TRF1 - 1005710-92.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DE OEIRAS/PI em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS LIMA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005710-92.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO BOSCO DOS SANTOS LIMAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DE OEIRAS/PI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 JOAO BOSCO DOS SANTOS LIMA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora decidisse no procedimento administrativo de requerimento de prorrogação do Benefício com NB 639.852.844-5.
Informações prestadas (ID 2155150603).
Em petição anexada no ID 2160921260, o impetrante informa que a tarefa de Acertos para Marcação de Perícia Médica para prorrogação do benefício referido foi concluída. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a marcação da perícia médica solicitada e a prorrogação do benefício.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
09/12/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:17
Juntada de parecer
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29/11/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:12
Juntada de manifestação
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14/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DE OEIRAS/PI em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 13:37
Juntada de devolução de mandado
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28/10/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 13:37
Juntada de devolução de mandado
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28/10/2024 13:37
Juntada de devolução de mandado
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25/10/2024 09:42
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 20:40
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/10/2024 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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