela, o Exequente-Agravado, não apenas possui cadastro no CNPJ, como a referida pessoa jurídica desempenha atividade rural, conforme a informação prestada pela autoridade coatora, o Autor possui sim CNPJ vinculado a sua pessoa, ou seja, ele é empresário.
Pelo exposto, independentemente da corrente adotada pelos TRF, mais abrangente ou menos abrangente, em todas elas haverá a responsabilidade tributária do Impetrante, pelo fato dele possuir a inscrição no CNPJ, e constar nos autos outros elementos probatórios que revelem o caráter empresarial das atividades realizadas, o que por si só já autoriza a sujeição passiva à contribuição ao salário-educação” (ID 161642017).
Com contrarrazões (ID 183132535).
Em 14/08/2024, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 355970133).
Contra a referida decisão, a Fazenda Nacional interpôs agravo interno (ID 423273426). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): No caso, o agravado ajuizou cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, cujo título executivo determina a restituição dos valores pagos, a título de contribuição ao salário educação pelo empregador rural pessoa física.
O agravado é empregador rural pessoa física que não possui empresa individual ou sociedade empresária inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
No entanto, é associado à Cooperativa Bahia Oeste – COOBAHIA. É assente o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à exigibilidade do salário-educação do empregador rural pessoa física inscrito no CNPJ.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por produtor rural pessoa física, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação.
O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança.
O Tribunal de origem, porém, reformou a sentença, denegando o writ.
III.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 3.142/99, sucedido pelo Decreto nº 6.003/2006" (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 03/12/2010).
IV.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção firmou-se no sentido de que o produtor rural pessoa física, quando inscrito no CNPJ, sujeita-se à incidência da aludida contribuição.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.786.468/SP, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/06/2019; AgInt no AREsp 883.529/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/05/2019; REsp 1.743.901/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 03/06/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.719.395/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/04/2019.
V.
Não bastasse a suficiência da inscrição no CNPJ para definir a sujeição passiva do produtor rural pessoa física à contribuição ao salário-educação, o Colegiado de origem, com fundamento na prova dos autos, afirmou que a atividade econômica da parte agravante configura elemento de empresa, destacando que, "no caso específico dos autos, o autor encontra-se cadastrado na Receita Federal como 'contribuinte individual' como demonstram os documentos de fls.770/795, com atividade de cultivo de cana de açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e detentor de 21 (vinte e uma) filiais".
Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula nº 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp 824.665/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020).
Igualmente, esta egrégia Corte considera que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ deve recolher a contribuição destinada ao salário-educação sobre as remunerações pagas a seus empregados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRODUTOR RURAL.
PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO: EXIGIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. [...] 2.
Os próprios autores, produtores rurais/pessoas físicas, afirmam que possuem inscrição no CNPJ, caso em que estão obrigados a recolher a contribuição social para o salário-educação. 3. “A contribuição do salário-educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que contribuinte individual, pois somente o produtor rural que não está cadastrado no CNPJ está desobrigado da incidência da referida exação.” (REsp 1.743.901/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma do STJ em 09.05.2019). 4.
Apelação do FNDE provida para excluí-lo do processo por ilegitimidade passiva.
Apelação da ré e a remessa necessária providas (AP 0048001-79.2013.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova.
Oitava Turma, e-DJF1 de 25/10/2019).
Desta feita, destaco que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, regulado por normas infralegais – Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil – não tem o condão de criar relação jurídica obrigacional material tributária, tendo em vista a falta da natureza constitutiva de direito pertinente, nomeadamente com relação ao critério subjetivo da hipótese de incidência tributária, conforme o firme entendimento da Corte Superior e das Cortes Regionais Federais de apelação.
Decerto que tal interpretação decorre da impossibilidade de se depreender a sujeição passiva de ordem tributária por meio único e exclusivo de normas infralegais, meros regulamentos, quando muito.
Assim, a inclusão no CNPJ não me parece ser elemento satisfatório à incidência da contribuição social para o salário-educação, havendo a necessária e imperiosa existência de outros elementos de prova que evidenciem as atividades econômicas exercidas por aqueles que possuem personalidade jurídica.
Vale ressaltar que os dois elementos (inclusão no CNPJ e prática de atividades econômicas empresariais) devem estar presentes no caso concreto, em complementariedade.
Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada aos autos pelo agravante demonstra que o agravado atua como produtor rural pessoa física, embora associado à COOPERATIVA BAHIA OESTE – COOBAHIA.
Destaco, ainda, que o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu, por meio do RE 595.838, a inexigibilidade da contribuição sobre serviços prestados por cooperado por intermédio de cooperativa de trabalho.
Portanto, o agravado possui legitimidade para propor cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com a finalidade de executar condenação à devolução dos valores indevidamente recolhidos e não alcançados pela prescrição quinquenal, em razão do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação aos empregadores rurais que exercem à atividade como pessoa física.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte Regional de Apelação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - ATIVIDADE DE EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA "NÃO INSCRITO NO CNPJ" - LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO/FN (LEI Nº 11.457/2017).
RESTITUIÇÃO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E SELIC. 1 - Trata-se de demanda (ordinária), objetivando - em favor de dito produtor/empregador rural pessoa física não inscrito como tal no CNPJ, conforme GPS e CEI - a declaração de inexigibilidade da "contribuição destinada ao salário-educação" (2,5% sobre a folha) c/c repetição de indébito não prescrito; a sentença (CPC/2015) julgou improcedente o pedido, condenando o autor em verba honorária de 10% do valor da causa; assim afirmou-se na sentença: "verifica-se a existência de expressivo número de registros no CNPJ vinculados ao nome do autor, de empresas dedicadas ao ramo da agricultura, não se tratando de singelo produtor rural". 1.1 - O autor insiste na tese de que não estaria sujeito à tributação: "o simples fato de o produtor rural pessoa física também ser sócio, titular ou administrador de pessoa jurídica que explora atividades rurais não significa necessariamente que os empregados registrados em nome daquele são, na realidade, vinculados à pessoa jurídica"; ademais: o seu vínculo com a Cooperativa COOALESTE/MT seria associativo e as empresas COOALESTE PARTICIPACOES e DEFENTE TRANSPORTES LTDA. não desenvolvem atividades rurais 2 - Suplantando anterior posição inclusive professada por este TRF1 (T7, AC 0005829-09.2015.4.01.3803/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar, e-DJF1 de 09/09/2016), no sentido da legitimidade passiva exclusiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE nas ações objetivando afastar e repetir a "contribuição ao salário-educação", o STJ passou a compreender que, em se tratando de contribuição a terceiro arrecadada diretamente pela RFB (Lei nº 11.457/2007), não pelo FNDE, é da UNIÃO/FN a legitimidade passiva exclusiva; é ler-se: STJ/T2, REsp 1.822.596/RS, Relator Ministro Mauro Campbell, DJe 27/11/2020, invocando a ratio decidendi do EREsp 1.619.954/SC. 3 - Em se tratando de ações ajuizadas desde 09/JUN/1995, aplica-se à restituição/repetição a prescrição quinquenal, que atinge os recolhimentos havidos nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda (Pleno do STF: RG-RE 566.621/RS). 4 - A Lei nº 9.424/96, ao dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, fez consignar que "o Salário-Educação, previsto no art. 212, §5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991" (art.15). 5 - O STJ (REPET-REsp 1.162.307/RJ), em precedente que, por seu rito de produção, induz sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), por razões de uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), compreende que, para o fim de definir o contribuinte do salário-educação, deve-se adotar o conceito amplo previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 ("firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não), assertiva que, todavia, não alcança os empregadores rurais pessoas físicas "não inscritos no CNPJ" (ver: STJ/T2, REsp 1.867.438/SP, Relator Ministro Campbell Marques, DJe Dez/2020). 6 - Dos autos, verifica-se que o autor exercita atividades simultâneas e com viés de independência/autonomia; uma, como produtor rural pessoa física sem registro no CNPJ (ver GPS e Matricula/CEI) e, outras, como empresário urbano (de outros setores) e associado/cooperado rural, inscrito no CNPJ, sem que, entre tais, haja - até aqui - qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada (pela via da artificial concentração ou esvaziamento de funções), devendo-se compreender, pois, que, quanto às atividades de "produtor rural pessoal física desprovido de registro no CNPJ", e só quanto a tais, resta descaracterizada a justa causa para a imposição da exação, sem prejuízo de que fiscalizações legais periódicas noutra direção, se e quando, eventualmente concluam, dado o aspecto "rebus sic stantibus" do exercício negocial. 7 - Lado outro, o que a jurisprudência - em realidade - censura é situação como essa (STJ/T2, AgInt nos EDcl no AREsp 824.665/SP): "(...) V.
Não bastasse a suficiência da inscrição no CNPJ para definir a sujeição passiva do produtor rural pessoa física à contribuição ao salário-educação, o Colegiado (...) afirmou que a atividade econômica da parte agravante configura elemento de empresa, destacando que, "no caso específico dos autos, o autor encontra-se cadastrado na Receita Federal como 'contribuinte individual' como demonstram os documentos de fls. 770/795, com atividade de cultivo de cana de açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e detentor de 21 (vinte e uma) filiais". 8 - Tal distinção restou bem percebida pela TNU no PEDILEF 5002366-71.2017.4.04.7116/RS, julg. 12/12/2019): Ausência de correlação entre a atividade exercida pelo autor como produtor rural pessoa física e a atividade da pessoa jurídica da qual é sócio administrador.
Inexigibilidade da contribuição salário-educação ao empregador pessoa física. 9 - À restituição agrega-se apenas a SELIC, que não se pode cumular com índices/indexadores outros. 10 - Apelação provida (pedido procedente); pólo passivo ajustado de ofício. (TRF1 - AC 1005743-43.2018.4.01.3600, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 20/09/2021) O julgamento de mérito do presente agravo prejudica o conhecimento do agravo interno interposto nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno da Fazenda Nacional. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1036713-54.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DIRCEU DI DOMENICO Advogados do AGRAVADO: FELISBERTO ODILON CORDOVA – OAB/SC 640-A; LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO – OAB/SC 44570-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
EMPREGADOR RURAL.
PESSOA FÍSICA.
ASSOCIADO À COOPERATIVA.
INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EM EMPRESAS COM OBJETO SOCIAL CORRELATO À SUA ATIVIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
No caso, o agravado ajuizou cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, cujo título executivo determina a restituição dos valores pagos, a título de contribuição ao salário educação pelo empregador rural pessoa física. 2.
O agravado é empregador rural pessoa física que não possui empresa individual ou sociedade empresária inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
No entanto, é associado à COOPERATIVA BAHIA OESTE – COOBAHIA. 3.
A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 3.142/99, sucedido pelo Decreto nº 6.003/2006 (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 03/12/2010). [...] Nessa ordem de ideias, a jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção firmou-se no sentido de que o produtor rural pessoa física, quando inscrito no CNPJ, sujeita-se à incidência da aludida contribuição.
Precedentes do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 824.665/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020).2.
Preceitua o inciso XII do Art. 5º da Constituição Federal que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. 4. “A contribuição do salário-educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que contribuinte individual, pois somente o produtor rural que não está cadastrado no CNPJ está desobrigado da incidência da referida exação” (REsp 1.743.901-SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma do STJ em 09.05.2019). 5.
Assim, a inclusão no CNPJ não é elemento satisfatório à incidência da contribuição social para o salário-educação, havendo a necessária e imperiosa existência de outros elementos de prova que evidenciem as atividades econômicas exercidas por aqueles que possuem personalidade jurídica. 6.
Vale ressaltar que os dois elementos (inclusão no CNPJ e prática de atividades econômicas empresariais) devem estar presentes no caso concreto, em complementariedade. 7.
A documentação juntada aos autos pelo agravante demonstra que o agravado atua como produtor rural pessoa física, embora associado à COOPERATIVA BAHIA OESTE – COOBAHIA. 8.
O egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu, por meio do RE 595.838, a inexigibilidade da contribuição sobre serviços prestados por cooperado por intermédio de cooperativa de trabalho. 9.
Portanto, o agravado possui legitimidade para propor cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com a finalidade de executar condenação referente à devolução dos valores indevidamente recolhidos e não alcançados pela prescrição quinquenal, em razão do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação aos empregadores rurais que exercem à atividade como pessoa física. 10.
Nesse sentido: “Dos autos, verifica-se que o autor exercita atividades simultâneas e com viés de independência/autonomia; uma, como produtor rural pessoa física sem registro no CNPJ (ver GPS e Matricula/CEI) e, outras, como empresário urbano (de outros setores) e associado/cooperado rural, inscrito no CNPJ, sem que, entre tais, haja - até aqui - qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada (pela via da artificial concentração ou esvaziamento de funções), devendo-se compreender, pois, que, quanto às atividades de ‘produtor rural pessoal física desprovido de registro no CNPJ’, e só quanto a tais, resta descaracterizada a justa causa para a imposição da exação, sem prejuízo de que fiscalizações legais periódicas noutra direção, se e quando, eventualmente concluam, dado o aspecto ‘rebus sic stantibus’ do exercício negocial” (TRF1 - AC 1005743-43.2018.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 20/09/2021). 11.
O julgamento de mérito do presente agravo prejudica o conhecimento do agravo interno interposto nos autos. 12.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
25/01/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DIRCEU DI DOMENICO em 24/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 17:10
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 10:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
08/10/2021 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/10/2021 04:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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