TRF1 - 1010349-44.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010349-44.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA ROSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
 
 Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade rural (segurado especial), em razão do nascimento do filho Gael dos Santos Brito (DN: 03/07/2023), com data da entrada do requerimento administrativo (NB: 213.532.254-1 - DER: 25/09/2023 - id: 2028489680).
 
 Por meio da petição (id: 2028489679), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, conceder o benefício de salário maternidade rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 03/07/2023), data de cessação (DCB: 30/10/2023), e o pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu (a) advogado (a).
 
 Decido.
 
 Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
 
 O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de salário maternidade rural (segurado especial), em razão do nascimento do filho Gael dos Santos Brito (DN: 03/07/2023), com data de início do benefício (DIB: 03/07/2023), data de cessação (DCB: 30/10/2023), e RMI no valor de um salário-mínimo, sem pagamento administrativo pois será feito por meio de RPV.
 
 Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
 
 Concedo o benefício da justiça gratuita.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
 
 Expeça-se a RPV da parte autora no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
 
 Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Anápolis-GO, 15 de fevereiro de 2024.
 
 ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010349-44.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA ROSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
 
 A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
 
 Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/05/2024, às 14h20.
 
 O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
 
 Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 O presente despacho vale como mandado de citação.
 
 Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2024.
 
 ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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                                            14/12/2023 09:15 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/12/2023 09:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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