TRF1 - 1003577-77.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003577-77.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO DE MACEDO MENEZESIMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DO INSS JUAZEIRO BA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 MARCOS ANTONIO DE MACEDO MENEZES impetra mandado de segurança pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora reestabeleça o benefício de auxílio doença NB: 648.200.183-5, assegurando-se prazo para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
 
 Consoante relato constante da inicial, o impetrante protocolizou pedido de auxílio-doença em 27/02/2024, tendo realizado a perícia médica em 25/04/2024.
 
 Ocorre que somente em 01/07/2024 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
 
 Contudo, já estaria cessado, considerando que a data de cessação do benefício foi fixada em 11/06/2024.
 
 Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
 
 A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
 
 A autoridade indicada apresentou resposta de ID 2139962974, afirmando, em síntese, que as determinações fogem ao alcance daquela APS.
 
 O INSS devidamente intimando, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, não se manifestou.
 
 O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2143565199). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que o benefício titularizado pelo impetrante foi efetivamente implantado em 01/07/2024, sendo que a cessação estava prevista para 11/06/2024.
 
 Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
 
 Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
 
 O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
 
 Com efeito, manifestada pelo segurado a insuficiência do período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica mantendo ativo o benefício.
 
 Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica.
 
 A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 AUXÍLIO-DOENÇA.
 
 PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
 
 COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
 
 Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
 
 CESSAÇÃO INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
 
 TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
 
 MULTA DIÁRIA.
 
 REDUÇÃO. 1.
 
 Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
 
 Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
 
 O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Sobre o tema, é pertinente registrar ainda que a partir das informações prestadas pela autoridade impetrada no Processo nº 1003929-06.2022.4.01.4004, foi possível fixar as seguintes premissas: Os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
 
 Vale dizer, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999, Se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido assegurar um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
 
 Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
 
 A hipótese em apreço enquadra-se na premissa 1, porquanto na data da perícia (25/04/2024) o perito considerou que o demandante ainda estava incapacitado, estimando a DCB em 11/06/2024.
 
 O benefício, contudo, somente foi efetivamente implantado em 01/07/2024.
 
 Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
 
 Diante desse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa ao impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
 
 Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar autoridade coatora que reative o benefício do impetrante (NB: 648.200.183-5) desde a cessação, em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência ao impetrante e/ou seu represente legal.
 
 Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
 
 Sem custas finais.
 
 O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
 
 RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal
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                                            02/07/2024 13:49 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            02/07/2024 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 13:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/07/2024 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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