TRF1 - 1003960-55.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003960-55.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR GOMES DE LIMAIMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JOSE RIBAMAR GOMES DE LIMA impetra mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora cancele a perícia médica marcada, e que seja mantido e prorrogado o benefício por 30 dias após cada PP até que seja encontrada data de perícia com prazo inferior a 30 dias do pedido de prorrogação.
 
 A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em São João do Piauí/PI.
 
 Relata o impetrante, em síntese, que teve deferido o auxílio por incapacidade temporária NB° 639.220.955-0, com DIB em 01/11/2022 e desde então vinha fazendo pedido de prorrogação junto ao INSS que prorrogava o benefício de forma automática a cada trinta dias.
 
 Contudo, no último pedido de prorrogação feito em 17/07/2024, não foi encontrada vaga de perícia médica dentro dos próximos 30 dias, e mesmo assim, foi marcada a perícia médica presencial para o dia 21/08/2024.
 
 A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
 
 Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2143021832) afirmando que: “o ato de prorrogação automática, enquanto vigente, era em verdade não um direito líquido e certo do Segurado, mas sim ato normativo destinada à correção de um dos grandes problemáticas da Previdência Social, qual seja, as longas filas de perícia médica, especialmente dos requerimentos iniciais de auxílio-doença e de BPC, em que o(a) Segurado(a) precisa aguardar longos meses pela perícia inicial para, só após, passar a receber seu benefício, situação essa que não ocorre, conforme dito, com os pedidos de prorrogação, vez que o Segurado mantém o pagamento do seu benefício até a realização da Perícia de Prorrogação”.
 
 Sustentou ainda que: “a ocorrência de prorrogações automáticas de forma indefinida, conforme pretendido pelo(a) Impetrante, vai de encontro a própria normatização do benefício por incapacidade temporária, que prevê a realização de reavaliações periódicas para aferição da recuperação da capacidade laborativa, conforme Decreto 3.048/99.” Informou ainda que: "a partir de julho de 2024, o INSS voltou à rotina de agendamento pericial para os pedidos de prorrogação".
 
 O INSS manifestou interesse em intervir no feito (id 2140526489).
 
 Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda (id 2143342808). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
 
 De fato, auxílio-doença é um benefício de caráter temporário que deve ser mantido enquanto presentes as circustâncias que o ensejaram.
 
 Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício, tornando-se legítima e necessária a rotina de reavaliação médica periódica das condições de elegibilidade para manutenção do benefício por incapacidade temporária.
 
 Sobre a situação posta na inicial, encontramos regulamentação na PORTARIA DIRBEN/INSS n. 991/2022387 também vigente que em seu art. 387 assim dispõe: “Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica.” No caso em apreço, a própria autora afirma que o seu benefício foi concedido 01/11/2022 e desde então vinha fazendo pedido de prorrogação junto ao INSS que prorrogava o benefício de forma automática, sem realização de perícia presencial.
 
 Ademais, realizada a perícia médica na parte autora em 21/08/2024, foi constatado pelo perito que não há incapacidade laborativa atual (laudo em anexo).
 
 Deste modo, não vislumbro no caso em apreço a existência qualquer falha no procedimento administrativo da autarquia.
 
 Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
 
 Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA buscada pelo impetrante.
 
 Sem custas finais, sem honorários de advogado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
 
 RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal
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                                            22/07/2024 18:01 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            22/07/2024 18:01 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 18:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/07/2024 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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