TRF1 - 0009952-97.2003.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009952-97.2003.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009952-97.2003.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:GONCALO CORREA DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO PEDROLLO DE ASSIS - MT7685-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009952-97.2003.4.01.3600 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº na Origem 0009952-97.2003.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS RIBEIRO LEMOS DE MELO e EUNICE ANTONIETA BERALDO LEMOS DE MELO em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustentam os embargantes a existência de omissão quanto ao fato de que a data da promulgação da Constituição Federal (5.10.1988) é referencial insubstituível do marco temporal para verificação da existência da comunidade indígena, bem como da efetiva e formal ocupação fundiária pelos índios.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009952-97.2003.4.01.3600 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº do processo na origem: 0009952-97.2003.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) O apelante alega que a decisão de revisão da demarcação da Terra Indígena Sararé, com a inclusão da área Paukalirajausu, viola o direito de propriedade e contraria a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Petição 3.388, relativa à Terra Indígena Raposa Serra do Sol, que teria vedado a ampliação de terras indígenas já demarcadas.
Os impetrantes também sustentam que houve irregularidades no procedimento administrativo, como a ausência de publicação de mapa atualizado e memorial descritivo, em desatenção ao Decreto nº 1.775/96.
Entretanto, a irresignação não merece acolhimento.
A Constituição Federal de 1988, ao reconhecer os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, configura um marco temporal relevante que deve ser considerado para a interpretação dos processos de demarcação.
De acordo com o artigo 231, § 4º, da Constituição, “são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo.” Tal dispositivo demonstra a indisponibilidade e imprescritibilidade dos direitos indígenas sobre suas terras, permitindo que a revisão das demarcações anteriores ao advento da atual Carta Magna seja realizada para alinhar as demarcações ao conceito de ocupação tradicional.
Nesse sentido, destaca-se que a vedação à ampliação de terras indígenas já demarcadas, estabelecida na Petição 3.388/RR (Raposa Serra do Sol), não se aplica a revisões de demarcações realizadas antes da Constituição de 1988.
Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Mandado de Segurança 14.987/DF, relatado pela Ministra Eliana Calmon, a jurisprudência tem reiterado que a revisão de terras demarcadas sob a vigência de regimes normativos anteriores não encontra óbice na ordem constitucional vigente, uma vez que essas demarcações se pautavam em critérios incompatíveis com o texto constitucional de 1988.
No presente caso, o Decreto nº 91.209, de 29 de abril de 1985, que homologou a Terra Indígena Sararé, foi promulgado antes da vigência da atual Constituição.
A revisão pretendida busca sanar omissões no processo demarcatório inicial que excluíram áreas essenciais para a reprodução física e cultural do grupo indígena Nambikuára, ao qual pertencem os indígenas residentes na área Paukalirajausu.
Dessa forma, a revisão da demarcação atende aos ditames constitucionais, respeitando o princípio de ocupação tradicional que prevalece sobre qualquer pretensão particular posterior.
Nesse sentido, é pertinente a aplicação da jurisprudência consolidada no TRF1, no julgamento do AC 0013569-68.2012.4.01.3400, que destaca: (...)Esse entendimento reforça que as particularidades do processo demarcatório de cada terra indígena devem ser consideradas, especialmente para adequação ao conceito de ocupação tradicional previsto pela Constituição de 1988.
Ademais, no presente caso, observa-se que o procedimento de revisão respeitou o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto pelo Decreto nº 1.775/96.
A FUNAI publicou o memorial descritivo e mapa da área da Terra Indígena Paukalirajausu no Diário Oficial, garantindo a publicidade e participação dos interessados, conforme documentos anexados aos autos.
Portanto, a Administração Pública exerceu seu poder-dever ao revisar a demarcação de terras de acordo com a ordem constitucional vigente, a fim de resguardar os direitos originários dos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas.
Não há, assim, comprovação de ilegalidade ou abuso de poder por parte da FUNAI, tampouco direito líquido e certo dos impetrantes à suspensão do procedimento de revisão.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009952-97.2003.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TEREZA CONCEICAO ARRUDA, PEDRO GUILHERME DA SILVA, MARLENE MARIA DE CAMPOS COSTA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, BENEDITO AMANCIO DE ARRUDA, MATIAS CORSINO DE SOUZA, GONCALO CORREA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: RICARDO PEDROLLO DE ASSIS - MT7685-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEMARCAÇÃO E REVISÃO DE TERRA INDÍGENA.
APLICAÇÃO LIMITADA A DEMARCAÇÕES POSTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
12/02/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
28/01/2011 09:39
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF
-
26/01/2011 16:15
REMESSA ORDENADA: TRF
-
23/09/2010 17:57
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
20/09/2010 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/08/2010 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2010 17:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 4 VOLUMES/ 1 AGRAVO
-
04/08/2010 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 04/8/10
-
30/07/2010 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/05/2010 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RE.. EFEITOS SUSP E DEVOLUTIVO.AO APELADO
-
30/05/2010 11:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2010 11:20
TRANSITO EM JULGADO EM - EM 29/10/2009 P/ A PARTE AUTORA E EM 03/03/2010 P/ A UNIÃO
-
25/02/2010 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/02/2010 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2010 09:18
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU
-
28/01/2010 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
-
26/01/2010 12:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
18/01/2010 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2009 10:11
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 AGRAVO + 1 ANEXO
-
01/12/2009 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA AO INCRA.
-
30/11/2009 17:32
EXTRACAO DE CERTIDAO - PAGAMENTO DO DEFENSOR DATIVO JOE ORTIZ ARANTES
-
24/11/2009 10:28
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO
-
24/11/2009 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIV 13.10.2009 - PUB 14.10.2009
-
08/10/2009 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXP 08/10/2009
-
08/10/2009 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
07/10/2009 14:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
02/10/2009 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/10/2009 16:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM AGRAVO DO MPF
-
14/08/2009 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2009 07:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/08/2009 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/08/2009 11:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM AGRAVO A DECISÃO
-
14/07/2009 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2009 08:18
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU
-
18/06/2009 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
-
17/06/2009 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2009 11:30
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO ESTAGIÁRIO EDNALDO REIS DE FARIA - OAB/MT 10681-E
-
28/04/2009 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/04/2009 17:16
PARECER MPF: APRESENTADO
-
24/04/2009 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2009 11:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/04/2009 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/03/2009 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2009 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU
-
16/02/2009 18:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/02/2009 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 16/2/2009
-
13/02/2009 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/02/2009 19:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - .......INDEFIRO OS MENCIONADOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA.....
-
10/12/2008 19:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2008 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/11/2008 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2008 09:51
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU
-
25/11/2008 09:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/11/2008 08:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/11/2008 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/11/2008 08:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
31/10/2008 11:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/10/2008 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/10/2008 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/09/2008 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2008 19:00
CARGA: RETIRADOS MPF - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
-
29/08/2008 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - MUDANÇA DE CLASSE LANÇADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
-
29/08/2008 12:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/08/2008 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/08/2008 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - mantenho a decisão agravada.
-
20/08/2008 13:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2008 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2008 07:56
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU
-
29/07/2008 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/07/2008 16:49
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
24/07/2008 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2008 15:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/06/2008 11:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
-
26/06/2008 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/06/2008 14:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
20/06/2008 16:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2008 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
16/06/2008 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2008 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2008 13:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/05/2008 18:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/05/2008 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/05/2008 19:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2008 16:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/05/2008 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2008 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/05/2008 18:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
05/05/2008 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/05/2008 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2008 13:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/03/2008 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/11/2007 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2007 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 133/2007
-
06/09/2007 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/08/2007 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2007 16:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/07/2007 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 101/2007
-
26/07/2007 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
-
26/07/2007 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - contestação INCRA
-
18/07/2007 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2007 09:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - INCRA
-
19/06/2007 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2007 14:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/05/2007 13:18
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
18/04/2007 18:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/04/2007 15:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/04/2007 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite-se o INCRA
-
28/03/2007 15:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2007 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/03/2007 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 35/2007
-
06/03/2007 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/03/2007 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DIANTE DO DOC FLS...OS AUTORES DEVERAO PROMOVER A CITACAO DO INCRA PARA CONTESTAR E ESPECIFICAR PROVAS...
-
13/02/2007 15:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2007 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO AUTOR
-
09/02/2007 19:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2007 16:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/01/2007 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 17/2007
-
30/01/2007 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/01/2007 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA PARTE AUTORA SOBRE DOCUMETNOS JUNTADOS.
-
14/11/2006 18:17
Conclusos para decisão
-
10/11/2006 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/10/2006 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2006 13:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/10/2006 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/10/2006 12:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2006 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2006 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2006 08:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/09/2006 09:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/09/2006 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2006 13:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-mail para o curador Dr. Joe
-
01/09/2006 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/07/2006 21:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 77/2006
-
17/07/2006 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/03/2006 19:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2006 14:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2VOL
-
10/02/2006 14:56
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Ao Dr. Joe sobre nomeação como curador
-
08/02/2006 14:59
OFICIO EXPEDIDO
-
07/02/2006 07:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORME-SE A UNIC SOBRE A DESIDIA.NOMEIO O DR JOE ORTIZ..
-
30/01/2006 15:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2006 16:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTACAO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA DA UNIC
-
16/11/2005 16:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ATE 21/11
-
28/10/2005 12:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/10/2005 09:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/10/2005 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM RAZÃO DA GREVE DA UFMT, NOMEIO OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DA UNIC.
-
16/09/2005 15:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2005 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
13/09/2005 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/08/2005 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Expedir mandado para intimar os serviços de assistência judiciária da UFMT para apresentar contestação
-
11/08/2005 10:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...NOMEIO OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA UFMT. INTIME-SE PARA QUE APRESENTEM CONTESTAÇÃO.
-
04/08/2005 15:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2005 15:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 12/07 DO EDITAL E EM 27/07 SEM CONTESTACAO DOS REQDOS PEDRO GUILHERME E MATIAS CORSINO.
-
04/08/2005 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO AUTOR
-
13/06/2005 17:07
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - AGDO PUBLICACAO DO EDITAL DE CITACAO PELO AUTOR
-
09/06/2005 18:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
09/06/2005 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO AUTOR
-
06/06/2005 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - ATE 10/06
-
30/05/2005 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 67/05
-
27/05/2005 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/05/2005 16:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ..AUTORES DEVERAO PROVIDENCIAR CITACAO DOS REUS NAO ENCONTRADOS,PENA EXTINCAO ...DECRETO REVELIA DE TEREZA.. INDEFIRO EXP OFICIOS AO MPF...
-
20/05/2005 13:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2005 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/05/2005 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2005 15:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/04/2005 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/04/2005 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AUTOR
-
21/03/2005 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/03/2005 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANFM-SE OS AUTORES SOBRE O INTERESSE..APOS, MANF-SE O MPF..
-
21/01/2005 15:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2005 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - espec. provas pela União
-
13/01/2005 15:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - LIM/CONCEDER ORDEM DE MANUTENCAO DE POSSE EM FAVOR DOS AUTORES
-
07/01/2005 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2004 11:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/12/2004 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA AGU
-
07/10/2004 13:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Impugnação apresentada. Prazo para especificar provas
-
07/10/2004 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - em 24/09/04
-
05/10/2004 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2004 14:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/09/2004 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 108/04
-
27/08/2004 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/08/2004 19:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CERTIFIQUE-SE..VISTA AUTORA IMPUGNACAO,APOS,ESPECIFIQUEM PROVAS..
-
20/07/2004 12:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2004 19:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO MPF
-
07/07/2004 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2004 14:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/04/2004 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/04/2004 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/03/2004 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AO MPF
-
26/03/2004 17:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2004 16:25
OFICIO EXPEDIDO
-
17/12/2003 14:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OF. SOL. INF. C.P.
-
17/12/2003 14:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTACAO DA UNIAO
-
03/12/2003 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2003 15:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/11/2003 14:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - 17/12/2003
-
17/10/2003 17:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/08/2003 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2003 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/08/2003 14:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
26/06/2003 16:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2003 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DOS REQUERENTES.
-
03/06/2003 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG PUBL/DESPACHO
-
02/06/2003 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTES DE ANALISAR O PEDIDO DE LIMINAR, DETERMINO QUE OS AUTORES INDIVIDUALIZEM SUA PROPRIEDADE ...
-
02/06/2003 16:00
Conclusos para despacho - EM 30.05.2003
-
02/06/2003 12:58
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
30/05/2003 11:57
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
-
30/05/2003 11:56
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2003
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1062147-25.2024.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria Aparecida de Sousa
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 14:18
Processo nº 1016161-35.2021.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Walmir Dias Pereira
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2021 16:58
Processo nº 1028231-07.2023.4.01.3700
Marcelo Henrique Cascaes Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Klecio Franco de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 15:10
Processo nº 1009797-08.2025.4.01.3600
Adilson Figueiredo Cunha
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cristiane Aparecida Goncalves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 16:12
Processo nº 1029793-19.2025.4.01.3300
Carlos Alberto Santos Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 12:06