TRF1 - 1091818-10.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1091818-10.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091818-10.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL POLO PASSIVO:IVANILDO FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO - BA39052-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1091818-10.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, na Ação Ordinária n. 1091818-10.2021.4.01.3300, julgou improcedente o pedido de anulação da questão 74 do caderno tipo 1 – branca do XXXIII Exame de Ordem Unificado.
A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, o apelante requer a majoração dos honorários de sucumbência, alegando que o valor arbitrado é manifestamente irrisório e ofende a dignidade da advocacia.
Sustenta que o arbitramento deve ser feito com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o reduzido valor da causa.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1091818-10.2021.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Honorários advocatícios Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado (incisos I a IV) De acordo com o § 8º do art. 85 do CPC, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º.
Decidiu o STJ, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.076, que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.".
Assim, poderá o juízo, através da apreciação equitativa, e observados os incisos de I a IV no § 2º do art. 85 do CPC, nos casos em que não houver condenação, fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa ou mesmo em um valor fixo, de maneira a se evitar que seja irrisórios ou exorbitantes.
No presente caso, considerando-se o baixo valor atribuído à causa, R$ 1.000,00 (mil reais), fica a parte autora condenada nos honorários por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1091818-10.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091818-10.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL POLO PASSIVO:IVANILDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO - BA39052-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
XXXIII EXAME DE ORDEM.
REVISÃO DE NOTA DA 1ª FASE.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, na Ação Ordinária n. 1091818-10.2021.4.01.3300, julgou improcedente o pedido de anulação da questão 74 do caderno tipo 1 – branca do XXXIII Exame de Ordem Unificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios, considerando a possibilidade de arbitramento por apreciação equitativa em razão do baixo valor atribuído à causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, respeitando-se os parâmetros previstos nos §§ 2º e 8º, que estabelecem que, em causas de pequeno valor, o arbitramento pode ser realizado por apreciação equitativa, observados os critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o arbitramento por equidade é admitido nas hipóteses em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5.
No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), o que justifica a aplicação da regra do § 8º do art. 85 do CPC. 6.
Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra adequado à natureza da demanda e às circunstâncias do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida, para fixar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida.
Tese de julgamento: "1.
Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios podem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. 2.
O arbitramento equitativo visa assegurar que os honorários não sejam irrisórios nem exorbitantes." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.822.136/SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Corte Especial, j. 18/08/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator - 
                                            
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL APELADO: IVANILDO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO - BA39052-A O processo nº 1091818-10.2021.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] - 
                                            
18/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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