TRF1 - 1000376-44.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:19
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/07/2025 16:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de STELAMAR RODRIGUES DE JESUS SOARES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000376-44.2024.4.01.9350 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: STELAMAR RODRIGUES DE JESUS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO NACHREINER MESQUITA - GO66078-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A DESTINATÁRIO(S): STELAMAR RODRIGUES DE JESUS SOARES RODRIGO NACHREINER MESQUITA - (OAB: GO66078-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438368859) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:30
Prejudicado o recurso
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24/06/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/05/2025 16:09
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025.
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27/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: STELAMAR RODRIGUES DE JESUS SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO NACHREINER MESQUITA - GO66078-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A O processo nº 1000376-44.2024.4.01.9350 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL - RELATOR 02 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 13/06/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado. -
23/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:52
Juntada de contrarrazões
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de STELAMAR RODRIGUES DE JESUS SOARES em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000376-44.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029334-33.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: STELAMAR RODRIGUES DE JESUS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO NACHREINER MESQUITA - GO66078 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Sustenta a parte Agravante que “condição financeira da autora é crítica" e "que os descontos estão colocando sua subsistência em perigo, vez que não está percebendo remuneração suficiente para manutenção própria e de sua família".
Pugna pela concessão da tutela recursal de urgência.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As razões trazidas pela recorrente são insuficientes para justificar o deferimento de seu pedido em sede liminar, pois não restou evidenciada nem fumus boni iuris nem o periculum in mora.
Extrai-se do contracheque do agravante que ele realizou vários empréstimos consignados mesmo ciente de que isso afetaria boa parte da sua remuneração, podendo influenciar na sua manutenção e na da sua família.
O deferimento da tutela provisória monocraticamente é sempre medida excepcional, a qual deve ser cabalmente demonstrada, sob pena de ferir o princípio do colegiado.
Assim, nessa fase preliminar, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao Juizado de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Intime-se, também, a agravante.
Oportunamente, retornem os autos conclusos, para inclusão em pauta de julgamento. (datado e assinado digitalmente) Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Relator -
01/10/2024 15:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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01/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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