TRF1 - 1008105-42.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008105-42.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA BARROS DA SILVA, J.
B.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008105-42.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA BARROS DA SILVA, J.
B.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
EVA BARROS DA SILVA e JOÃO BARROS DE SOUSA ajuizaram esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) requereram benefício de pensão por morte, data do requerimento 11/06/2019, em decorrência do falecimento de JOSÉ CORREA DE SOUSA ocorrido em 15/05/2019, que seria companheiro e pai, respectivamente dos demandantes; (b) o benefício foi indeferido devido à perda da qualidade de segurado do instituidor; (c) o demandante, nascido em 20/12/2008, é considerado dependente presumido do instituidor do benefício; (d) a demandante conviveu maritalmente com o instituidor pelo período de 12 anos ininterruptos até a data do óbito; (e) a união era notória pela família de ambos e pela comunidade, sendo reconhecidos como se casados fossem; (f) instituidor iniciou a lida no campo desde tenra idade, sob influência dos pais igualmente agricultores, em comunhão de esforços toda a prole extraia o sustento em atividades típicas do meio junto a imóveis rurais de terceiros, pela plantação, colheita, capina, dentre outros, tudo revestido em prol da subsistência, conforme se confirma na certidão de nascimento do instituidor que consta expressamente seus pais como lavradores; (g) o instituidor tornou-se trabalhador agrícola, atuante em regime de economia familiar, exercendo diárias e empreitas principalmente na feitura de cercas e capina, com fins de subsistência, toda sua vida foi voltada para o campesinato; (h) sua única referência profissional foi de lavrador, apesar de tido vínculos pontuais e descontínuos como vigia e servente pelo curto período de 11 (onze) meses; (i) ao final requereu: (i.1) concessão do benefício da gratuidade da justiça; (i.2) procedência do pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte aos demandantes em partes iguais; (i.3) pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo – 11/06/2019 – e vincendas monetariamente corrigidas; 02.
Determinada a emenda da inicial (ID 2134066558), a parte demandante apresentou a petição de emenda (ID 2137854076) corrigindo os defeitos apontados. 03.
Foi proferida decisão (ID 2138281381) que deliberou por: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deliberar antecipadamente sobre as providências instrutórias na forma contida na fundamentação, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2024, às 10h30. 04.
A parte demandada contestou (ID 2146042649) sustentando, em síntese, o seguinte: (a) os documentos que a parte demandante juntou para tentar demonstrar a qualidade de segurado do instituidor foram: (a.1) certidão de óbito; (a.2) certidão de nascimento; (a.3) ficha escolar; (b) documentos são insuficientes para demonstrar a qualidade de segurado do falecido, bem como o a qualidade de dependente da parte demandante; (c) quanto à qualidade de dependente, verifica-se que JOSÉ CORRÊA DE SOUSA (falecido) era casado com outra pessoa; (d) o instituidor manteve diversos vínculos urbanos, mas que já havia perdido a qualidade de segurado antes do óbito; (e) requereu que fosse dispensada a realização da audiência, com o julgamento antecipado da lide, considerando que a prova documental produzida na defesa descaracteriza a condição de segurado especial. 05.
A parte demandante apresentou rol de testemunhas (ID 2146936965) e réplica à contestação (ID 2150540579) não postulando pela produção de outras provas. 06.
A parte demandada, intimada para postular novas provas (ID 2150586756), nada requereu. 07.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 1 de outubro de 2024 na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte demandante e foram ouvidas as testemunhas arroladas (ID 2150748666). 08.
A parte demandante apresentou suas alegações finais (ID 2154609020) pugnando pela procedência dos pedidos. 09.
A Secretaria da Vara certificou o decurso de prazo para o demandado apresentar suas alegações finais (ID 2168236523). 10.
O MPF apresentou parecer no qual informa a parte incapaz está adequadamente representada por sua genitora e por advogado regularmente constituído no processo, não havendo conflito de interesses entre os demandantes deixando de se manifestar no mérito (ID 2168359683). 11.
O processo foi concluso para sentença em 27/01/2025. 12. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 13.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo no tempo, como no caso, não incide prescrição do fundo de direito, mas há prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos (Súmula 85-STJ). 15.
A ação foi ajuizada em 24/06/2024, assim, anoto que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 24/06/2019, por força da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no caso dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela demandante já excluíram os valores prescritos (ID 2137854088).
EXAME DO MÉRITO 16.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia na verificação do direito da parte demandante ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de JOSÉ CORREA DE SOUSA, ex-cônjuge da demandante EVA BARROS DA SILVA e pai do demandante JOÃO BARROS DE SOUSA. 17.
A pensão por morte é paga aos dependentes de segurado da previdência social (obedecida à ordem de classes do art. 16 da Lei nº 8.213/1991), tendo como pressupostos/requisitos, em síntese: (i) a qualidade de segurado do instituidor do benefício; (ii) o óbito do segurado; e (iii) a condição de dependente do requerente do benefício. 18.
O direito assiste à parte autora, uma vez que se encontram demonstrado nos autos todos os requisitos acima listados, nos termos adiante expostos.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR 19.
Para fins de demonstração de indício de prova material relativa à atividade rural a parte demandante anexou ao processo os seguintes documentos: (a) certidão de casamento do instituidor com sua, também falecida, ex-esposa (ID 2134019463), lavrada em 28/09/1985, na qual consta lavrador como profissão; (b) certidões de nascimento dos filhos do instituidor com sua ex-esposa lavradas em 10/07/1986 e 13/05/1987 e com a atual companheira lavrada em 19/01/2009 (IDs 2134019741, 2134019495 e 2134019662), todas constando lavrador como profissão; (c) ficha de matrícula escolar do filho JOÃO BARROS DE SOUSA referente aos anos de 2014 a 2019, nas quais constam lavrador como profissão do instituidor; (d) nota fiscal de compra de produtos agropecuários datada de 30/11/2017. 20.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP (Tema 638), consolidou a orientação de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. 21.
Toda a documentação apresentada qualifica o instituidor como lavrador servindo como início de prova material de atividade rural em período imediatamente anterior à data do óbito.
A prova oral colhida em audiência de instrução corrobora o início de prova material apresentada pela parte demandante, uma vez que as testemunhas inquiridas (ID 2150794526 e 2150794550) e o depoimento da demandante EVA BARROS DA SILVA demonstraram fortemente que o o instituidor do benefício labutava na atividade campesina até o seu falecimento. 22.
Resta, portanto, comprovado o início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito e sua condição de segurado especial.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DOS REQUERENTES DO BENEFÍCIO 23.
A Lei 8.213/1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, elenca os beneficiários do RGPS na condição de dependentes: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II – os pais III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 24.
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
O demandante JOÃO BARROS DE SOUSA, filho do instituidor, comprovou ser menor de 21 anos de idade e não estar emancipado, fato esse que deveria ser impugnado pela demandada o que não foi feito. 25.
No caso resta apenas o reconhecimento ou não da qualidade de dependente da demandante EVA BARROS DA SILVA como companheira do instituidor. 26.
Antes da análise da comprovação da união entre a demandante e o instituidor, necessário analisar o estado civil do instituidor para verificar eventual impedimento ao casamento já que o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes de casamento e união estável (STF, Tema 526). 27.
Na certidão de casamento entre o instituidor do benefício e sua ex-esposa consta averbação do falecimento de MARIA FERNANDES DA SILVA, ocorrido em 01/04/2009 (ID 2134019463).
Com isso, a partir da data de 01/04/2009, não haveria impedimento ao falecido instituidor em constituir novo relacionamento. 28.
Para comprovar a união entre a demandante e o falecido foi anexada a certidão de nascimento do filho em comum JOÃO BARROS DE SOUSA,e comprovantes de matrícula escolar de seu filho em que consta o endereço do instituidor sendo o mesmo da demandante. 27.
No caso, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da existência de filho, nascido em 20/12/2008, e endereço em comum.
A existência de filhos em comum, mesmo que os nascimentos sejam bastante anteriores ao óbito do segurado, serve como forte elemento indicativo de sua união estável com a parte demandante somando-se à comprovação de residência junto ao instituidor do benefício. 28.
Além disso, a prova testemunhal indicou que a demandante e o falecido conviveram como um casal, ao menos, desde o nascimento do filho ocorrido em 20/12/2008 até a data do óbito do instituidor da pensão. 29.
O início da união estável entre a demandante e o falecido somente pode ser reconhecida a partir da data do falecimento da ex-esposa do instituidor, ocorrido em 01/04/2009, devido ao impedimento de reconhecimento de uniões afetivas simultâneas.
Assim necessário reconhecer o início da união estável da demandante com o instituidor do benefício a partir de 02/04/2009, dia imediatamente posterior ao falecimento da ex-esposa do instituidor.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 30.
Reconhecida a qualidade de dependente dos demandantes, cumpre analisar acerca do tempo de duração do benefício a ser concedido. 31.
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 32.
Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 15/05/2019 (certidão de ID 2134019870), deve ser aplicada a legislação vigente anterior à promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, dentre outras, as alterações promovidas na Lei n. 8.213/1991 pela Lei n.º 13.135/2015.
Caberá ao INSS a verificação administrativa, supervenientemente, da incidência dos marcos de cessação do benefício disposto no art. 77, §2º, da Lei n. 8.213/1991. 33.
Especificamente em relação à demandante EVA BARROS DA SILVA (ex-companheira do instituidor do benefício) o INSS terá de observar os marcos temporais dispostos no art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, uma vez que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após o decurso de mais de 2 (dois) anos do início da união estável e depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais pelo multicitado instituidor (conforme processo administrativo de ID 2134020207, pág. 34). 34.
No ponto, destaca-se que o dispositivo legal supradito não exige que as 18 contribuições mensais sejam ininterruptas.
Todas as contribuições ventiladas pelo instituidor após o início da união (02/04/2009) devem ser consideradas no cômputo, haja vista que se incorporam definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE MAIS DE 18 CONTRIBUIÇÕES.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. 1.
Comprovada a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) do de cujus no período anterior ao óbito, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte. 2.
Benefício deferido pelo prazo de 20 anos (art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91), porquanto o de cujus verteu mais de 18 contribuições ao RGPS. 3.
Embora tais recolhimenos não tenham se dado no momento imediatamente anterior ao óbito, o direito ao seu cômputo se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que haja posterior perda dessa qualidade. 4.
Recurso provido. (RECURSO CÍVEL 5006233-59.2018.4.04.7206, HENRIQUE LUIZ HARTMANN, TRF4 - SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, 17/12/2019.) RENDA MENSAL INICIAL 35.
Ante a ausência de manifestação do INSS quanto aos cálculos apresentados pelos demandantes, fixo a renda mensal inicial em R$ 998,00, conforme cálculos da autora (ID 2137854088).
A renda evidenciada terá de ser rateada entre os demandantes, revertendo-se, supervenientemente, em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (art. 77, caput e §1º, da Lei n. 8.213/1991).
PARCELAS VENCIDAS 36.
O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder àquele apresentado pela parte autora e não impugnado pelo INSS, qual seja, R$ 113.402,16, atualizados até 07/2024 (ID 2137854088).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 37.
Considerando a existência de prova inequívoca das alegações (diante da procedência do pedido), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar do benefício pleiteado, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação, pelo INSS, do benefício de pensão por morte em favor dos demandantes.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 38.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 39.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). 40.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o(a) advogado(a) da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio virtual, de modo que não há que se falar em gastos com a defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço: o(a) advogado(a) da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; a tramitação processual exigiu tempo relativamente expressivo de atuação do(a) causídico(a). 41.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas desde a data do óbito do instituidor da pensão por morte até a presente sentença, conforme enunciado nº 111 da jurisprudência do STJ).
REEXAME NECESSÁRIO 42.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 43.
Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, §1º, V, c/c artigo 1.013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 44.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 47.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; DISPOSITIVO 45.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) acolho o pedido inicial para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte aos demandantes (decorrente do falecimento de JOSÉ CORREA DE SOUSA), com efeitos retroativos à data do óbito (15/05/2019, conforme certidão de ID 2134019870); (b) determino que o INSS proceda à análise administrativa, supervenientemente, da incidência dos marcos de cessação do benefício de pensão por morte, aplicáveis ao presente caso, para tanto se atentando às disposições explicitadas na fundamentação desta sentença; (c) fixo o valor da RMI em R$ 998,00, conforme cálculos da parte autora (ID 2137854088); (d) condeno o INSS a obrigação de pagar quantia líquida e certa correspondente às parcelas vencidas desde a data do óbito 15/05/2019 até 24/06/2024 (data do ajuizamento da demanda), no valor de R$ 113.402,16, atualizados até 07/2024 (conforme cálculos de ID 2137854088); (e) condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a data da implantação, cujo valor a parte demandante deverá promover a competente execução apresentando os cálculos, na forma do art. 534, do CPC; (f) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação pelo INSS do benefício de pensão por morte em favor dos autos, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto dos benefícios do RGPS; (g) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas desde a data do óbito do instituidor da pensão por morte até a presente sentença, conforme enunciado nº 111 da jurisprudência do STJ).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 46.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 47.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 48.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 49.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008105-42.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA BARROS DA SILVA, J.
B.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008105-42.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: EVA BARROS DA SILVA, J.
B.
D.
S.
Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (2150586756).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008105-42.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA BARROS DA SILVA, J.
B.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008105-42.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: EVA BARROS DA SILVA, J.
B.
D.
S.
Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial (id 2147393962): DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008105-42.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA BARROS DA SILVA, J.
B.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se a parte demandante arrolou testemunhas; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008105-42.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA BARROS DA SILVA, J.
B.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008105-42.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: EVA BARROS DA SILVA, J.
B.
D.
S.
Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2142631412).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008105-42.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA BARROS DA SILVA, J.
B.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008105-42.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: EVA BARROS DA SILVA, J.
B.
D.
S.
Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2139317924).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008105-42.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA BARROS DA SILVA, J.
B.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008105-42.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: EVA BARROS DA SILVA, J.
B.
D.
S.
Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2138281381).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/06/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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