TRF1 - 1027043-33.2023.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1027043-33.2023.4.01.3100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LUCAS JECTRO CHAGAS DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA MONTEIRO SOARES DA SILVA - AP4462 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Trata-se de homologação de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e LUCAS JECTRO CHAGAS DE VASCONCELOS - CPF: *87.***.*70-53.
O INVESTIGADO juntou aos autos cópia das certidões de antecedentes criminais pertinentes (ID's 2123625945 e 2123626004).
Além disso, o requerido, devidamente acompanhado por advogado, anexou aos autos cópia do termo de ANPP devidamente assinada (ID 2135160714), bem como manifestou-se pela dispensa na realização da audiência prevista no art. 28-A, §4º do CPP (ID. 2123625370). É o relatório.
Decido.
O instrumento do acordo celebrado voluntariamente entre as partes (id 2135160714), com participação advogado regularmente constituído, registra que houve confissão formal e circunstanciada da prática do crime imputado ao beneficiário/acordante, bem assim que esse crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a pena mínima cominada em abstrato não ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos.
Não se verificam, a partir dos documentos que instruem o processo, quaisquer das causas impeditivas para celebração do acordo elencadas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
As condições ajustadas mostram-se adequadas e suficientes aos propósitos pretendidos, tendo sido observados os parâmetros de legalidade e razoabilidade que afastam a incidência do preconizado nos §§ 5º e 7º do preceito normativo.
Desse modo, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado por este juízo.
Ante o exposto: 1 ) DEFIRO o pedido formulado pelas partes e, via de consequência, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e LUCAS JECTRO CHAGAS DE VASCONCELOS - CPF: *87.***.*70-53, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 1.1) Determino a suspensão do processo, pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha uma das hipóteses estabelecidas no item 5 (ao final desta). 1.2) Fica ressalvada a possibilidade de rescisão, caso o beneficiário descumpra quaisquer das condições avençadas ou fique comprovado que ele prestou informações falsas ou, ainda, que omitiu informações relevantes sobre os fatos. 1.3) A intimação do beneficiário para dar início ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento das prestações acordadas, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP.
Providências Finais: 1.
Intimem-se o MPF e a defesa do beneficiário, via Sistema, para que tomem ciência desta decisão, bem como para que o parquet federal inicie a execução perante o juízo de execução penal.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a distribuição do processo correspondente no SEEU.
Monitore-se o cumprimento da diligência. 3.
Distribuída a ação para o juízo da execução penal, certifique-se a ocorrência nestes autos, devendo constar na certidão, além do registro de que o processo aguarda cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o número do processo de execução correspondente e a data prevista (mês/ano) para o término do prazo estabelecido no acordo. 4.
Ato contínuo: 4.1.
Proceder a reclassificação deste feito para a classe judicial acordo de não persecução penal; 4.2.
Retificar a autuação ou o cadastro da(s) parte(s) para fazer alterar a situação do(a) réu/denunciado(a) para “beneficiário” ou "investigado", ou, ainda, outra denominação equivalente; 5.
Por fim, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha nos autos: (a) notícia do cumprimento integral do acordo de não persecução, para fins de declaração de extinção da punibilidade; (b) comunicação de descumprimento de quaisquer das condições, para fins de recebimento da denúncia e conversão em ação penal; e/ou (c) manifestação do MPF ou da defesa nos presentes autos. 6.
CUMPRA-SE.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal -
30/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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