TRF1 - 1003431-21.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003431-21.2023.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SADI DE SOUZA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO ROCHA CAMPOS - GO34397 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO VERDE - GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SADI DE SOUZA FERREIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO VERDE - GO, em que pretende a concessão de liminar inaldita altera parte para que seja determinado à autoridade coatora que “... proceda a disponibilização de cópia do processo administrativo da sua aposentadoria por idade NB nº. 160.645.259-0, requerido em 01/03/2023 (protocolo nº. 1755126719), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.” No mérito, requer “... a concessão da ordem, para que seja confirmada a liminar e cessada a ilegalidade, impondo à Autarquia Previdenciária que promova a análise imediata do pedido do Impetrante, sob pena fixação de astreintes, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional no caso de descumprimento da ordem”.
Aduz o Impetrante que: “... no dia 01/03/2023 protocolou requerimento administrativo para a obtenção de cópia do processo de sua aposentadoria por idade NB nº. 160.645.259-0, protocolo n. 175512671, junto à Agência da Previdência Social de Rio Verde – GO, e que, diante da demora em liberar o referido processo, o impetrante realizou reclamação na ouvidoria em 13/03/2023, com número de protocolo 03005.08781/2023-64, tendo como resposta em 30/03/2023, que a sua solicitação se encontrava pendente de análise, sendo que até a presente data a cópia do processo administrativo não foi liberada”.
Inicial instruída com documentos.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Concedida a liminar e a justiça gratuita na decisão de ID 1639654885.
Em sede de informações, a autoridade apontada como coatora apenas juntou comprovante de cumprimento da decisão liminar (ID 1648059985). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexiste nulidade a ser saneada.
O presente mandado de segurança objetiva seja proceda a disponibilização de cópia do processo administrativo da sua aposentadoria por idade NB nº. 160.645.259-0, requerido em 01/03/2023 (protocolo nº. 1755126719).
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, o Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA decidiu nos seguintes termos (ID 1639654885): "(…) O deferimento da liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09.
Salientando-se que tais requisitos devem estar presentes cumulativamente.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
O Impetrante no ID 1636233354 comprova que no dia 01/03/2023 requereu junto à Agência da Previdência Social de Rio Verde a cópia do processo administrativo da sua aposentadoria por idade NB nº. 160.645.259-0, sendo que o requerimento foi recepcionado pelo INSS.
Comprova, ainda, o Impetrante que até a presente data o processo não foi concluído pelo INSS, encontrando-se o pedido, desde então, “em análise” (ID 1636233358 e 1636233369).
Pois bem, é certo que não se mostra razoável que a parte postulante fique sujeita a aguardar indefinidamente que seus pleitos sejam analisados pela Administração.
Nesse sentido, em que pese reconhecer a demanda administrativa, cumpre dizer que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII, instituiu a garantia do devido processo legal, bem como determinou que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ainda, nos termos da legislação que rege o processo administrativo, mormente os artigos 48, 49 e 59 da Lei 9.784/99, tem-se: Lei 9784/99 Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59, §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
O regramento geral do processo administrativo (Lei n. 9.784/99) especifica o prazo de trinta dias, prorrogável, para manifestação da administração quanto aos pleitos dos administrados.
No caso concreto, de fato, ao arrepio da lei, é aferido atraso injustificado do órgão responsável pela apreciação do processo e concessão de cópias do por prazo superior à previsão legal para a conclusão do processo. (...)" Mantenho o entendimento esposado na decisão.
No caso dos autos, a autoridade coatora sequer justificou a ilegalidade que gerou o presente writ, restringindo-se a informar o cumprimento da liminar disponibilizando a cópia do processo administrativo requestado.
Portanto, a segurança deve ser concedida.
Dispositivo Com base no exposto, ratifico a decisão liminar, concedendo a segurança pleiteada, ficando o feito extinto com apreciação do mérito com base no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas.
Condenação em honorários sucumbências incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Publicação e registro automáticos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
24/05/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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