TRF1 - 0026710-38.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026710-38.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026710-38.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CALIXTO RICARDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LINCOLN DE SENA MOURA - DF12270 e WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES - DF12034-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026710-38.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC de 1973, ao fundamento de que, quando a oposição é apresentada em ação possessória, não se pode discutir a propriedade, pois o pedido formulado é insuscetível de acolhimento por tutela jurisdicional, devido à ausência de previsão no ordenamento jurídico.
Não houve condenação ao pagamento de verba honorária.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a oposição apresentada pela União “buscou afastar a pretensão de posse de terceiros sobre área que lhe pertence, em virtude de título constitucional.
Em decorrência do domínio da União não há que falar em direito de posse de terceiros, sendo, por isso, cabível a oposição”.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026710-38.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, assiste razão à parte apelante.
Inicialmente, registre-se que a ocupação irregular de área pública não é reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Tal entendimento, inclusive, restou assentado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, a União pode apresentar oposição fundada em domínio em sede de ação possessória, exatamente porque a ocupação de terras públicas não constitui posse legítima.
A propósito do tema, veja-se o seguinte precedente, decidido em sede de embargos de divergência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO. 1.
Hipótese em que, pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a ocupação de terras públicas não constitui posse. 2.
Quadro fático similar àqueles apreciados pelos paradigmas, em que a Terracap postulava em sede de oposição a posse de bens disputados em demanda possessória pendente entre particulares, alegando incidentalmente o domínio como meio de demonstração da posse. 3.
Os elementos fático-jurídico nos casos cotejados são similares porque tanto no caso examinado pelo paradigma quanto naquele examinado pelo acórdão embargado de divergência o ente público manifesta oposição em demanda possessória pendente entre particulares, sustentando ter ele (o ente público) direito à posse e alegando domínio apenas incidentalmente, como forma de demonstração da posse. 4.
Divergência configurada, uma vez que no acórdão embargado a oposição não foi admitida, ao passo que nos paradigmas se admitiu tal forma de intervenção de terceiro.
Embargos de divergência admitidos. 5.
O art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio. 6.
A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória.
Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental. 7.
Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória.
Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002.
A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. 8.
A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória. 9.
Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição. (STJ - EREsp: 1134446 MT 2009/0129278-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/04/2018 RSTJ vol. 250 p. 38) Confira-se, nesse sentido, julgado desta Corte sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
TITULARIDADE DO DOMÍNIO.
DISCUSSÃO.
OPOSIÇÃO DA UNIÃO.
PROCESSAMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Oposição em que a União busca a extinção de ação de desapropriação proposta por empresa concessionária de energia elétrica, ao argumento de ser a real titular do domínio dos imóveis desapropriados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste TRF1 reconhece a possibilidade de se discutir domínio na via expropriatória, desde que o bem integre o patrimônio público, como supostamente é a hipótese dos autos.
Admissibilidade de processamento da ação interventiva. 3.
Extinto o feito prematuramente pelo magistrado a quo, não é de se aplicar, neste momento processual, o preceptivo que autoriza o julgamento imediato pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015). 4.
Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar o regular processamento da ação perante o juízo de origem. (AC 0003555-88.2014.4.01.4100 DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 22/02/2019 PAG) No caso em análise, a oposição da União tem como pedido a declaração de sua posse sobre as terras do Condomínio Alto Boa Vista, localizadas na Gleba 123 da Fazenda Sálvia, em Sobradinho - DF.
Trata-se, portanto, de oposição cujo objeto é a posse do imóvel, sendo que a União apenas invoca seu domínio sobre a área para comprovar a natureza pública do bem e a consequente invalidade da posse exercida por particulares.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da oposição suscitada pela União. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026710-38.2004.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HELENA CANDIDA DE LIMA, CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA, CALIXTO RICARDO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, sob o fundamento de que, quando a oposição é apresentada em ação possessória, não se pode discutir a propriedade, tornando inviável o pedido formulado, diante da ausência de previsão no ordenamento jurídico. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alegação de domínio por parte da União, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente para fundamentar a proteção possessória. (EREsp 1.134.446/MT, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 4/4/2018.) 3.
No caso em análise, trata-se de oposição cujo objeto é a posse do imóvel, sendo que a União apenas invoca seu domínio sobre a área para comprovar a natureza pública do bem e a consequente invalidade da posse exercida por particulares. 4.
Apelação provida.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento da oposição.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator - 
                                            
06/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 5 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CALIXTO RICARDO, HELENA CANDIDA DE LIMA, CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA Advogado do(a) APELADO: LINCOLN DE SENA MOURA - DF12270 Advogado do(a) APELADO: LINCOLN DE SENA MOURA - DF12270 Advogado do(a) APELADO: WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES - DF12034-A O processo nº 0026710-38.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-02-2025 a 14-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 10/02/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/02/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] - 
                                            
31/03/2020 06:19
Conclusos para decisão
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08/10/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2018 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/05/2018 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/06/2013 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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25/06/2013 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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20/05/2013 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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03/05/2013 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2012 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 12:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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20/04/2012 16:12
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/03/2012 14:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/03/2012 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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14/03/2012 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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13/03/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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