TRF1 - 1001643-21.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:28
Decorrido prazo de INOCENCIO RIBEIRO DE SANTANA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA em 24/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001643-21.2023.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: INOCENCIO RIBEIRO DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA - PI18402 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 INOCÊNCIO RIBEIRO DE SANTANA propôs a presente ação de conhecimento em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a correção dos valores depositados em seu favor nas contas do FGTS, utilizando-se, para tanto, de índices diferentes da TR.
Regularmente citada, a CEF não apresentou contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
Comporta a demanda julgamento antecipado, por ser prescindível a produção de outras provas, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para julgamento, como autoriza o art. 355, I, do CPC.
O plenário do Supremo Tribunal Federal – STF resolveu, em 12/06/2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial – TR, e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE.
A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União.
A ata do julgamento tem o seguinte teor: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024”.
No caso em tela, improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal – STF da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionaldade – ADI 5090.
Vale dizer, a decisão do Supremo estabelece nova forma de correção apenas para o futuro, a partir da publicação do julgamento, de modo que não há valores pretéritos a serem pagos.
Quanto ao período posterior à publicação dessa ata, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito, por ausência superveniente do interesse processual na constituição de título executivo, em relação às prestações vincendas: a correção monetária do FGTS nos moldes da ADI 5090 decorre da eficácia vinculante para todos desse julgamento do STF e do fato de a proposta de correção monetária dessa forma ter partido da União/CEF, que não recorrerá desse julgamento e cumprirá imediatamente, com efeitos financeiros a partir da publicação da referida ata de julgamento.
Não há, portanto, necessidade de constituir título executivo nesta demanda, seja pela condenação da União/CEF ou por reconhecimento jurídico do pedido.
O título executivo já existe e decorre do julgamento da ADI 5090 nos exatos moldes nela estabelecidos com eficácia vinculante para todos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido relativamente ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal – STF da ata de Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090 e, quanto ao período posterior a publicação dessa ata, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso concreto, não houve contestação da parte ré, não se configurando a litigiosidade necessária para geração de honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
21/08/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 20:44
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a INOCENCIO RIBEIRO DE SANTANA - CPF: *27.***.*23-15 (AUTOR)
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13/08/2024 21:38
Conclusos para decisão
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13/08/2024 21:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/01/2024 10:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/01/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/05/2023 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:05
Juntada de manifestação
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11/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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11/04/2023 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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