TRF1 - 1009797-08.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ADILSON FIGUEIREDO CUNHA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:45
Decorrido prazo de ADILSON FIGUEIREDO CUNHA em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009797-08.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON FIGUEIREDO CUNHA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em que se postula a revisão e complementação de valores creditados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A parte autora, após a contestação, requereu a desistência da ação.
A desistência da ação, de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, só produzirá efeitos após a homologação judicial.
Registro que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, da prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
Ademais, consoante o disposto no Enunciado nº 90 do FONAJE, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON FIGUEIREDO CUNHA - CPF: *74.***.*00-34 (AUTOR)
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23/05/2025 14:16
Extinto o processo por desistência
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02/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:13
Juntada de manifestação
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16/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:07
Juntada de contestação
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10/04/2025 19:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/04/2025 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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