TRF1 - 1007515-25.2020.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007515-25.2020.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: M2V COMERCIAL IMPORTADORA & EXPORTADORA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURYLO DOS SANTOS MIRANDA - RJ205749 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada M2V Comercial Importadora & Exportadora Ltda. - ME.
Sustenta a prescrição dos créditos tributários constituídos antes de junho de 2015 e a nulidade da CDA que instrui a execução fiscal em razão da sua iliquidez e incerteza (id. 970501649).
A exequente se manifestou sobre a exceção de pré-executividade afirmando a inocorrência da prescrição executória em razão dos tributos sujeitos a lançamento por homologação serem constituídos no momento da apresentação da declaração do tributo.
Sustentou a rejeição de plano da alegação de excesso de execução em razão da excipiente não apresentar os comprovantes do alegado excesso (id. 1480882349).
Eis o relatório.
A exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade) é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, cabível nos casos em que se discute matéria de ordem pública, aferível de plano pelo juiz e cujo exame não dependa da produção de provas (Súmula 393 do STJ).
Por matéria de ordem pública entende-se a relacionada aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos vícios intrínsecos do título executivo, pertinentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade dele.
A prescrição executória é matéria de ordem pública, portanto possível a análise das alegações da excipiente.
Pois bem, o prazo prescricional da execução fiscal é de 05 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
A presente execução foi protocolada no dia 25.06.2020 e os créditos dos meses outubro/2013, março, abril e maio/2014 foram constituídos com a declaração apresentada no dia 05/04/2017 (id. 1480882366 – páginas 03/04) e os créditos dos meses junho, julho, agosto e setembro/2014 foram constituídos com a declaração apresentada no dia 06/04/2017 (id. 1480882366 – páginas 05/08).
Deste modo, comprovado está que a constituição do crédito tributário ocorreu dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 150, §4º, do CTN.
Igualmente a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data da constituição do crédito tributário.
Não ocorrendo, portanto, a decadência e nem a prescrição da pretensão executória.
Quanto as demais razões, a parte executada não comprovou suas alegações, uma vez que não apresentou sequer a cópia do processo administrativo que baseou a inscrição da dívida ativa em cobrança, ou comprovante de recursa de fornecimento pela exequente, igualmente não apresentou os comprovantes de pagamentos alegados na exceção de pré-executividade.
O ônus probatório recai sobre o excipiente, do qual não se desincumbiu.
Ademais, não há espaço para dilação probatória na exceção de pré-executividade, onde as razões têm que lastreadas com provas pré-constituídas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de exceção de pré-executividade.
Custas e honorários incabíveis, uma vez que não inaugurada uma nova relação processual.
Dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dais, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal -
06/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:25
Juntada de impugnação
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02/12/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 17:19
Juntada de exceção de pré-executividade
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02/03/2022 09:35
Juntada de manifestação
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23/02/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:22
Juntada de consulta
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15/10/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
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26/04/2021 10:40
Juntada de manifestação
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26/04/2021 10:39
Juntada de manifestação
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19/04/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2020 10:28
Decorrido prazo de M2V COMERCIAL IMPORTADORA & EXPORTADORA LTDA - ME em 28/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 19:15
Mandado devolvido cumprido
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21/10/2020 19:15
Juntada de diligência
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08/09/2020 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/08/2020 11:43
Expedição de Mandado.
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23/07/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 15:26
Conclusos para despacho
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02/07/2020 15:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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02/07/2020 15:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/06/2020 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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