TRF1 - 1000513-25.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de WERICA DAYANE TOME em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de WERICA DAYANE TOME em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:52
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" 1000513-25.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WERICA DAYANE TOME REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10259/2001.
Não há nos autos comprovante de residência atualizado (máximo 03 meses) em nome próprio ou de parentes próximos, com demonstração de vínculo por documento hábil, bem como autodeclaração de segurado especial e vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas.
Intimada à parte para que suprisse a omissão, não houve apresentação da documentação pertinente, conforme determinado no Decisão de ID 2175686713.
Dispõe o artigo 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, prevê o parágrafo único do art. 321, que, se a parte autora não emendar a exordial para atender ao comando daquele artigo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 485, inciso III, do CPC, autoriza a extinção do processo quando a parte autora, por não promover as diligências que lhe couberem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em apreço, não tendo a parte autora cumprido devidamente as diligências que lhe incumbia, deve o processo ser extinto sem análise do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, III e IV do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.009/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.28/95com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença registrada por ocasião de assinatura eletrônica.
Intimem-se ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
15/05/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de WERICA DAYANE TOME em 12/05/2025 23:59.
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11/03/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:49
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 00:49
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 00:49
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 00:49
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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20/02/2025 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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