TRF1 - 1006529-29.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO RAIMUNDO NONATO PI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS MARQUES em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:22
Juntada de manifestação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006529-29.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSINALDO DOS SANTOS MARQUESIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS SÃO RAIMUNDO NONATO PI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 ROSINALDO DOS SANTOS MARQUES impetrou mandado de segurança com pedido liminar pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora promovesse a imediata análise do pedido administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária formulado pelo Impetrante.
Informações prestadas (ID 2159314419).
Em petição anexada no ID 2162554001, o impetrante informa que o requerimento foi analisado e o benefício foi concedido, não havendo mais o que se questionar. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a concessão do benefício pleiteado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
09/12/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/12/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:25
Juntada de manifestação
-
06/12/2024 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO RAIMUNDO NONATO PI em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:20
Juntada de manifestação
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21/11/2024 08:39
Juntada de resposta
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14/11/2024 08:36
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 06:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 06:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2024 06:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 13:02
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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06/11/2024 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 22:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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