TRF1 - 1060037-60.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/08/2024 12:44
Juntada de Informação
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19/08/2024 12:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 16/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DIAS MENDONCA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060037-60.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060037-60.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE DIAS MENDONCA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO PORTELA COSTA - MA26429-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1060037-60.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA contra sentença pela qual o Juízo de origem ratificou a liminar e concedeu a segurança para determinar a matrícula da parte impetrante no curso de Ciências Econômicas, nos termos do edital nº 142/2023 – PROEN/UFMA.
Segundo o julgador a quo, embora tenha constado, nas razões de indeferimento da matrícula da parte impetrante, a ausência de apresentação de documento que comprovasse a quitação das obrigações militares, o documento apresentado e emitido no sítio eletrônico da Diretoria de Serviço Militar conferia veracidade às alegações da parte apelada, fundamento pelo qual seria injustificável o indeferimento da matrícula do estudante.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
Não houve a fixação de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
A UFMA, em suas razões recursais, alegou que a parte impetrante não apresentou a totalidade dos documentos exigidos, uma vez que não juntou o certificado de dispensa do serviço militar, conforme requerido no edital do certame.
Defende a legalidade da regra editalícia e pugna pela reforma da sentença recorrida, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da vinculação ao edital.
Contrarrazões apresentadas.
Cientificado da causa, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1060037-60.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato que eliminou a parte impetrante do processo seletivo ao fundamento de que não havia apresentado documento que atestasse a quitação das obrigações militares.
Com efeito, o exame da legalidade deve ser analisado em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual a análise das regras editalícias deve ser realizada em cotejo com tais princípios.
No caso concreto, constou do edital nº 142/2023 – PROEN/UFMA que (id. 379116661): 15.1.
Todos os documentos apresentados dever ser oficiais e estar dentro do prazo de validade.
Não serão aceitos protocolos, comprovantes de agendamento, prints de tela ou quaisquer outros documentos sem a devida autenticação do órgão ou autoridade competente. [...] 15.4.
A Documentação básica (geral) solicitada de todos os candidatos selecionados é a seguinte: [...] d) Comprovante de regularidade com o serviço militar (somente para os candidatos do sexo masculino maiores de 18 anos e menores de 45 anos de idade). [...] 15.6.
A quitação das obrigações com o serviço militar será comprovada através dos seguintes documentos: a) Certificado de Alistamento Militar (CAM), nos limites de sua validade. b) Certificado de Reservista. c) Certificado de Isenção. d) Certificado de Dispensa de Incorporação. [...] (grifos acrescidos) De acordo com a parte apelante, o impetrante não apresentou o certificado de dispensa do serviço militar, tendo apresentado, “apenas um boletim de ocorrência, um extrato de informação do SIRMILMOB e um protocolo de atendimento perante a Junta Militar” (id. 379118124).
Todavia, conforme corretamente apontado na sentença (id. 379118118), não houve o descumprimento das regras do edital, uma vez que a parte impetrante apresentou perante a banca a comunicação de perda/extravio do certificado de alistamento militar, bem como o protocolo de pedido de 2ª via do mencionado documento (id. 379116647), além de, posteriormente, ter juntado aos autos o Certificado de Dispensa de Incorporação atualizado, expedido em 19.07.2023 (id. 379116652), fundamento pelo qual o Juízo considerou tais documentos aptos a comprovar a veracidade dos fatos narrados pela parte impetrante e aptos a justificar a sua habilitação no processo seletivo.
Desta forma, não justificada a exclusão do processo seletivo, deve ser mantida a sentença recorrida, sob pena de inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1060037-60.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: JOAO HENRIQUE DIAS MENDONCA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: LEONARDO PORTELA COSTA - MA26429-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA contra sentença pela qual o Juízo de origem ratificou a liminar e concedeu a segurança para determinar a matrícula da parte impetrante no curso de Ciências Econômicas, nos termos do edital nº 142/2023 – PROEN/UFMA. 2.
O exame da legalidade deve ser analisado em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual a análise das regras editalícias deve ser realizada em cotejo com tais princípios. 3.
No caso concreto, o item 15.6 do edital nº 142/2023 – PROEN/UFMA exigia que a quitação das obrigações com o serviço militar seria comprovada através dos seguintes documentos: a) Certificado de Alistamento Militar (CAM), nos limites de sua validade; b) Certificado de Reservista; c) Certificado de Isenção e d) Certificado de Dispensa de Incorporação. 4.
Na hipótese, a parte impetrante apresentou perante a banca a comunicação de perda/extravio do certificado de alistamento militar, bem como o protocolo de pedido de 2ª via do mencionado documento, além de, posteriormente, ter juntado aos autos o Certificado de Dispensa de Incorporação atualizado, expedido em 19.07.2023, fundamento pelo qual o Juízo considerou tais documentos aptos a comprovar a veracidade dos fatos narrados pela parte impetrante e aptos a justificar a sua habilitação no processo seletivo. 5.
Não justificada a exclusão do processo seletivo, deve ser mantida a sentença recorrida, sob pena de inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
26/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 13:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DIAS MENDONCA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, .
APELADO: JOAO HENRIQUE DIAS MENDONCA, Advogado do(a) APELADO: LEONARDO PORTELA COSTA - MA26429-A .
O processo nº 1060037-60.2023.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-06-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da Sessão: Sala 03, Sobreloja, Edifício Sede I - TRF1 -
17/05/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:51
Incluído em pauta para 12/06/2024 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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18/12/2023 12:12
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 12:12
Conclusos para decisão
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15/12/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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15/12/2023 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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