TRF1 - 0006565-73.2014.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006565-73.2014.4.01.3314 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANDRE DIAS FERRAZ - BA17903-A, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450-A, ITAMAR LOBO DA SILVA - BA19698-A, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA - BA33031-A, SAMARA LOBO DA SILVA - BA22712-A, WILSON CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - BA38424-A APELADO: PERCIDIO RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
MUNICÍPIO DE ITANAGRA/BA.
RECURSOS FEDERAIS.
FNDE.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNATE/2011.
OMISSÃO NA PRESTAÇAO DE CONTAS.
CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA CIVIL, SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR PODER PÚBLICO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIEMNTO DE DANO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
INCONSISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 17-C, VII, § 3º, DA LEI 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. 1.
Com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivo expresso no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).
Remessa necessária não conhecida. 2.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 5.
Para a condenação pelo ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, não se podendo ter por base o dano presumido. 6.
A mera omissão na prestação de contas não pode dar ensejo à condenação do agente público ao ressarcimento de dano ao erário se não há a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público. 7.
Remessa necessária não conhecida (item 1) e apelação do FNDE desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 07 de novembro de 2023.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
17/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE ITANAGRA e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA Advogados do(a) LITISCONSORTE: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450-A, WILSON CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - BA38424-A, SAMARA LOBO DA SILVA - BA22712-A, ANDRE DIAS FERRAZ - BA17903-A, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA - BA33031-A, ITAMAR LOBO DA SILVA - BA19698-A APELADO: PERCIDIO RIBEIRO DOS SANTOS O processo nº 0006565-73.2014.4.01.3314 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/05/2023 10:52
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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