TRF1 - 1008683-86.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA CABRAL em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008683-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE CALEBE RIBEIRO SANT ANNA - RJ237569 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA/INTEGRATIVA Embargos de declaração (id 2153157363) interpostos por MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA CABRAL, em face da sentença(id2152553445), que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Na petição recursal (id2153157363), alega a parte embargante, em síntese, que foi vítima de um arrombamento em seu veículo, que levou seu notebook, instrumento de trabalho, contendo documentos de clientes e também o token digital.
Isso o impossibilitou de disponibilizar a cópia integral do contrato de abertura de crédito referente ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e , consequentemente, de cumprir o que foi exigido em despacho(id2039347684).
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro o erro material, omissão, obscuridade ou contradição, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: No despacho anterior, foi concedido, urgentemente, prazo para que a parte autora regularizasse a documentação, conforme determina o art. 321 do CPC, o qual prevê que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
A parte autora foi expressamente advertida quanto à possibilidade de indeferimento da petição inicial caso não fosse apresentado o documento solicitado, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC.
Todavia, o prazo transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação nos autos ou o cumprimento da ordem judicial, até mesmo para requerer a prorrogação do prazo.
Assim, configurada a inércia da parte autora e considerando que o documento requerido é INDISPENSÁVEL para a instrução do processo, não há como dar seguimento ao feito sem tal elemento essencial.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:30
Juntada de embargos de declaração
-
14/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008683-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE CALEBE RIBEIRO SANT ANNA - RJ237569 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA CABRAL em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando concessão de liminar para determinar a carência estendida até a conclusão da pós-graduação e, no mérito, a confirmação da tutela.
O despacho proferido (id2150638611) determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos cópia integral do contrato de abertura de crédito referente ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
A parte autora foi devidamente intimada (id2150661967), para cumprir a determinação judicial, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O art. 320 do Código de Processo Civil dispõe que, na petição inicial, o autor deve instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dentre esses documentos, no caso em tela, estava a cópia do contrato de abertura de crédito referente ao FIES, imprescindível para a adequada instrução do feito.
No despacho anterior, foi concedido, urgentemente, prazo para que a parte autora regularizasse a documentação, conforme determina o art. 321 do CPC, o qual prevê que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
A parte autora foi expressamente advertida quanto à possibilidade de indeferimento da petição inicial caso não fosse apresentado o documento solicitado, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC.
Todavia, o prazo transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação nos autos ou o cumprimento da ordem judicial, até mesmo para requerer a prorrogação do prazo.
Assim, configurada a inércia da parte autora e considerando que o documento requerido é INDISPENSÁVEL para a instrução do processo, não há como dar seguimento ao feito sem tal elemento essencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 17:28
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA CABRAL em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008683-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE CALEBE RIBEIRO SANT ANNA - RJ237569 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESPACHO Considerando a necessidade de instrução adequada do feito, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos cópia integral do contrato de abertura de crédito referente ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), conforme previsto no art. 320 do Código de Processo Civil.
A não apresentação do referido documento poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 18:53
Juntada de manifestação
-
23/05/2024 16:51
Juntada de contestação
-
06/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008683-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA CABRAL RÉUS: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Considerado o montante dos proventos recebidos pela parte autora, a indicar remuneração bruta mensal superior a R$ 14.000,00 (catorze mil reais) (ids. 2073374153 e 2073374154), indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pelo que determino que a demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/05/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 16:44
Gratuidade da justiça não concedida a MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA CABRAL - CPF: *15.***.*18-59 (AUTOR)
-
02/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 20:31
Juntada de manifestação
-
21/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008683-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA CABRAL REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o valor dado à causa, apresentando elementos que permitam estimar, ainda que genericamente, o benefício pretendido por meio da prestação jurisdicional, considerada a expressão econômica do pedido.
No mesmo prazo, ausente nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, determino a parte autora que ateste o preenchimento dos referidos pressupostos (CPC/2015, art. 99, § 2.º) ou comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/02/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/02/2024 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000279-13.2024.4.01.3605
Cristiane Candida Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Ferreira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2024 16:23
Processo nº 0004378-26.2017.4.01.3302
Maria Gloria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Izabel Machado Pereira Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2017 11:11
Processo nº 1009472-83.2023.4.01.3315
Katarina de Oliveira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Regina Marcia Veiga Valverde Castanheira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2023 15:41
Processo nº 0017426-66.2010.4.01.3700
Joao Bispo Serejo Filho
Presidente da Ordem dos Advogados do Bra...
Advogado: Igor Leandro Menezes Vivekananda Meirele...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2010 08:58
Processo nº 1015698-23.2022.4.01.4000
Jardelene Batista de Carvalho Bezerra
Diretor do Conselho Regional de Educacao...
Advogado: Jacylenne Coelho Bezerra Fortes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2022 20:25