TRF1 - 0006565-73.2014.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS/BA PROCESSO N.0006565-73.2014.4.01.3314 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE ITANAGRA APELADO: PERCIDIO RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Ante o retorno dos autos da instância superior, vista às partes para eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
ALAGOINHAS, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
06/08/2022 01:23
Decorrido prazo de PERCIDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 02:19
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO N. 0006565-73.2014.4.01.3314 LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AUTOR: MUNICIPIO DE ITANAGRA REU: PERCIDIO RIBEIRO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO 1.
Vista à parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, no prazo legal. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se os requisitos de admissibilidade recursal e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Alagoinhas, 13 de julho de 2022.
MARTINA MATOS OLIVEIRA Servidor(a) -
13/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:47
Decorrido prazo de PERCIDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 03:45
Publicado Intimação polo passivo em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006565-73.2014.4.01.3314 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DIAS FERRAZ - BA17903, WILSON CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - BA38424, ITAMAR LOBO DA SILVA - BA19698 e SAMARA LOBO DA SILVA - BA22712 POLO PASSIVO:PERCIDIO RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA O MUNICIPIO DE ITANAGRA propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de PERCÍDIO RIBEIRO DOS SANTOS, postulando a condenação deles nas sanções previstas no art. 12, inciso III (da Lei 8.429/92.
Afirma, sucintamente, que o requerido, na qualidade de gestor do município de Itanagra/BA, não realizou a devida prestação de contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no exercício de 2011, referentes aos programa PNATE – FUNDAMENTAL (R$ 99.034,47), PDDE (R$ 53.511,80) e ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (R$ 124.740,00) Juntou aos autos documentos.
Determinada a notificação do réu e a intimação do FNDE e MPF (ID 296408887 - Pág. 21).
Embora notificado, o réu não apresentou manifestação nos autos (ID 296408887 - Pág. 41).
Despacho determinando nova intimação do FNDE para manifestar interesse em integrar a lide (ID 296408887 - Pág. 41).
Intimado, o FNDE apresentou oposição (ID 296408887 - Pág. 50), aduzindo que a verba a ser ressarcida deve retornar aos cofres do FNDE e não do ente municipal, já que não houve a devida prestação de contas.
Pronunciamento judicial não conhecendo da manifestação do FNDE como oposição, mas sim como manifestação de interesse em integrar à lide e determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca das alegações do FNDE, que poderiam ensejar à sua ilegitimidade ativa ou mesmo a incompetência do Juízo (ID 296408887 - Pág. 50).
Intimada, a parte autora não se manifestou (ID 296408887 - Pág. 68).
Manifestação do MPF, no sentido de ser competente a Justiça Federal e requerendo o seu ingresso no feito como custus legis (ID 296408887 - Pág. 71).
Despacho intimando o FNDE a juntar aos autos informações e documentos pertinentes à situação das 03 prestações de contas em questão (ID 296408887 - Pág. 74).
Na sequência, o FNDE juntou documentos (ID 296408887 - Pág. 77).
Intimado, o Município não se manifestou (ID 296408887 - Pág. 93).
O MPF, por sua vez, requereu o recebimento da inicial (id . 296408887 - Pág. 97) e esclareceu que, de acordo com a documentação juntada pelo o FNDE, de fato, não houve, até o momento, a prestação de contas do Programa PNATE 2011, contudo, quanto aos demais programas (PDDE e PNAE), as contas foram prestadas, entretanto, se fazia necessário uma análise mais detalhada para se perquirir de quem seria a responsabilidade, considerando os prazos de entrega das contas e o prazo dos mandatos dos gestores municipais.
Decisão recebendo parcialmente a inicial, exclusivamente em relação à imputada conduta omissiva referente à ausência prestação de contas do PNATE/2011 (ID 296408887 - Pág. 102).
Citado (ID 296408887 - Pág. 107), o réu não apresentou contestação (ID 296408887 - Pág. 108).
Interpostos embargos de declaração pelo FNDE (ID 296408887 - Pág. 115), seguidos da juntada de cópia do acórdão do TCE (ID 296408887 - Pág. 172).
Autos físicos migrados para o sistema judicial eletrônico (ID 296354005).
Manifestação do MPF (ID 333338388).
Embargos de declaração rejeitados (ID 368307872).
Interposto agravo de instrumento pelo FNDE (ID 407729375), distribuído com o número 1042091-25.2020.4.01.0000.
Despacho mantendo a decisão por seus próprios fundamentos e intimando as partes a especificarem provas (ID 407729375).
O FNDE, então, requereu a juntada de cópia do acórdão do TCE que julgou as contas pertinentes ao PNATE 2011 (ID 476837868), enquanto que o MPF informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 482783875).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, registro que até o presente momento da prolação deste julgamento o agravo de instrumento interposto pela parte ainda não havia sido apreciado.
Assim, a questão posta a acertamento exige a apreciação apenas da conduta omissiva: ausência de prestação de contas do Programa PNATE 2011 no município de Itanagra/Ba.
O pedido comporta procedência.
A Lei 8.429/92 classifica e define atos de improbidade administrativa, dentre eles, os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
A conduta praticada pode ser subsumida no art. 11, VI, da referida lei, que dispõe: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.” No caso em tela, restam presentes os elementos ensejadores da improbidade administrativa.
De fato, consoante atestam os documentos acostados aos autos, o Município de Itanagra/BA, sob a gestão do Sr.
Percídio Ribeiro dos Santos, recebeu recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no valor de R$ 99.034,47 (noventa e nove mil trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), durante o exercício de 2011.
O sujeito ativo foi o agente público no exercício do cargo de prefeito do Município de Itanagra/BA, e o sujeito passivo, ente público (Município de Itanagra utilizando recursos recebidos do FNDE), a quem deveriam ser prestadas as contas.
A alegação é de que o ex-prefeito descumpriu o seu dever legal de prestar devidamente as contas e, pela conduta perpetrada, estaria, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, sujeito às seguintes cominações, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92: “III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.” Acerca da conduta omissiva do acionado, o Tribunal Federal da Primeira Região tem assim se manifestado: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DAS SANÇOES PREVISTAS NA LIA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AO ERÀRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1.
O ato tido por ímprobo, na hipótese, consubstancia-se em "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992), situação em que é suficiente a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, o que restou evidenciado no presente caso, pois o réu não prestou as contas dos recursos federais recebidos, tendo plena ciência e consciência de sua conduta omissa. 2.
A falta de prestação de contas não conduz à inevitável conclusão de que houve danos ao erário, que, se houver, devem ser comprovados na sua existência e extensão (art. 12, III e parágrafo único, da LIA).
Os documentos da fiscalização, sobre os valores repassados à municipalidade e a falta de prestação de contas, constituem somente indícios de danos, que precisam ser demonstrados, ônus do qual não se desincumbiu o FNDE. 3.
Indenizar significa reparar o dano (tornar indene) com uma compensação ou retribuição pecuniária.
Não pode haver responsabilidade civil sem dano material, direto ou indireto, ou mesmo moral.
A aplicação das sanções previstas na lei de improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, "salvo quanto à pena de ressarcimento". 4.
Não se desconhece alguns precedentes que sugerem a ideia de que a falta de prestação de contas equivale, de forma presumida, à perpetração de dano, mas, com a devida licença, cuida-se de uma exegese equivocada e, no rigor dos termos, em rota de colisão com o texto legal citado.
Quem pede indenização tem que provar dano, o que em absoluto não se dá no caso. 5.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO 00000467220104013201, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/01/2016 PAGINA:.) Conforme se depreende do cotejo dos documentos apresentados, de fato, tinha o então gestor manifesta obrigação de demonstrar a aplicação das verbas públicas referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNATE (exercício 2011), vigente de 01/01/2011 a 31/12/2011, tendo como prazo final para a apresentação da prestação de contas o dia 30/04/2013.
Em 2017, o FNDE notificou o réu (ID 296408887 - Pág. 82), por meio de ofício e de edital, acerca da omissão no dever de prestar contas, requerendo a adoção das providências necessárias, mas não obteve sucesso (ID 476837895 - Pág. 6).
Referidas contas somente foram prestadas pelo sucessor do réu, as quais foram rejeitadas pelo TCE, que, em seu acórdão, também afastou a responsabilidade do sucessor (Valdir Jesus de Souza), tanto pelo fato dele ter ajuizado a presente ação civil pública quanto pela ausência de movimentação financeira dos recursos em questão no período em que esteve à frente da gestão do município (ID 476837895 - Pág. 6).
O dever de prestar contas é decorrência natural do exercício de cargo ou função pública, pois estes tratam de atividades relacionadas a interesses e bens alheios.
A gestão administrativa deve ser fundada na ideia de prestação de contas. “A regra é universal: quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed., Malheiros, São Paulo: 1998) Não se ignora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA), é necessário a presença do dolo, não se exigindo o especial fim de agir do agente, nem prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente.
Ocorre que, na hipótese, a prestação de contas superveniente ocorreu muitos anos depois do prazo em que deveria ter sido apresentada, e pelo sucessor do réu, já que este não respondeu quando notificado extrajudicialmente nem judicialmente, visto que esta demanda corre à sua revelia.
Assim, o que se vislumbra é a efetiva demonstração do seu propósito desonesto para com os recursos públicos que lhes fora confiado, de modo que se atrai a aplicação da Lei 8.429/92.
Quanto às sanções correlatas, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as penas previstas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa, cabendo ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo.
No tocante ao pedido de ressarcimento do valor integral do convênio, é de se destacar que “a falta de prestação de contas não conduz à inevitável conclusão de que houve danos ao erário, que, se houver, devem ser comprovados na sua existência e extensão (art. 12, III e parágrafo único, da LIA).
Os documentos da fiscalização, sobre os valores repassados à municipalidade e a falta de prestação de contas, constituem somente indícios de danos, que precisam ser demonstrados” (APELAÇÃO 00000467220104013201, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA: 19/01/2016).
No caso, não foi coligido ao feito cópia integral do procedimento de tomada de contas ou outro documento que comprovasse que o dano ao erário foi no importe que se pretende o ressarcimento, há no feito tão somente documentos que indicam que o réu foi notificado na esfera administrativa, que extemporaneamente as contas foram prestadas pelo sucessor do réu e que acerca delas já houve julgamento pelo Tribunal de Contas Estadual, que as rejeitou.
Contudo, as instâncias administrativas e judiciais são independentes e a decisão do TCE, em princípio, não tem o condão de vincular o entendimento deste Juízo no que tange a comprovação do prejuízo ao erário.
Se naquela instância o processo foi subsidiado por documentos que atestaram a efetiva tredestinação da importância de R$ 99.034,47, o mesmo não ocorreu neste feito.
Nessa medida, não há que se falar em ressarcimento do valor em questão.
Assim, considero adequada e proporcional a cominação das seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos, por três anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e c) multa civil em valor compatível com a gravidade da conduta, que estabeleço em quantia equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época, devidamente corrigida pela taxa SELIC, a partir da data da notificação inicial para responder à presente demanda de improbidade administrativa.
Estas medidas servirão de estímulo e advertência ao requerido acerca da necessidade da tempestiva prestação de contas, evitando-se a movimentação das autoridades federais com dispêndio de tempo e recursos.
Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu PERCÍDIO RIBEIRO DOS SANTOS ao pagamento de multa, que fixo em 10 (DEZ) vezes o valor da remuneração que era por ele percebida à época, bem como à suspensão dos direitos políticos, por três anos, e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Sem custas nem honorários (art. 18 da Lei 7.347/85).
Ao reexame necessário.
Certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Oficie-se ao Relator do Agravo 1042091-25.2020.4.01.0000, acerca desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Alagoinhas, data registrada em sistema.
Juiz Federal Subseção Judiciária de Alagoinhas -
03/12/2021 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2021 01:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 15:18
Juntada de apelação
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08/07/2021 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 12:26
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2021 21:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 20:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 17:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 14:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 11:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 23:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 06:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 22:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 29/03/2021 23:59.
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27/03/2021 06:05
Decorrido prazo de PERCIDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 05:42
Decorrido prazo de PERCIDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 00:29
Publicado Intimação polo passivo em 19/03/2021.
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27/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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19/03/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006565-73.2014.4.01.3314 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DIAS FERRAZ - BA17903, ITAMAR LOBO DA SILVA - BA19698, SAMARA LOBO DA SILVA - BA22712, WILSON CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - BA38424 REU: PERCIDIO RIBEIRO DOS SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "01.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 02.
Prossiga-se o feito com a intimação das partes e do MPF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidades delas para o julgamento da causa. 03.
Findo o prazo, nada sendo requerido, concluam-se os autos para julgamento." -
17/03/2021 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2021 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
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11/03/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:35
Conclusos para despacho
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09/03/2021 16:24
Decorrido prazo de PERCIDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59.
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09/03/2021 16:24
Decorrido prazo de PERCIDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59.
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27/02/2021 04:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 26/02/2021 23:59.
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26/12/2020 17:03
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2020 16:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/12/2020 16:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/11/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 11:25
Proferida decisão interlocutória
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04/11/2020 13:34
Conclusos para decisão
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30/10/2020 13:00
Decorrido prazo de PERCIDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 05:56
Publicado Intimação polo passivo em 08/09/2020.
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04/10/2020 07:11
Juntada de Petição intercorrente
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30/09/2020 08:37
Decorrido prazo de PERCIDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 28/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 21:39
Juntada de Petição intercorrente
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04/09/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 16:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
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02/09/2020 16:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
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02/09/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 19:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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07/08/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 17:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/08/2020 17:21
Juntada de volume
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05/08/2020 17:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/02/2020 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2020 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
27/01/2020 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2019 09:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/12/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/09/2019 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/09/2019 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
13/09/2019 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 10:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/08/2019 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/07/2019 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/07/2019 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
05/06/2019 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/01/2019 16:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/11/2018 15:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/11/2018 15:57
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/07/2018 14:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/07/2018 16:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/06/2018 12:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2018 08:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 09:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/03/2018 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/03/2018 11:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/01/2018 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/01/2018 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/11/2017 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/11/2017 12:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2017 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - pub 31082017
-
21/08/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
25/05/2017 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/05/2017 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2017 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2017 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS RETIRADOS EM 15/03/2017
-
13/03/2017 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
10/03/2017 09:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/02/2017 20:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2016 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/11/2016 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2016 10:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/11/2016 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/11/2016 13:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/09/2016 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/09/2016 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/07/2016 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/07/2016 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/07/2016 16:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTUAÇÃO RETIFICADA
-
25/07/2016 13:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2016 15:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2016 13:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2016 16:24
OPOSICAO: APRESENTADA / AUTUADA EM APARTADO
-
05/02/2016 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2016 12:47
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS RETIRADOS EM 29/01/16
-
21/01/2016 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
18/12/2015 20:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
18/12/2015 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2015 12:29
Conclusos para decisão
-
20/11/2015 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
-
12/11/2015 15:44
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS EM 13/11/15
-
10/11/2015 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/11/2015 16:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉU NÃO SE MANIFESTOU
-
05/08/2015 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE RECEBIMENTO
-
05/06/2015 17:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 295/2014
-
05/06/2015 17:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/06/2015 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2015 14:15
OFICIO EXPEDIDO
-
14/04/2015 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2015 15:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2015 18:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/02/2015 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2015 17:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2014 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2014 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2014 16:54
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS RETIRADOS EM 02/12/2014
-
29/11/2014 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/11/2014 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE RECEBIMENTO
-
06/10/2014 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/10/2014 09:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2014 14:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3181
-
18/09/2014 17:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - NOTIFICAÇÃO REQUERIDO PARA MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2014 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/09/2014 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2014 17:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2014 14:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2014
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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