TRF1 - 1026138-17.2022.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1026138-17.2022.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR.
REU: JONATAS ROCHA DE OLIVEIRA.
SENTENÇA N. 699-A/2024, TIPO B Trata-se de ação de cobrança pelo rito comum que a CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL move em desfavor de JONATAS ROCHA DE OLIVEIRA objetivando o recebimento do valor de R$ 102.554,44 (posicionado para 27/10/2022) relativo aos contratos n. 10.2295.110.0005725-20 e n. 10.2295.110.0005726-00.
Narra a inicial que a parte requerida se utilizou dos valores disponibilizados pela Caixa e não honrou o compromisso do pagamento.
Tentou o recebimento dos valores na via administrativa, sem sucesso.
O instrumento foi extraviado, pedindo a autorização para a juntada de extratos da conta e que a devedora junte sua cópia do contrato.
Citado pessoalmente (ID 2066791155, mandado juntado em 05/03/2024), o requerido deixou transcorrer o prazo em 26/03/2024 sem apresentar defesa.
No ID 2114157193 a CEF aponta a revelia do requerido e pede o julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes a especificarem provas (ID 2116474653, sendo o réu pelo DJE), a CEF afirmou não possuir outras provas a produzir (ID 2122773581) e o requerido não se manifestou (decurso de prazo em 16/04/24).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
MÉRITO – Fundamentação: De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Considero as partes legítimas e bem representadas, além de não haver qualquer irregularidade a corrigir.
Em conformidade com o art. 355, do NCPC, presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
A parte Autora pretende a cobrança de obrigação de pagar objeto de contrato comercial por meio do qual emprestou quantias à cliente/tomadora ora ré.
Pessoalmente citado, o réu não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do CPC, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Foi observada, ainda, o comando do artigo 346 do CPC segundo o qual “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.”.
Há que se ter em mente que a revelia não produz o efeito de transformar o que é verdadeiro em falso, tratando-se de uma presunção legal relativa, isto é, que admite prova em contrário.
Com isso, o Juiz ao apreciar as provas dos autos, poderá mitigar a regra do art. 344 do CPC e julgar a contenda de acordo com seu livre convencimento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS DA REVELIA.
RELATIVIDADE.
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a convicção do Magistrado.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias levaram em consideração todo o acervo probatório dos autos, sendo inviável modificar suas conclusões, sob pena de incidir a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 955.368/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) (grifei) DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS.
AVAL.
NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL.
DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS.
ART. 1.647, III, DO CC/2002.
INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC E AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO.
COGITAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA NOVA PARA AVAL DADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CC.
MANIFESTA INVIABILIDADE. 1.
Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção. 2. (...). 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1633399/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016) (destaquei) Assim, os efeitos da revelia são relativos, pois se restringem aos fatos, ficando excluídas as questões de direito, não desonerando o autor do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nestes autos, a CEF demonstrou ser credora da importância de R$ 102.554,44 (posicionado para 27/10/2022) relativo aos contratos n. 10.2295.110.0005725-20 e n. 10.2295.110.0005726-00.
Os documentos de ID 1402636266 e ID 1402636268 demonstram a concessão do crédito e a escolha pelo desconto das prestações em folha de pagamento.
Nenhuma das prestações foi paga.
Além disso, a inadimplência resta presumidamente verdadeira, em decorrência da revelia.
Em razão dessa presunção, conclui-se que a requerida tem a obrigação de pagar o saldo utilizado e todos os encargos advindos da inadimplência.
Em sendo assim, deve-se concluir que a autora fez prova constitutiva de seu direito, tendo em vista os documentos acostados nos autos, isso porque caberia à ré opor fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, por intermédio de provas e fatos concretos.
Portanto, não existe qualquer dúvida quanto à existência da obrigação de pagar quantia em dinheiro por parte da ré em face da autora.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 102.554,44 (posicionado para 27/10/2022) relativo aos contratos n. 10.2295.110.0005725-20 e n. 10.2295.110.0005726-00, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, NCPC, considerando o trâmite rápido e simples do feito.
Custas pelo réu, inclusive em reembolso às adiantadas pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, se mantidos os termos desta sentença, intime-se a parte credora/Autora para requerer a execução nos moldes do art. 534 do CPC, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo da condenação, observando as informações exigidas pelo mencionado dispositivo legal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
05/04/2024 00:00
Intimação
3a VARA FEDERAL DE MATO GROSSO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA 1026138-17.2022.4.01.3600 Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 n. 10126799, de 28 de abril de 2020, ou ainda, baseado no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deve a parte destacada com “x”, autenticado por rubrica oficial, cumprir a determinação, também destacada com “x” e autenticada por rubrica oficial, nos termos da Portaria n. 02/2019 de Atos Delegados desta 3ª Vara Federal de Mato Grosso: __x___ Autor(a) ___x__ Réu (Ré) _____ Embargante _____ Embargado(a) _____ Exequente _____ Executado(a) _____ Perito _____ MPF _____ DPU ____ Manifestar-se sobre o ofício e/ou petição e/ou documentos e/ou requisição de pagamento, constante no ID número ____________. ____ Manifestar-se no prazo de 15 (dez) dias úteis sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na Contestação/Embargos Monitórios apresentados. ___x_ Especificar(em), de forma justificada, as provas que pretende(m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º do CPC 2015). ____ Intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais (CPC, artigo 465, § 3º). ____ Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil/2015. ____ Intimar as partes para manifestarem-se, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – primeiro o autor – sobre o laudo pericial (CPC, artigo 477, § 1º), bem como para, na mesma oportunidade, apresentarem suas razões finais (CPC, artigo 364, § 2º). ____ Manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos (precatório, verba de sucumbência, condenação judicial, conversão em renda ou outros), no prazo de cinco dias, bem como acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos. ____ Requerer o que direito nos autos desarquivados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo. ____ Requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrendo in albis o prazo, arquivem-se os autos. ____ Intimar a parte exequente para informar os dados bancários ou, em se tratando de ente público, código para conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, objetivando a transferência de importância depositada pela parte executada nos autos. ____ Intimar a parte exeqüente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo prescricional.
Transcorrendo in albis o prazo, tornar os autos conclusos para despacho. ____ Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça. ____ Manifestar-se sobre a praça ou leilão negativo. ____ Intimar a parte interessada para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o instrumento de mandato ou substabelecimento, sob pena de extinção do processo ou revelia, se a providência couber, respectivamente, ao autor ou ao réu. ____ Interposto recurso de apelação e juntado aos autos certidão de Requisitos de Admissibilidade Recursal, nos termos do artigo 1º da Resolução PRESI n. 5679096/2018 do TRF da 1ª Região, intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 1.010, parágrafo 1º), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186, CPC). ____ Intimar as partes sobre a expedição de carta precatória, bem como para acompanharem o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário (CPC, artigo 261, § 2º), devendo providenciar – diretamente junto ao Juízo deprecado – o pagamento de eventuais despesas com diligências necessárias ao cumprimento da missiva. ____ Art. 5º.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o cumprimento da carta precatória expedida, deverá a Secretaria: (...) II – Nas ações de conhecimento: intimar a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover diretamente perante o Juízo deprecado as diligências necessárias ao cumprimento da carta precatória.
Transcorrendo in albis o prazo, intimar pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte requerente, tornar os autos conclusos para Sentença.
Cuiabá. 04/04/2024 MISNAI FRANCIELE ROSA ASSINADO DIGITALMENTE -
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Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
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