TRF1 - 0026710-38.2004.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026710-38.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026710-38.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CALIXTO RICARDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LINCOLN DE SENA MOURA - DF12270 e WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES - DF12034-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026710-38.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC de 1973, ao fundamento de que, quando a oposição é apresentada em ação possessória, não se pode discutir a propriedade, pois o pedido formulado é insuscetível de acolhimento por tutela jurisdicional, devido à ausência de previsão no ordenamento jurídico.
Não houve condenação ao pagamento de verba honorária.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a oposição apresentada pela União “buscou afastar a pretensão de posse de terceiros sobre área que lhe pertence, em virtude de título constitucional.
Em decorrência do domínio da União não há que falar em direito de posse de terceiros, sendo, por isso, cabível a oposição”.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026710-38.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, assiste razão à parte apelante.
Inicialmente, registre-se que a ocupação irregular de área pública não é reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Tal entendimento, inclusive, restou assentado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, a União pode apresentar oposição fundada em domínio em sede de ação possessória, exatamente porque a ocupação de terras públicas não constitui posse legítima.
A propósito do tema, veja-se o seguinte precedente, decidido em sede de embargos de divergência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO. 1.
Hipótese em que, pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a ocupação de terras públicas não constitui posse. 2.
Quadro fático similar àqueles apreciados pelos paradigmas, em que a Terracap postulava em sede de oposição a posse de bens disputados em demanda possessória pendente entre particulares, alegando incidentalmente o domínio como meio de demonstração da posse. 3.
Os elementos fático-jurídico nos casos cotejados são similares porque tanto no caso examinado pelo paradigma quanto naquele examinado pelo acórdão embargado de divergência o ente público manifesta oposição em demanda possessória pendente entre particulares, sustentando ter ele (o ente público) direito à posse e alegando domínio apenas incidentalmente, como forma de demonstração da posse. 4.
Divergência configurada, uma vez que no acórdão embargado a oposição não foi admitida, ao passo que nos paradigmas se admitiu tal forma de intervenção de terceiro.
Embargos de divergência admitidos. 5.
O art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio. 6.
A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória.
Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental. 7.
Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória.
Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002.
A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. 8.
A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória. 9.
Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição. (STJ - EREsp: 1134446 MT 2009/0129278-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/04/2018 RSTJ vol. 250 p. 38) Confira-se, nesse sentido, julgado desta Corte sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
TITULARIDADE DO DOMÍNIO.
DISCUSSÃO.
OPOSIÇÃO DA UNIÃO.
PROCESSAMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Oposição em que a União busca a extinção de ação de desapropriação proposta por empresa concessionária de energia elétrica, ao argumento de ser a real titular do domínio dos imóveis desapropriados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste TRF1 reconhece a possibilidade de se discutir domínio na via expropriatória, desde que o bem integre o patrimônio público, como supostamente é a hipótese dos autos.
Admissibilidade de processamento da ação interventiva. 3.
Extinto o feito prematuramente pelo magistrado a quo, não é de se aplicar, neste momento processual, o preceptivo que autoriza o julgamento imediato pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015). 4.
Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar o regular processamento da ação perante o juízo de origem. (AC 0003555-88.2014.4.01.4100 DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 22/02/2019 PAG) No caso em análise, a oposição da União tem como pedido a declaração de sua posse sobre as terras do Condomínio Alto Boa Vista, localizadas na Gleba 123 da Fazenda Sálvia, em Sobradinho - DF.
Trata-se, portanto, de oposição cujo objeto é a posse do imóvel, sendo que a União apenas invoca seu domínio sobre a área para comprovar a natureza pública do bem e a consequente invalidade da posse exercida por particulares.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da oposição suscitada pela União. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026710-38.2004.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HELENA CANDIDA DE LIMA, CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA, CALIXTO RICARDO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, sob o fundamento de que, quando a oposição é apresentada em ação possessória, não se pode discutir a propriedade, tornando inviável o pedido formulado, diante da ausência de previsão no ordenamento jurídico. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alegação de domínio por parte da União, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente para fundamentar a proteção possessória. (EREsp 1.134.446/MT, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 4/4/2018.) 3.
No caso em análise, trata-se de oposição cujo objeto é a posse do imóvel, sendo que a União apenas invoca seu domínio sobre a área para comprovar a natureza pública do bem e a consequente invalidade da posse exercida por particulares. 4.
Apelação provida.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento da oposição.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
30/10/2019 03:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
02/03/2012 13:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 1 VOLUME
-
28/02/2012 16:17
REMESSA ORDENADA: TRF - (2ª)
-
27/02/2012 15:41
REMESSA ORDENADA: TRF
-
16/11/2011 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/11/2011 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/10/2011 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA 17/11/2011
-
15/09/2011 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/09/2011 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2011 15:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - RECEBIDO EM 20.06.2011
-
15/08/2011 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM 20.06.2011
-
30/05/2011 09:46
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/05/2011 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/05/2011 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2011 16:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2011 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/02/2011 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
19/01/2011 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA 18/02/2011
-
17/12/2010 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/12/2010 18:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
-
28/09/2010 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
31/05/2010 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
24/05/2010 10:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/05/2010 10:06
DILIGENCIA CUMPRIDA - AG. CUMPRIMENTO DO DESPACHO PROFERIDO NO APENSO
-
19/05/2010 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2010 09:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2010 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2009 06:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/12/2009 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/10/2009 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO EM 10/09/2009
-
07/08/2009 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DIVULGAÇÃO PREVISTA 09/09/2009
-
21/05/2009 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/05/2009 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2009 13:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2009 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/03/2009 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2009 11:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/02/2009 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/02/2009 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/02/2009 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/02/2009 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2008 12:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2008 11:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/04/2008 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/04/2008 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/04/2008 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/04/2008 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/04/2008 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA 07/04/2008
-
05/03/2008 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VÊ APENSO
-
28/08/2007 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2007 11:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/06/2007 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
28/06/2007 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/06/2007 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA PARA O DIA 28/06/2007
-
17/04/2007 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/04/2007 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2007 09:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2006 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
28/11/2006 16:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/10/2006 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2006 10:28
CARGA: RETIRADOS AGU - ACOMPANHA PRO.200492049
-
15/09/2006 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - REMESSA AGU- APOS DEV. REMETER AO IBAMA 2004.9204-9
-
15/09/2006 09:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/09/2005 17:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2005 16:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/03/2005 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2005 18:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/01/2005 17:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/10/2004 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CEF
-
02/09/2004 15:37
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/09/2004 15:33
INICIAL AUTUADA
-
25/08/2004 11:45
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2004
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014647-76.2024.4.01.4300
Cristiane Rodrigues da Silva
Municipio de Palmas-To
Advogado: Neusmar Rezende Barbosa Junio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 14:46
Processo nº 1030754-97.2024.4.01.0000
Es Agencia de Viagens e Turismo LTDA
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Nicholas Horn
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 15:25
Processo nº 1096985-91.2024.4.01.3400
Flaviano Rodrigues Soares
Uniao Federal
Advogado: Flaviano Rodrigues Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 11:35
Processo nº 1040755-68.2020.4.01.3400
Francisco de Assis de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Dante Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2020 12:48
Processo nº 0001391-75.2017.4.01.3606
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Homero Ribeiro Ramos
Advogado: Jonas Jose Franco Bernardes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2017 13:47