TRF1 - 0004378-26.2017.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004378-26.2017.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GLORIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA DE LIMA SANTOS - BA43736 POLO PASSIVO:MARIA ELOIZA DE JESUS BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUAN FERREIRA PEIXINHO - BA66395 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte para si e a exclusão do(a) segundo ré(u), MARIA ELOIZA DE JESUS BARROS, a partir do requerimento administrativo feito em 23/06/2016, sob o argumento de que convivia em união estável e ostentava a qualidade de dependente econômico do(a) segurado(a) ANTÔNIO BARROS DE SOUZA (id 314047889, pp. 03/06, 22 e 25).
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Ao primeiro passo, o óbito, ocorrido em 30/04/2015, restou comprovado pela certidão juntada no id 314047889, p. 22.
A qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) é matéria incontroversa, conforme documentação do benefício previdenciário (id 314047889, p. 29).
Também se comprova nos autos que MARIA ELOIZA DE JESUS BARROS percebe a pensão em razão da morte de ANTÔNIO BARROS desde o óbito.
A relação de união estável maior que 2 anos e até a data do óbito é a questão discutida nos autos, o que restou suficientemente esclarecido, já que a autora comprovou por documentação indiciária e na prova oral produzida, de forma creditória e com a seriedade devida, que era ela a pessoa que convivia em união estável com o de cujos a mais de 10 anos antes do óbito, em que pese a diferença de idade verificada e a ausência de filhos comuns, tendo MARIA ELOIZA DE JESUS BARROS se utilizado da condição de pessoa casada não divorciada oficialmente para ingressar com o pedido da pensão ora discutida.
De fato, em socorro à afirmação autoral de que era ela a pessoa que convivia em união estável com o falecido por mais de 10 anos e até a data do óbito, verifica-se que foi a autora a declarante do óbito, há plano funerário de 2012 em que o de cujos arrola a autora como sua dependente, o endereço da autora é o mesmo do falecido, declarado em ficha de atendimento médico (id 314047889, pp. 17/21).
Na assentada, a demandante sustentou de forma segura e fidedigna que se uniu com intenção de constituição de família com o falecido logo depois que este se separara da ex-esposa, cerca de 10 anos antes do óbito, tendo convivido até a data deste em sua casa, onde o de cujos veio morar após desavença com uma filha, e já separado de MARIA ELOIZA.
As testemunhas ouvidas confirmaram de modo seguro e creditório o quanto narrado na inicial e reafirmado em audiência, informando que conheceram o falecido por ocasião da juntada do casal, e tendo a segunda testemunha confirmado que o falecido fora expulso da casa da filha, e que não se dava nem com esta nem com os demais filhos, com a exceção de um, já falecido, nem tampouco convivia ou sequer mantinha qualquer contato com a ex-esposa, MARIA ELOIZA.
Demais disso, as testemunhas confirmaram que estiveram presentes tanto ao velório quanto ao enterro, e que não viram ou souberam do comparecimento de qualquer dos filhos ou da ex-esposa por ocasião dos procedimentos fúnebres.
Anote-se por último que, regularmente citada, a ré MARIA ELOIZA apresentou defesa por escrito impugnando genericamente os fatos aqui narrados, não tendo comparecido a assentada para a qual fora intimada, não aproveitando o ato para esclarecer sua versão dos fatos.
Anote-se ainda que não há nos autos qualquer documento que indique a constância do casamento entre MARIA ELOIZA e ANTÔNIO BARROS, não tendo o INSS, portanto, se desincumbido de comprovar a regularidade da concessão do benefício à ex-esposa (id 314047889, pp. 43/61).
Nessa conjuntura, entendo que a parte requerente faz jus à concessão do benefício de pensão por morte de seu/sua companheiro(a).
A pensão é devida à autora desde a data do requerimento administrativo, e de forma vitalícia.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: a) implantar o benefício de pensão por morte, em favor do(a) autor(a) MARIA GLORIA DE JESUS, desde a DER (DIB em 23/06/2016 e DIP em 01/02/2024), com incidência de juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, em substituição a Taxa Referencial (Tema 810, RE 870947 – STF) e com a aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021, conforme dispôs a EC nº 113/21. b) cancelar a pensão por morte concedida a ré MARIA ELOIZA DE JESUS BARROS.
Sentença prolatada em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
Em face do exaurimento da cognição judicial e considerado o caráter alimentar da medida, antecipo os efeitos da tutela, com base no art.4º da Lei nº 10.259/2001, e determino a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora MARIA GLORIA DE JESUS, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, assim como o cancelamento da pensão por morte concedida à corré, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
DIB 23/06/2016 DIP 01/02/2024 DCB BENEFÍCIO 1632418891 Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita à autora e à corré pessoa física.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, ao INSS para apresentar cálculo das parcelas vencidas, no prazo de 30 dias.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
02/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
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01/03/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 03:45
Juntada de manifestação
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23/11/2021 13:19
Juntada de outras peças
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16/11/2021 15:15
Juntada de outras peças
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16/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 12:34
Conclusos para despacho
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22/07/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2021 13:04
Expedição de Carta precatória.
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16/03/2021 11:20
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 08:13
Conclusos para despacho
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22/10/2020 08:51
Decorrido prazo de MARIA GLORIA DE JESUS em 21/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 09:00
Decorrido prazo de MARIA ELOIZA DE JESUS BARROS em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 09:00
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 20/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 03:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/08/2020.
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31/08/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 08:42
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 12:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/08/2020 12:29
Juntada de capa
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21/07/2020 12:53
MIGRACAO PJe ORDENADA - REM PARA DIGITALIZAR E MIGRAR
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11/02/2020 11:37
CitaçãoPELO CORREIO - DEVOLVIDO AR/ENTREGA FRUSTRADA
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17/12/2019 11:42
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA
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09/09/2019 12:27
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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29/08/2019 15:11
AUTOS REMETIDOS: A DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES/ANOTACOES
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29/08/2019 15:11
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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12/08/2019 12:33
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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17/06/2019 13:52
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/05/2019 13:44
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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06/05/2019 13:44
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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30/04/2019 11:53
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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17/12/2018 14:03
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/11/2018 14:32
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/11/2018 14:31
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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13/11/2018 11:03
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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30/10/2018 14:12
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA
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22/10/2018 14:12
AUTOS RECEBIDOS: CONTADORIA
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10/10/2018 11:16
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
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08/10/2018 18:49
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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03/10/2018 16:37
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
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28/09/2018 17:00
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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28/09/2018 17:00
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2018 09:56
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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11/06/2018 09:56
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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22/03/2018 10:31
CARGA: RETIRADOS INSS
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02/02/2018 12:41
CitaçãoORDENADA
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31/01/2018 12:40
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2018 12:39
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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24/01/2018 11:44
INICIAL: AUTUADA
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21/11/2017 08:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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