TRF1 - 0002955-16.2013.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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Polo Passivo
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03/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002955-16.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002955-16.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: SERGIO GIANNOTTI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO - PA20523-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002955-16.2013.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação criminal (id. 91938891, p. 210, fl. 352) interposta pela Defesa contra sentença (id. 91938891, p. 195-203, fls. 343-347) que condenou o Réu SÉRGIO GIANNOTTI e a pessoa jurídica Ré AGROINDUSTRIAL PÉROLA DA AMAZÔNIA LTDA. pela prática da conduta típica descrita no art. 50-A, caput, da Lei 9.605/98.
O Réu SÉRGIO GIANNOTTI foi condenado às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em dois terços do salário-mínimo vigente ao tempo da autuação.
A pessoa jurídica Ré AGROINDUSTRIAL PÉROLA DA AMAZÔNIA LTDA, à multa no equivalente a 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em dois terços do salário-mínimo vigente ao tempo da autuação; à proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, pelo prazo de 6 (seis) anos; e à obrigação de promover a recuperação da área degradada, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao órgão ambiental competente.
Em suas razões recursais (id. 91938891, p. 211-220, fls. 353-362), a defesa argui, preliminarmente, a incompetência material da Justiça Federal e, quanto ao mérito, pugna pela reforma da sentença e absolvição dos Apelantes, alegando que a sentença julgou procedente a pretensão condenatória com base em documentos constituídos sob o império da unilateralidade do procedimento administrativo que os confeccionaram; que não há provas do crime produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que rege a fase de instrução processual penal; e que é impossível a condenação da pessoa jurídica à parte da pessoa física.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como órgão acusador, apresentou suas contrarrazões (id. 91938891, p. 236-241, fls. 372-375), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 91938891, p. 246-255, fls. 379-387). É o relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) VOTO VOGAL A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO: Destaco que, apesar dos relevantes fundamentos apresentados pelo relator para a absolvição dos réus, divirjo parcialmente do voto condutor.
Isso porque acompanho o revisor na parte em que reconheceu a prejudicial de mérito da prescrição em relação à pessoa física, uma vez que, considerada a pena aplicada (3 anos e 4 meses de reclusão), cujo prazo prescricional de 8 anos é reduzido pela metade (réu com mais de 70 anos na data da sentença), entre a data dos fatos (16/7/2008) e a do recebimento da denúncia (12/8/2013) transcorreu lapso de tempo superior a 4 anos.
Ante o exposto, com as devidas vênias, divirjo parcialmente do relator para declarar extinta a punibilidade de Sérgio Giannotti, pela prescrição, e dou parcial provimento à apelação para absolver AGROINDUSTRIAL PÉROLA DA AMAZÔNIA LTDA. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002955-16.2013.4.01.3902 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Como relatado, o Réu foi denunciado e, após regular instrução, foi condenado pela prática do crime descrito no art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998.
Na fundamentação da sentença, o magistrado entendeu estarem comprovados a materialidade, a autoria e o dolo.
Por isso, condenou os réus às penas do indigitado tipo.
I – DO DELITO A conduta imputada aos Réus é assim descrita na Lei 9.605/98: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Como se vê, três são as ações nucleares do tipo: desmatar, isto é, derrubar muitas árvores de mata ou floresta; explorar economicamente, o que significa tirar proveito ou auferir interesse econômico; ou degradar, ou seja, estragar, danificar.
Ademais, sobreleva consignar que não se pode perder de vista que a tutela jurídica do meio ambiente possui matriz constitucional e que o art. 225 da Constituição Federal atribui como tarefa também da coletividade o dever de protegê-lo, sem prejuízo da imposição, ao Poder Público, do dever de proteger a fauna e a flora, como se depreende do teor do inciso VII do dispositivo em comento.
Dito isso, passa-se ao exame das razões veiculadas no recurso da defesa.
II – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA FEDERAL Em preliminar, a defesa dos Apelantes alega que a Justiça Federal é incompetente para julgar o Feito.
Argumenta que, uma vez que o suposto dano ambiental teria ocorrido na Floresta Amazônica, que é patrimônio nacional e não bem da União, o caso deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual.
Entretanto, conforme certidão de fl. 26, vê-se que a área onde está disposta a gleba Samauma, local do alegado dano ambiental, é de domínio da União, o que seguramente fixa a competência para a Justiça Federal.
III.
DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL Embora não seja bastante per se para afastar a existência de justa causa para a ação penal, a ausência de perícia para constatar o efetivo dano ambiental compromete a demonstração da materialidade delitiva, subtraindo, geralmente, o lastro para a condenação.
Isso porque, tratando-se de crime que deixa vestígios, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, a ser realizado nos termos da lei processual penal, para fins de comprovação da materialidade, sendo um meio de prova com valor relevante, inclusive, não se admitindo a sua substituição, até mesmo pela confissão do acusado.
Nesse sentido, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal, in verbis: “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Assim, a prova testemunhal isolada somente será admitida se os vestígios tivessem desaparecido, nos termos do art. 167 do Código Processual Penal, litteris: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
Sobre a questão, oportuna a consideração de Guilherme de Souza Nucci: “A proposta do art. 167 é subsidiária ao art. 158 do Código de Processo Penal.
Não se tratam de alternativas igualmente válidas; primeiro, exige-se a perícia, se há vestígios; segundo, perdendo-se os vestígios, aceita-se a prova testemunhal; terceiro, jamais se acolhe apenas a confissão para tanto" (Tratado Jurisprudencial e Doutrinário.
Direito Penal.
Volume II Parte Especial e Legislação Penal Especial.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 388)” Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL: LEI N. 11.426/2006.
BIOMA MATA ATLÂNTICA.
PRESENÇA DE VESTÍGIOS.
PERÍCIA NÃO REALIZADA POR DESÍDIA ESTATAL.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a realização de perícia técnica apropriada é imprescindível para a efetiva comprovação de delitos que deixem vestígios, exceto se tais elementos probantes tiverem desaparecido ou se o lugar do crime tiver se tornado inapropriado à realização do laudo técnico, o que não ocorreu na hipótese. 2.
O acórdão vergastado consignou expressamente que os documentos carreados aos autos não comprovaram que a área degradada se enquadraria nos conceitos legais, de modo a tipificar a conduta dos acusados, o que torna indispensável a realização da perícia. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.671.529/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) Frise-se que o rigorismo formal na produção de prova técnica encontra assento no princípio do devido processo legal, exigindo-se o laudo pericial para a comprovação da ocorrência do dano e de sua contemporaneidade com a data do fato denunciado.
A referida prova técnica não pode ser substituída por qualquer outro meio de prova, nem mesmo pela confissão do réu, sendo dispensável apenas quando os vestígios tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, conforme disciplina o artigo 167 do Código de Processo Penal.
Na hipótese dos autos, não existem notícias de que tivessem os vestígios desaparecido, ao revés, os dados constantes do próprio relatório da fiscalização dão conta de que eles existiam, não havendo justificativa acerca da eventual impossibilidade de confecção do laudo, o que ocorreu por mera desídia do poder público.
Dessa forma, constatada a imprescindibilidade da prova pericial para os crimes que deixam vestígios, consoante prescrito no art. 158 do Código de Processo Penal e acima demonstrado, e verificada a ausência da realização de perícia do caso em exame, não se pode ter por comprovada a materialidade do delito.
Por conseguinte, imperiosa é a absolvição dos Réus, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou seja, por insuficiência de provas, uma vez que não ficou demonstrada a materialidade do delito.
IV.
DA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DO ELEMENTO SUBJETIVO.
No caso em exame, a única testemunha ouvida em Juízo foi BRUNO BARBOSA IESPA, que declarou que apenas assinou o auto de infração, mas que não participou efetivamente da fiscalização que resultou na autuação.
Observa-se, portanto, que, afora a prova documental, produzida previamente ao processo judicial, o Órgão Acusador não foi capaz de produzir nenhuma outra prova em Juízo que subsidiasse sua narrativa, o que esbarra no obstáculo da condenação exclusivamente por prova produzida sem a fiscalização do Órgão julgador.
No ponto, relembre-se que “no sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal” (AgRg no AgRg no HC n. 696.867/SC, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.) Com efeito, "não se admite, ainda, nenhum tipo de inversão de carga probatória, sendo censuráveis – por violadores da presunção de inocência – todos os dispositivos legais neste sentido.
Mas não basta “qualquer” prova, é preciso que seja lícita, buscada, produzida e valorada dentro dos padrões constitucionais e legais (...) ‘norma probatória: no processo penal não existe ‘distribuição de cargas probatórias’, como no processo civil, senão mera ‘atribuição’ de carga ao acusador (James Goldschmidt), de modo que a carga da prova é inteiramente do acusador” (Direito Processual Penal - 19ª edição 2022".
Aury Celso Lima Lopes Junior).
Enfático, ainda, Guilherme de Souza Nucci para quem: “cuidando-se de um desdobramento natural do princípio constitucional da presunção de inocência, todos são inocentes até prova em contrário, produzida pelo Estado-acusação e confirmada por decisão judicial condenatória com trânsito em julgado.
Por isso, é de curial relevância afirmar e fazer cumprir que o ônus da prova é da acusação, jamais do acusado” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de direito processual penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Grifamos.
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, conforme a redação dada pela Lei 11.690/2008, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
A nova redação do art. 155 do CPP reforça a plena incidência, no processo penal, do princípio constitucional do due process of law, com seus corolários da ampla defesa e do contraditório.
Por conseguinte, sendo o processo penal instrumento de garantia contra eventuais excessos praticados pelas instituições incumbidas da persecução penal, cabe ao Poder Judiciário a nobre missão de tutelar essa salvaguarda, decorrente do sistema acusatório, de modo que eventual insucesso do Ministério Público em produzir, sob o crivo do contraditório judicial, prova consistente da materialidade e da autoria do crime deve resultar na absolvição do réu.
O sistema de produção da prova deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como da presunção de inocência.
Não podem o Acusado ser submetido ao ônus de ter de desconstituir documentos produzidos na fase investigatória que já são carreados aos autos com a presunção de legitimidade e veracidade.
Tampouco pode a presunção de legitimidade e veracidade dos atos de órgãos oficiais se sobrepor à presunção de inocência que a Constituição da República de 1988 confere a todos os acusados como forma de proteção à liberdade individual.
Daí a necessidade de que os elementos coligidos durante a fase administrativa sejam respaldados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. À míngua de acervo probatório consistente quanto à efetiva apropriação ou desvio de recursos, no todo ou em parte, não é possível ao Órgão julgador firmar sua convicção quanto à prática do delito imputado aos Réus.
Oque se observa, em última análise, é que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de aprofundar as investigações, para ser capaz de especificar com maior clareza a conduta do Apelante e de produzir, em Juízo, prova cabal e contundente da autoria do delito, de modo a não restar dúvida razoável em favor da defesa.
Assim, não havendo prova da materialidade e da autoria da prática, pelo Réu, do crime descrito no art. 50-A da Lei 9.605/98, a sentença deve ser reformada, no sentido da absolvição dos Apelantes.
Isto posto, rejeitada a preliminar arguida no recurso, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO à apelação, para absolver os Réus, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002955-16.2013.4.01.3902 Processo Referência: 0002955-16.2013.4.01.3902 VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (REVISOR CONVOCADO): O relatório já encaminhado, nos termos do art. 613, inciso I, do CPP, bem delineia o caso dos autos, que versa sobre apelação interposta pelos réus Sergio Giannotti e Agro Industrial Perola da Amazonia Ltda - EPP contra sentença (ID 91938891, p.195/204) que julgou procedente as imputações da inicial para condenar os réus pela prática do delito previsto no art. 50-A, caput, da Lei 9.605/98, sendo os réu apenados da seguinte forma: SERGIO GIANNOTTI – foi condenado à 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa à razão de 2/3 do salário mínimo vigente a autuação, levando em vista a renda informada em juízo.
Cumpridos os requisitos do art. 44 do CP, o juízo a quo substituiu a pena de reclusão do réu por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 50 (cinco) salários-mínimos.
AGRO INDUSTRIAL PEROLA DA AMAZONIA LTDA – EPP – foi condenada ao pagamento de multa no equivalente a 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, com cada dia-multa no equivalente a dois terços do salário mínimo vigente na data do fato, e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, pelo prazo de 6 (seis) anos.
Consta da denúncia (ID 91938900, p. 4/6) que, em 16/07/2008 a empresa Agro Industrial Pérola da Amazônia Ltda e seu proprietário Sérgio Giannotti foram autuados pelo IBAMA por cortar 800 estipes de palmito, sem autorização do órgão ambiental competente, em Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, incorrendo na tipificação do crime do art. 50-A da Lei 9.605/98.
A denúncia foi recebida no dia 12/08/2013 (ID 91938901, p.11/12) e a sentença foi publicada no dia 21/06/2017(ID 91938891, p.195/204).
Em suas razões recursais (ID 91938891, p.210/220), os réus pedem pela sua absolvição, alegando preliminarmente que os documentos usados na condenação não teriam sido sujeitos ao contraditório e também que não existem provas do crime sob o crivo do contraditorio.
Subsidiariamente, pedem que seja a sentença reformada, a fim de que se estenda a extinção da punibilidade do réu Sergio Giannotti para a empresa.
Contrarrazões do MPF apresentadas (ID 91938891, p.236/241).
O MPF em seu parecer se manifestou pelo desprovimento da apelação (ID 91938891, p.246/255).
Sucinto relatório.
Voto.
Da Prescrição - Réu Sérgio Giannotti Como visto, o delito foi praticado 16/07/2008, a denúncia foi recebida no dia 12/08/2013 e a sentença foi publicada no dia 21/06/2017.
O réu foi condenado em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena que prescreve em 08 (oito) anos.
Entretanto, conforme consta da sentença o réu Sérgio Gianotti na data da sentença já possuía mais de 70 anos, fazendo jus à redução da prescrição pela metade, nos termos do art. 115 do CP.
Assim, o prazo prescricional a ser considerado é de 04 (quatro) anos.
No caso, entre a data dos fatos (16/07/2008) e a data do recebimento da denúncia (12/08/2013) decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, sendo forçoso reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao réu Sérgio Giannotti.
Materialidade e autoria No caso, a materialidade e a autoria da ré Agro Industrial Pérola da Amazônia Ltda ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo Auto de infração nº 028267-D (ID 91938900, p.15) e Termo de Embargo n° 419719 (ID 91938900, p.16) e Relatório de Fiscalização (ID 91938900, p.27/34), assim como pelo depoimento da testemunha e interrogatório do réu Sérgio Giannotti.
Como se sabe, nos termos do art. 155 do CPP "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se pode falar em violação do art. 155 do CPP pela utilização de provas cautelares e irrepetíveis, sujeitas ao contraditório diferido (cito): PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
NULIDADE.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 155 do CPP prescreve que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2.
Não há falar, pois, em violação do mencionado artigo de lei, pela utilização exclusiva de relatórios policiais oriundos de depoimentos de policiais, uma vez que, para além destas evidências, foram produzidas provas cautelares e irrepetíveis, sujeitas ao contraditório diferido, como "os termos de apreensão, as imagens colhidas, os relatórios de constatação e os demais elementos de prova amealhados quando da prisão em flagrante dos réus", sendo todas válidas para a condenação do agravante.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.038/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal. 2.
Como provas que são, independentemente do momento de sua realização, podem validamente perícias e documentos serem somados a outras provas ou indícios para a definição da culpa penal, sem violação aos arts. 155 e 156 do CPP. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, mostra-se insuperável o enunciado da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.(AgRg no AREsp 536.881/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTATURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016). (grifo nosso) No caso as provas acima referidas (auto de infração, termo de embargo e relatório de fiscalização) são irrepetíveis, sujeitas ao contraditório diferido, sendo, portanto, todas válidas para a condenação da ré, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, entendo que, nos autos, há prova suficiente da prática do delito.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu Sergio Giannotti pela prescrição da pretensão punitiva e NEGO PROVIMENTO à apelação da Agro Industrial Perola da Amazonia Ltda – EPP. É o voto.
Juiz Federal ILAN PRESSER Revisor Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002955-16.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002955-16.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: SERGIO GIANNOTTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO - PA20523-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Os apelantes interpuseram recurso contra sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998.
O réu Sérgio Giannotti foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão.
A pessoa jurídica ré, Agroindustrial Pérola da Amazônia Ltda, foi condenada à multa equivalente a 243 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em dois terços do salário-mínimo vigente ao tempo da autuação; à proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, pelo prazo de 6 anos; e à obrigação de promover a recuperação da área degradada, no prazo de 30 dias, mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao órgão ambiental competente.
As provas constantes dos autos não oferecem elementos suficientes para comprovar a materialidade e da autoria do crime descrito no art. 50-A da Lei 9.605/98, supostamente praticado pelos réus.
A pena foi fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, cujo prazo prescricional de 8 anos é reduzida pela metade, em razão de o réu ter mais de 70 anos na data da sentença.
Verifica-se que entre a data dos fatos (16/07/2008) e a do recebimento da denúncia (12/08/2013), transcorreu lapso de tempo superior a 4 anos.
Apelação a que se dá parcial provimento, para declarar extinta a punibilidade de Sérgio Giannotti, pela prescrição e para absolver Agroindustrial Pérola da Amazônia Ltda.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação para extinguir a punibilidade do réu Sérgio Giannotti e absolver a ré Agroindustrial Pérola da Amazônia Ltda.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora para o acórdão -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: SERGIO GIANNOTTI, AGRO INDUSTRIAL PEROLA DA AMAZONIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO - PA20523-A Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO - PA20523-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0002955-16.2013.4.01.3902 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-10-2024 a 14-10-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 01/10/2024, às 9h, e encerramento no dia 14/10/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
27/07/2022 17:23
Juntada de arquivo de vídeo
-
30/05/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de SERGIO GIANNOTTI em 11/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 16:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/02/2022 23:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 23:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 20:26
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 20:21
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 15:02
Juntada de diligência
-
16/09/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 14:44
Juntada de diligência
-
16/09/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 08:14
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL PEROLA DA AMAZONIA LTDA - EPP em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:14
Decorrido prazo de SERGIO GIANNOTTI em 09/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 20/05/2021.
-
20/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002955-16.2013.4.01.3902 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: SERGIO GIANNOTTI e outros Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO - PA20523 APELADO: JUSTICA PUBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES DESPACHO A Lei n. 13.964, de 24/12/2019 introduziu no direito brasileiro o instituto do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, ao acrescentar ao art. 28 do Código de Processo Penal a seguinte disposição (art. 3º): Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Depreende-se pela leitura do dispositivo acima mencionado que a realização do referido acordo, entre o Ministério Público e o réu, depende da ocorrência dos pressupostos especificamente estabelecidos na lei, quais sejam: a) existência de procedimento investigativo (inquérito policial ou procedimento investigativo criminal, presidido pelo Ministério Público Federal); b) não ser o caso de arquivamento dos autos; c) o crime deve ter pena mínima cominada inferior a 04 (quatro) anos e não ter sido cometido com violência ou grave ameaça.
Para a aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. d) o investigado deve confessar formal e circunstanciadamente o cometimento do crime.
Por outro lado, o dispositivo legal também elenca os casos em que o Acordo de Não Persecução Penal não pode ser realizado, ainda que presentes os requisitos acima (art. 28-A, §2º, na nova redação do CPP): 1) aos casos que for cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM, ou seja, nos crimes em que a pena máxima cominada não ultrapasse os 02 (dois) anos; 2) quando o investigado é reincidente ou quando existir elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, costumeira, exceto se esses crimes forem insignificantes; 3) quando o agente foi beneficiado nos últimos 05 (cinco) anos com o Acordo de Não Persecução Penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Esses dois últimos, vale dizer, também são benefícios provenientes da justiça consensual negociada. 4) por último, o Acordo de Não Persecução Penal-ANPP não é possível em casos que envolvam violência doméstica ou familiar ou crime praticados contra mulher, em razão do sexo feminino.
Visando dar efetividade ao art. 28-A do CPP, o Ministério Público Federal, por meio do Enunciado n. 98, orientou ser “Cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal”.
Pela leitura do dispositivo acima citado, tem-se que o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP é um modelo de justiça consensual negociada, com o objetivo de evitar o encarceramento de quem comete infrações de menor potencial ofensivo, admite a conduta delitiva e pretende não mais delinquir.
Ou seja, o instituto refere-se a ajuste obrigacional celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por advogado, homologado judicialmente, no qual o investigado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir algumas condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.
Por fim, adimplido fielmente o acordo, será decretada a extinção da punibilidade do agente pelo juízo competente, o qual, in casu, será o Desembargador Federal relator do processo em segunda instância.
Diante do exposto, e considerando que o caso em apreço atende, em princípio, aos requisitos estabelecidos no art. 28-A, do Código de Processo Penal, determino a intimação da Defesa para que manifeste o interesse do (s) réu (s) sobre a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, no prazo de 20 (vinte) dias.
No caso de ausência de manifestação, determino a intimação pessoal dos apelantes para tomem ciência da inércia de sua representante, e, querendo, constituam novo causídico ou entrem em contato com a DPU, a fim de apresentarem resposta ao despacho de proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
A petição deverá conter os dados necessários para que seja realizado o contato pessoal do réu da forma mais rápida, tais como o seu endereço de email, número de telefone ou do aplicativo Whatsapp ou Telegram.
Deverá, ainda, ser firmada de próprio punho pelo réu, juntamente com seu advogado.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, para as demais providências.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 12/05/2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
18/05/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 00:08
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:08
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL PEROLA DA AMAZONIA LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:05
Decorrido prazo de SERGIO GIANNOTTI em 13/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 20:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/03/2021.
-
15/03/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 20:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/03/2021.
-
15/03/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002955-16.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002955-16.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: SERGIO GIANNOTTI e outros Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO - PA20523 POLO PASSIVO: JUSTICA PUBLICA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): AGRO INDUSTRIAL PEROLA DA AMAZONIA LTDA - EPP ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO - (OAB: PA20523) SERGIO GIANNOTTI ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO - (OAB: PA20523) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 10 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
10/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 20:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/01/2021 20:53
Juntada de volume
-
12/01/2021 20:53
Juntada de volume
-
12/01/2021 20:46
Juntada de volume
-
21/12/2020 13:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/09/2017 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/09/2017 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
26/09/2017 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
26/09/2017 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4320850 PARECER (DO MPF)
-
26/09/2017 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
13/09/2017 19:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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