TRF1 - 1008916-05.2023.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008916-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO BARRETO SODRE LEAL - BA15519 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, com partes acima indicadas, em que a parte autora pleiteia sejam “...desconstituías as contribuições à terceiros destinadas a outras entidades e fundos (INCRA, SEBRAE, FNDE/Salário-Educação, SENAC, SESC, SENAI, SESI e DPC) objeto das CDAs nº 11.4.23.060080-49, 11.4.23.060081-20, 11.4.23.060082-00, 11.4.23.060083-91, 11.4.23.060084-72, 11.4.23.060085-53 e 11.4.23.060086-34, tendo em vista a limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, isto é, que o salário-de-contribuição dos referidos tributos está limitado a 20 salários-mínimos”.
Subsidiariamente, a parte autora também pleiteou sejam “...desconstituídas, ao menos, as contribuições de terceiros relativas ao período de 08.2018 a 02.2020, com fundamento no comprovado recolhimento das parcelas então em aberto, sob pena de flagrante bis in idem”.
A parte autora alinhavou, em síntese, o seguinte: 1) “...é pessoa jurídica de direito privado que, para o regular exercício de suas atividades, conta com diversos colaboradores nas mais variadas funções, de modo que, em razão das próprias atividades, está obrigada ao recolhimento das contribuições ao SEBRAE, SENAC, SENAI, SESI, SESC, DPC, Fundo Aeroviário e INCRA, assim como do Salário-Educação e da Contribuição Adicional ao FGTS.
Para o exercício de suas atividades, a Autora conta com diversos colaboradores nas mais variadas funções, de modo que está obrigada ao recolhimento das “Contribuições a Terceiros” destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), incidentes sobre a folha de salários ou a remuneração dos empregados, nos termos do art. 14, da Lei nº 5.890/731 e do art. 109, § 5º, da Instrução Normativa RFB n° 971/20092 (...)Conforme disciplinado pela Instrução Normativa da SRFB nº 971/093, o recolhimento dessas contribuições ocorre conjuntamente com as demais contribuições destinadas à seguridade social, mediante à aplicação das alíquotas estabelecidas pela legislação sobre a folha de salários”; 2) “Ocorre que, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, existe um limite legal (teto) de 20 (vinte) salários mínimos para incidência (base de cálculo) dessas contribuições”; 3) “...a Autora tentou promover a redução da base de cálculo das contribuições de terceiros devidas dentro da obrigação acessória do e-Social.
No entanto, ao assim proceder, se deparou com uma trava sistêmica que impossibilita a alteração de base de cálculo dedicada para essas contribuições.
Isso porque, o sistema permite que seja informado apenas uma base de cálculo consolidada.
A partir dessa base, o próprio sistema é que aplica as alíquotas referentes a cada contribuição e calcula o valor a ser pago, não abrindo nenhum campo para a que a Autora reflita o real valor das contribuições de terceiros que entende devido. (...)Ou seja, a Autora se viu impedida de declarar o valor que entendia devido a título de contribuições de terceiros, pois o sistema não a permitiu inserir a base de cálculo correta pertinente a essas contribuições.
Assim, para fazer valer o seu direito de recolher as contribuições de terceiros utilizando-se da base de cálculo que entende como correta (limitada a 20 salário mínimos), a Autora se viu obrigada a inserir os valores que superaram esse teto na linha pertinente aos “Créditos Suspensos” de sua Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (“DCTFWeb”), os vinculando à Ação Ordinária nº 1001989-28.2020.4.01.3502, de forma a viabilizar que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (“DARF”) fosse emitido com o saldo a pagar efetivamente devido.”; 4) “Não obstante o acima relatado, em 19.04.2023, foi formalizada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (“RFB”), por intermédio do Processo Administrativo nº 13116.725085/2023-81, representação contra a Autora para cadastramento de créditos tributários supostamente exigíveis, relativas aos períodos de apuração de 08.2018 a 02.2020, 11.2020 a 02.2023, oriundos exatamente da parcela das contribuições de terceiros cujos valores foram lançados em DCTFWeb como se suspensos estivessem (doc. 02)...
Nota-se que a i.
Autoridade Administrativa entendeu que referidos créditos seriam exigíveis, pois não haveria provimento judicial na Ação Ordinária nº 1001989-28.2020.4.01.3502 que autorizasse a suspensão de sua exigibilidade...
Com isso, referidos valores foram levados à cobrança, com a sua consequente inscrição em dívida ativa (doc. 03)...”; 5) “A Autora não desconhece que o lançamento desses valores na linha de “Suspensão” da DCTFWeb, com sua vinculação à Ação Ordinária nº 1001989-28.2020.4.01.3502, não é a forma mais adequada de preenchimento de suas obrigações acessórias, porém essa foi a única forma que encontrou para formalizar o seu direito de, repisa-se, recolher o que entendia devido.
Esclarece-se que nunca foi intenção da Autora declarar tais valores como devidos, até porque em seu entendimento não o são.
A empresa simplesmente não teve alternativa, já que em razão de uma limitação sistêmica, não lhe foi permitido lançar o valor de contribuições de terceiros que efetivamente entendia como devido. É importante deixar isso claro para que não haja dúvidas de que não se está tratando aqui de débitos declarados e não pagos, de modo a afastar o entendimento de que foi a própria Autora que constitui o crédito tributário em exigência ao lançar tais valores em sua DCTFWeb.
Em outras palavras, a dívida requerida decorre da limitação do sistema do e-Social que não permite ao contribuinte inserir valores de base e cálculo diversas para as contribuições de terceiros e para as demais contribuições previdenciárias.
Isso porque, caso essa diferenciação de bases fosse possível, o valor das contribuições de terceiros lançados na DCTFWeb no período estaria em consonância com o que a Autora entende como devido (base limitada a 20 salários mínimos), inexistindo valores remanescentes a serem lançado na linha de “Suspensão” de dita declaração.
Nota-se, portanto, que os débitos de contribuição de terceiros ora em exigência decorrem única e exclusivamente de uma dita inconsistência nas obrigações acessórias da Autora, não existindo qualquer lançamento de ofício que questione a forma de apuração dessas contribuições pela empresa.
Esclarece-se, portanto, que os valores em aberto dizem respeito a contribuições de terceiros cuja base de cálculo ultrapassou a limitação dos 20 salários mínimos.
Sob esse contexto, a Autora se vale da presenta ação a fim de anular os créditos tributários objeto das Certidões de Dívida Ativa (“CDAs”) nº 11.4.23.060080-49, 11.4.23.060081-20, 11.4.23.060082-00, 11.4.23.060083-91, 11.4.23.060084-72, 11.4.23.060085-53 e 11.4.23.06008634, considerando a regra prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, como também o entendimento do e.
STJ no sentido de que a base de cálculo dessas contribuições está limitada à 20 (vinte) salários mínimos.”; 6) “Ainda: no que se refere ao período de 08.2018 a 02.2020, o saldo devedor em aberto é resultante da retificação de DCTFWeb anteriormente transmitida para reduzir os débitos apurados das contribuições de terceiros na forma em que aduzido acima e, assim, gerar disponibilidade de crédito, o qual já foi utilizado para compensação com outros débitos por intermédio de transmissão de DCOMPs.
Isso significa que, quanto a esse período em específico, a cobrança não merece subsistir também em razão do comprovado recolhimento das parcelas então em aberto, o que acarreta, no caso, uma cobrança em duplicidade.
Assim, o máximo que a Fazenda Nacional poderia ter feito, no caso, é a não homologação da compensação por ausência de higidez dos créditos utilizados, mas não efetivar cobrança desses mesmos créditos, como se não quitados estivessem”.
A petição inicial veio acompanhada de procuração judicial, comprovante de recolhimento de custas e outros documentos.
Citada, a União ofereceu contestação (evento Num. 2105288691), acompanhada de documentos, em que arguiu, em síntese, o seguinte: 1) “A contribuinte retificou as DCTFWeb das competências 08/2018 a 02/2020, reduzindo os débitos apurados das contribuições de Terceiros, isso indevidamente, pois nenhuma decisão judicial lhe assegura tal direito.
Foi aferido pela RFB que as CDA’s nº 11.4.23.060080-49 (rubrica: FNDE/Sal.
Educ.), 11.4.23.060081-20 (rubrica: INCRA), 11.4.23.06008200 (rubrica: SENAI), 11.4.23.060083-91 (rubrica: SESI) 11.4.23.060084-72 (rubrica: SENAC) 11.4.23.060085-53 (rubrica: SESC) e 11.4.23.06008634 (rubrica: SEBRAE); possuem lançamentos nas competências 08/2018 a 02/2020 e de 11/2020 a 02/2023 (incluindo as relativas ao décimo terceiro de 13/2018, 13/2019, 13/2020 e 13/2022), e estão alocadas ao processo nº 13116.725085/2023-81.
Com relação ao mérito da demanda, embora o art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981 prevesse a limitação de 20 salários mínimos, tal limitação foi revogada, juntamente com a limitação prevista no caput desse artigo, conforme se verifica no disposto de art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986; 2) “Nota-se que está equivocada a afirmação de que o Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou o limite de 20 salários-mínimos apenas em relação às contribuições previdenciárias.
Isto porque não faz nenhum sentido sustentar-se a revogação do limite previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, com a manutenção do mesmo limite previsto no seu parágrafo único, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela. (...) Reforça tal conclusão a redação do art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, expressa no sentido de que, para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social e para terceiros, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo (...)Portanto, está-se diante da hipótese de revogação contida no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/42 - LINDB, claro ao asseverar que não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue expressamente; 3) “Subsidiariamente, ainda que rechaçados os argumentos supra, no sentido da revogação e da correta exegese do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, não se pode olvidar que, em regra, cada contribuição destinada a terceiros possui legislação específica.
Desse modo, ainda que rejeitadas as teses da revogação e a tese de não recepção do dispositivo em testilha, é inquestionável que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 não se aplica às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC e a outras contribuições que usufruam de legislação especial definindo a respectiva base de cálculo (posteriormente à Lei nº 6.950/81) ou dispondo sobre a limitação da base de cálculo (anterior ou posterior à Lei nº 6.950/81).
Nesse sentido, a legislação editada posteriormente à Lei 6.950/81, reiteradamente, vem reafirmando que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, não está mais limitada a 20 (vinte) salários mínimos, incidindo, portanto, sobre o total ou montante da remuneração paga aos seus empregados e segurados. (...)Em outras palavras, encontra-se reafirmada na legislação que rege a matéria a legalidade da aplicação da base de cálculo das contribuições a terceiros aqui guerreadas sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, sem qualquer limitação a 20 salários-mínimos.”.
Na sequencia, a parte autora apresentou réplica (evento Num. 2133326716).
Em fase de especificação de provas, nada foi requerido pelas partes.
Em decisão exarada em 25/02/2025, o então condutor do feito, perante a Subseção de Anápolis/GO, declinou da competência para o julgamento da ação e determinou a remessa dos autos a esta Vara, em razão da conexão com a execução fiscal n. 1008776-68.2023.4.01.3502 (evento Num. 2173735863). É o relatório.
SENTENCIO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, do CPC).
A parte autora pleiteia a desconstituição de contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE/Salário-Educação, SENAC, SESC, SENAI, SESI e DPC), referentes às CDAs n. 11.4.23.060080-49, 11.4.23.060081-20, 11.4.23.060082-00, 11.4.23.060083-91, 11.4.23.060084-72, 11.4.23.060085-53 e 11.4.23.060086-34, sob o argumento de que não teria sido observado o limite máximo do salário-de-contribuição (20 vezes o maior salário mínimo vigente no País), aplicável às contribuições parafiscais por força do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950, de 04/11/1981.
A propósito, confira-se o supracitado dispositivo legal, verbis: Lei 6.950/81: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. (destaquei) Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Tema 1079, após reconhecer que o Decreto-Lei 2.318/1986 revogou expressamente tanto a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais quanto o teto limite para as contribuições previdenciárias, definiu que a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado proferido no âmbito do REsp 1898532/CE: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) (sem destaques no original) Embora o supracitado julgado tenha sido atacado por Embargos de Declaração, referido recurso foi rejeitado, conforme revela a ementa abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADE.
I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso especial julgado sob a sistemática repetitiva, no qual se determinou a modulação dos efeitos das teses vinculantes firmadas.
II - A questão em discussão consiste em saber se há omissões e obscuridade que justifiquem alterar os critérios empregados pelo acórdão para promover a modulação dos efeitos do julgamento.
III - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.) Assim, considerando que a matéria, de natureza infraconstitucional, já se encontra decidida pelo c.
STJ, em sentido totalmente contrário ao defendido pela parte autora nesta ação, o julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Em idêntica diretriz, confira-se as ementas dos recentes julgados do e.
TRF 1ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TEMA 1.079/STJ.
EXTENSÃO DA TESE FIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Usina Panorama S/A contra sentença que denegou segurança em Mandado de Segurança, julgando improcedentes os pedidos para reconhecimento da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 salários mínimos e para declaração do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente. 2.
A sentença recorrida baseou-se na tese firmada pelo STJ no Tema 1.079, que afastou a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais, incluindo as do Sistema S, estendendo a mesma ratio decidendi às demais contribuições de terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 salários mínimos prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 permanece aplicável após o Decreto-Lei nº 2.318/86 e a Lei nº 7.787/89; e (ii) se o Tema 1.079 do STJ é extensível às contribuições de terceiros distintas daquelas destinadas ao Sistema S.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Tema 1.079 do STJ, julgado em sede de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que, com a vigência do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/86, não subsiste a limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S. 2.
Embora o precedente não tenha tratado especificamente das contribuições como Salário-Educação e INCRA, a ratio decidendi é extensível a elas, por compartilharem da mesma base de cálculo. 3.
A jurisprudência consolidada pelo STJ, especialmente no REsp nº 1.898.532/CE, confirma a inaplicabilidade do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições de terceiros, desde a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/86 e da Lei nº 7.787/89. 4.
O trânsito em julgado do Tema 1.079 não é condição indispensável ao julgamento deste recurso, dado que a tese firmada tem aplicação imediata.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Apelação desprovida. (AC 1055487-40.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/04/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), firmou o seguinte entendimento: "i) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei nº 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos'" (REsp 1.898.532/CE, Reatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024). 2.
Em sessão realizada em 11/09/2024, a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, afastando a existência de obscuridades no que diz respeito à modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 1.079 dos recursos repetitivos. 3.
No caso, a apelante não comprovou o deferimento do pleito, motivo pelo qual não faz jus à modulação dos efeitos. 4.
Apelação não provida. (AC 1003494-87.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/04/2025 PAG.)
Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário formulado pelo polo ativo (desconstituição das contribuições de terceiros referentes ao período de 08.2018 a 02.2020, em razão de alegados pagamentos), cumpre lembrar que a dívida ativa, regularmente inscrita (caso das CDAs indicadas na exordial deste feito), goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei 6.830/80.
Assim, referida presunção somente poderia ser desconstituída mediante prova inequívoca, a cargo do contribuinte, algo que polo ativo não logrou produzir.
Ademais, embora intimado, em fase de especificação de provas, a parte autora permaneceu inerte, deixando de requerer, por exemplo, realização de perícia contábil.
Portanto, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu suposto direito (art. 373, inc.
I, do CPC), a declaração de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal n. 1008776-68.2023.4.01.3502.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO -
24/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 23 de maio de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008916-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá, ainda, a parte autora, no mesmo prazo, juntar o instrumento de mandato. 2.
Cumprida a determinação, cite-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/10/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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