TRF1 - 1013444-16.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013444-16.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALPHA ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I.
RESUMO 1.
A sociedade empresária ALPHA ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO alegando, em síntese, que devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição patronal os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e o imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador. 2.Com base nesse fato, requereu a concessão de segurança para excluir da base de cálculo da contribuição patronal os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e o imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador. 3.Foi recebida a inicial pelo rito da lei nº 12.016/2009, indeferido o pedido liminar, alterado o valor da causa para R$ 0,01, e determinada a notificação da autoridade coatora (ID 1840120674). 4.
A UNIÃO manifestou interesse de ingresso no feito (ID 1865123653). 5.
O MPF deixou de intervir no presente feito em razão de entender ausente o interesse público primário (ID 1873168146). 6.
A autoridade impetrada prestou informações postulando: a) o sobrestamento do feito, em razão da matéria se encontrar afetada pelo STJ para análise sob rito de recurso repetitivo (Tema 1174); b) a denegação da segurança (ID 1882923664). 7.Os autos foram conclusos em 27/10/2023. 8.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO 9.
Debate-se nos autos a hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição patronal os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e o imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador. 10.
Nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nºs 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR E 2.027.411/PR, o STJ delimitou com o seguinte teor o Tema 1174: “Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.” Na oportunidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, em todo o território nacional. 11. À vista desse quadro, a providência que se impõe é suspensão do feito até o julgamento dos REsp’s nºs 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR E 2.027.411/PR pelo STJ.
III.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido suspender a tramitação da presente demanda até o dia 21 de janeiro de 2025 ou até o trânsito em julgado dos REsp’s nºs 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR (Tema 1174) do STJ, o que ocorrer primeiro; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) intimar as partes desta decisão; (b) suspender o processo até 21 de janeiro de 2025 ou até o trânsito em julgado do acórdão proferido nos REsp’s nºs 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR (Tema 1174) do STJ, fazer a conclusão dos autos para sentença. 14.Palmas, 08 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/09/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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