TRF1 - 1008277-22.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008277-22.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000012-71.2021.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERIVAN BEZERRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008277-22.2025.4.01.9999 APELANTE: MERIVAN BEZERRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MERIVAN BEZERRA GOMES contra sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alega apelante que é cabível o pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando este não for impugnado e a condenação for paga via RPV, uma vez que, no presente caso, o cumprimento de sentença foi iniciado antes da publicação do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008277-22.2025.4.01.9999 APELANTE: MERIVAN BEZERRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): O ponto controvertido é o cabimento ou não de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação.
O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1190 (REsp 1938265/MG) firmou a seguinte tese: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Houve modulação dos efeitos, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024).
No caso, o cumprimento de sentença foi iniciado antes da modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ.
Logo, são devidos honorários advocatícios.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos (art. 85, §§ 3º e 4º, CPC) sobre o valor atualizado das requisições de pequeno valor (RPV). É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008277-22.2025.4.01.9999 APELANTE: MERIVAN BEZERRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM IMPUGNAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INÍCIO ANTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1190/STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
O cumprimento de sentença refere-se à execução de crédito sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e foi iniciado antes da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no Tema 1190. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnado, quando o crédito é pago por RPV e o cumprimento se iniciou antes da publicação do acórdão do Tema 1190/STJ. 3.
O STJ, no julgamento do Tema 1190 (REsp 1938265/MG), firmou a tese de que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV". 4.
Todavia, os efeitos do referido entendimento foram modulados, de modo que a tese deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024. 5.
Como no presente caso o cumprimento de sentença foi iniciado em data anterior, aplica-se a jurisprudência anteriormente consolidada, que admite a fixação de honorários mesmo na ausência de impugnação, quando se tratar de execução por RPV. 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnado, quando iniciado antes de 01/07/2024 e tratando-se de crédito sujeito a RPV.” “2.
A modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ restringe a aplicação da tese firmada apenas aos cumprimentos iniciados após a referida data.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1938265/MG (Tema 1190/STJ).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MERIVAN BEZERRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008277-22.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/05/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003066-29.2025.4.01.0000
Patricia Cavalcante de Albuquerque
Uniao Federal
Advogado: Diogenes Gomes Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 16:22
Processo nº 1070675-57.2024.4.01.3300
Mayana Souza Caldas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizangela da Cruz Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 14:33
Processo nº 1006486-77.2024.4.01.4300
Ronielma Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Pego Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 16:36
Processo nº 1005465-23.2024.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Daniel Winter
Advogado: Daniel Winter
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 07:33
Processo nº 1015366-58.2024.4.01.4300
Rosalia Rodrigues Ramalho Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme do Amaral Quirino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2024 20:51