TRF1 - 1004506-05.2021.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1004506-05.2021.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: ADAMIR HOSODA MONTEIRO e outros Representantes: CARLA DAYANY DA LUZ DE ABREU - AM7038, FILIPE DE FREITAS NASCIMENTO - AM6445, EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM13301, BRUNA DE OLIVEIRA CHIXARO - AM9216, CARLA DAYANY DA LUZ DE ABREU - AM7038, EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM13301, FILIPE DE FREITAS NASCIMENTO - AM6445, BRUNNA BEZERRA COSTA RIBEIRO - AM12996, CARLA DAYANY DA LUZ DE ABREU - AM7038, EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM13301, FILIPE DE FREITAS NASCIMENTO - AM6445, BRUNA DE OLIVEIRA CHIXARO - AM9216, CARLA DAYANY DA LUZ DE ABREU - AM7038, EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM13301, FILIPE DE FREITAS NASCIMENTO - AM6445, VICTOR MATHEUS DA ROCHA MARTINS - AM15502, LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PORTO - AM6168, LINO JOSE DE SOUZA CHIXARO - AM1567, WALTER JUNIO ELESBAO DA SILVA - AM11427 e LUZILENA GOMES MOTA - AM9991 DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MPF em face de Adamir Hosoda Monteiro, Rossemiro Lopes Teixeira Neto, Amazonia Maria Silva Monteiro, José Curcino Monteiro Neto, Karen Cristini Silva Monteiro e Wendrews Cunha dos Santos, por meio da qual pretende a responsabilização civil ambiental.
Decisão de id 490210009 deferiu os pedidos de tutela de urgência, constando, dentre as determinações, “(…) IX – O bloqueio de patrimônio em nome dos requeridos, até o limite de R$130.552.473,87, a fim de assegurar a futura reparação dos danos causados ao meio ambiente, por meio de: i) bloqueio eletrônico de valores por meio do SISBAJUD; ii) indisponibilidade de eventuais imóveis constantes em cartórios de registros de imóveis em nome dos requeridos, ao menos nas Comarcas de Manaus/AM, Lábrea/AM, Boca do Acre/AM e Rio Branco/AC; iii) bloqueio de créditos titularizados pelos requeridos junto a frigoríficos, notadamente aqueles atuantes na região – o Frigorífico Frizam (Agropam Agricultura e Pecuária Amazonas S/A – CNPJ n. 04.***.***/0001-32) e suas filiais; e o Frigorífico Frigonosso (Manaos Comércio de Carnes e Cereais Lta., CNPJ n. 10.***.***/0003-00); iv) a indisponibilidade de eventuais veículos, embarcações e aeronaves.
Para cumprimento deste último item, além dos comandos de bloqueio por sistema eletrônico, expeçam-se OFÍCIOS urgentes: a) à ANAC, para registro de bloqueio e indisponibilidade de aeronaves; b) à JUCEAM, para penhora de cotas sociais dos requeridos, nas pessoas jurídicas de CNPJ acima; e c) à Capitania dos Portos, para registro de bloqueio e indisponibilidade de embarcações em nome dos requeridos (...)”. À id 676386476, Adamir Hosoda Monteiro, Rossemiro Lopes Teixeira Neto, Amazônia Maria Silva Monteiro, José Curcino Monteiro Neto e Karen Cristine Silva Monteiro ajuizaram agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de liminar, que recebeu o nº 1028063-18.2021.4.01.0000.
A decisão constante à id 612355370 deferiu a habilitação dos advogados dos requeridos nos autos, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da habilitação e efetiva intimação daquela decisão, bem como determinou a expedição de novo mandado para citação do requerido Wendrews Cunha dos Santos. À id 641127491, Adamir Hosoda Monteiro, Rossemiro Lopes Teixeira Neto, Amazônia Maria Silva Monteiro, José Curcino Monteiro Neto e Karen Cristine Silva Monteiro (id 641127491), opuseram embargos de declaração alegando contradição/omissão na decisão proferida à id 612355370, no que se refere ao início do prazo para apresentação de contestação.
Decisão proferida pelo TRF1 nos autos do agravo de instrumento nº1028063-18.2021.4.01.0000 deferiu "o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, com a revogação da indisponibilidade dos bens dos agravantes".
Decisão proferida à id 648864469 acolheu os embargos de declaração para sanar a contradição constante na decisão embargada, esclarecendo que o prazo para contestar terá início com a juntada aos autos do último mandado de citação cumprido.
Também deferiu o pedido do MPF para que seja procedida nova tentativa de citação do réu Wendrews da Cunha dos Santos.
Também determinou o cumprimento da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1028063-18.2021.4.01.0000 que suspendeu os efeitos da decisão de id 490210009 em relação à indisponibilidade dos bens dos requeridos.
Decisões proferidas pelo TRF1 nos autos dos agravos de instrumentos nº 1028020-81.2021.4.01.0000 e nº1028056-26.2021.4.01.0000, ajuizados por José Cursino Monteiro Neto e Karen Cristini Silva, respectivamente, anteciparam a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada, com a revogação da indisponibilidade dos bens dos agravantes (ids 804311560 e 804374615).
Despacho proferido à id 790262979 deferiu o pedido do MPF de expedição de carta precatória para Comarca de Boca do Acre/AM para citação e intimação de Wendrews da Cunha dos Santos.
Decisão determinou o cumprimento da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº1028056-26.2021.4.01.0000 que suspendeu os efeitos da decisão de id 490210009 em relação à indisponibilidade dos bens dos requeridos José Cursino Monteiro Neto e Karen Cristini Silva, bem como determinou o cumprimento do despacho de id 790262979.
Wendrews da Cunha dos Santos foi citado (id 1008389267).
Adamir Hosoda Monteiro, Karen Cristini Silva Monteiro, Wendrews da Cunha dos Santos, Amazônia Maria Silva Monteiro e Rossemiro Lopes Teixeira Neto apresentaram contestações (ids 1059303262, 1059432773, 1059643781, 1059689272 e 1059858786), nas quais suscitaram as mesmas preliminares, quais sejam, de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
Certidão juntou comprovantes de levantamento de indisponibilidade de bens (id 1070110281).
O MPF apresentou sua réplica às contestações dos requeridos (id 1146189250), pugnando pelo indeferimento das preliminares aventadas, e pela declaração da inversão do ônus da prova.
Foi encaminhado ofício da ADAF, informando a existência de cadastro em seus bancos de dados nos nomes de Adamir Hosoda Monteiro (com o imóvel Fazenda Nova Vida) e Rossemiro Lopes Teixeira Neto (sem o nome Neto).
Informou, ainda, que em relação a José Cursino Monteiro Neto foi realizado o bloqueio das explorações das propriedades rurais Fazenda Castanheira e Fazenda Fourquilha, e que em relação a Wendrews da Cunha dos Santos, foi realizado o bloqueio das explorações da propriedade Fazenda Vitória.
Por fim, informou inexistir cadastro em nome de Karen Cristini Silva Monteiro e Amazônia Maria Silva Monteiro. É o relatório.
DECIDO. 1.
Inépcia da inicial.
Os requeridos alegam a existência de inépcia da petição inicial, que teria vários problemas, dentre os quais a narração fática e a conclusão lógica apresentada pelo MPF.
Alegaram a inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que o CAR não serviria como fundamento para invocar a obrigação propter rem; que a existência de grupo familiar não é suficiente para a atribuição de responsabilidade civil, não constando na inicial a especificação de cada área desmatada, a data precisa do desmatamento e a conduta pessoal dos requeridos referente à degradação dos imóveis rurais; que não haveria demonstração de nexo de causalidade que corrobore a ideia de que houve exploração e ganho comercial pela venda da madeira.
Primeiramente, não há que se falar em inépcia da inicial.
Na forma do art. 330, §1° do CPC, considera-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (inciso I); o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso II); da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III); ou contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).
Da leitura da inicial, verifica-se que a inicial descreveu fatos, fundamentos e pedidos, que guardam correlação lógica entre si, para fins de discussão de responsabilidade civil por dano ambiental.
Neste sentido está resumido na decisão que apreciou os pedidos de tutela de urgência, ao descrever que a inicial descreveu que os réus exploram economicamente grande extensão de terras públicas (11.277,19 ha), destinada à pecuária, atividade que envolveria uso alternativo do solo, mediante desmatamento sem licença ambiental 7.067,97 ha. dos mais de 11 mil hectares atribuídos aos requeridos, o que evidenciaria descumprimento das regras de reserva legal (art. 12, I “a” do Código Florestal).
Também foi destacado que, em se tratando de responsabilidade civil por danos ambientais, é possível a imposição de obrigação solidariamente de todos os que, de alguma forma, possam ter concorrido para os danos e passivos ambientais verificados na área, bem como aqueles que possam ter se beneficiado economicamente da exploração de áreas ilegalmente desmatadas.
Dito de outra forma, a discussão da responsabilidade civil por danos ambientais assumem contornos independentes da discussão acerca da responsabilidade imputada aos réus destes autos.
Da narrativa dos fatos decorre a lógica da pretensão de reconhecimento da responsabilidade civil por danos ambientais.
A constatação desta lógica não se confunde com a existência ou inexistência de provas das premissas par responsabilidade civil.
Isso porque, saber se as provas (apresentadas ou que são produzidas durante a instrução) demonstram os pressupostos para responsabilidade civil é matéria de mérito.
Dito de outra forma, o MPF instruiu a exordial com documentos indicativos de desmatamento na área, que é atribuído aos réus.
Saber se tais documentos são ou não suficientes ao julgamento pela procedência dos pedidos é questão de mérito.
Dessa feita, há que se concluir que a inicial, portanto, preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com a adequada descrição dos fatos e dos fundamentos do pedido (causa de pedir), bem como pretensões reparatórias de dano ambiental, possibilitando às partes requeridas exercitar o direito de defesa e do contraditório.
Por tais razões, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.
Ilegitmidade passiva.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a despeito das alegações dos requeridos, consta dos autos documentos a indicar suas relações com a área desmatada.
Saber qual condição jurídica assume frente ao alegado dano ambiental é matéria que se confunde com o mérito propriamente dito.
Ou seja, a existência ou não de causalidade entre sua condição jurídica na área desmatada e o dano ambiental discutido, bem como saber se concorreu ou contribuiu para a ocorrência dos danos ambientais descritos na inicial não é matéria que se pode determinar em análise de legitimidade, porquanto pressupõe valoração pormenorizada da prova, bem como análise exauriente da causa de pedir (próxima e remota) e correlatos pedidos.
Outrossim, como bem pondera o MPF, “na inicial, são apontadas como titulares de obrigação inadimplida de reparação de danos ambientais derivada de seus vínculos com as áreas desmatadas.
Esses vínculos, em si, sequer foram desconstituídos pelos contestantes, o que conduz à conclusão pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva”.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Ausência de interesse de agir.
Os requeridos alegaram ausência de interesse de agir, sob o argumento de que os pedidos formulados pelo MPF, especificamente de “absterem-se de inserir no CAR e no SIGEF pretensões de posses de natureza ilícita, incidentes sobre o Projeto de Assentamento Monte ou sobre glebas públicas federais, nas hipóteses em que impossível a regularização fundiária dos bens”, não teriam utilidade prática, já que “se mostra absolutamente desnecessário, uma vez que busca a proibição da prática daquilo que a lei já veda e prescreve como crime”.
Segundo Humberto Teodoro Júnior, “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”.
Assim, o interesse de agir refere-se à utilidade, necessidade e adequação da tutela pretendida à realização do direito material (prestação jurisdicional), cabendo ao autor descrever lesão ou ameaça a direito e a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
No caso dos autos, observa-se que a inicial narrou que os requeridos seriam responsáveis pelos danos ambientais provocados em diversos imóveis rurais, decorrentes de exploração econômica da área ilegalmente desmatada, para fins de pecuária extensiva.
No mundo ideal, seria maravilhoso que o cumprimento da lei se fizesse apenas com a sua promulgação.
No entanto, de uma forma geral, a realidade mostra que a implementação, cumprimento e observância da lei são sistemáticamente descumpridos no Brasil, com destaque às normas de natureza ambiental.
Nestas situações, não são raras as ações que tramitam na Justiça Federal almejando justamente o cumprimento da lei, na vertente de realização do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e sadio.
Especificamente quanto ao caso dos autos, o MPF narrou o descumprimento de normas e leis voltadas à proteção tanto dos interesses da União (áreas que pertenceriam à União), bem como normas de proteção da Floresta Amazônica (desmatamentos que seriam ilegais), danos estes que demandariam reparação, segundo especificado na inicial.
Em relação a tutela judicial pretendida, os autores objetivam a recuperação da área degradada, bem como a condenação do requerido em danos materiais e morais.
Logo, os fatos e os fundamentos jurídicos em questão podem ser perfeitamente identificados na petição inicial, sendo inteligível que a pretensão autoral diz respeito à cessação da atividade nociva ao meio ambiente e à responsabilização civil do agente pelos danos decorrentes do desmatamento de área situada na Floresta Amazônica.
Pelos motivos acima, diante da necessidade e a utilidade do provimento judicial para a tutela do meio ambiente natural, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.
Chamamento ao processo.
Quanto ao requerimento de chamamento ao processo, é importante observar que as hipóteses de intervenção de terceiros em sede de ação civil pública sofrem restrições próprias do sistema de tutela de direitos difusos e coletivos.
O art. 130, do NCPC, dispõe ser admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).
Assim, o chamamento ao processo é forma de intervenção de terceiro provocada pelo réu, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77).
Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 173).
Para Celso Agrícola Barbi a finalidade do instituto é “favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, t.
II, n. 434, p. 359).
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor”.
E continua ao afirmar que “não se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento).
Para a aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo.
Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o réu de início citado pelo autor” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 174) (g.n).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nas ações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Sobre o tema, transcrevo julgado do TRF4, verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA NA NASCENTE DO RIBEIRÃO TRÊS BOCAS.
DESPEJO DE LIXO INDUSTRIAL E DE ARBORIZAÇÃO URBANA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
O poder público municipal é parte legítima para responder pelos danos ambientais causados por ele indiretamente (art. 225, § 3º, da CF/88, que recepcionou os artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da lei n.º 6.938/81).
Responsabilidade que decorre tanto da obrigação de destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos sólidos produzidos dentro do Município, quanto do dever de fiscalizar as atividades poluidoras realizadas por terceiros.
O pedido é juridicamente possível tendo em vista que, além das medidas protetivas e preservativas (§ 1º, incisos I a VII, do artigo 225), a Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização dos causadores de dano ao meio ambiente tanto na esfera penal, quanto nas esferas administrativa e civil (§ 3º, do referido artigo).
Incabível o chamamento ao processo dos demais responsáveis, pois estabelecida a solidariedade passiva, configurando-se o litisconsórcio facultativo e não necessário.
Verificado nos autos que as providências adotadas pelo Município não atenderam às recomendações feitas pelo IBAMA visando à recuperação da área utilizada como depósito de resíduo sólido urbano na nascente do Ribeirão Três Bocas, deve ser mantida a condenação à obrigação de fazer.
Ausente o interesse de agir do Município em impugnar a obrigação específica de retirar o total dos resíduos depositados porque esta medida não foi determinada na sentença.
A sentença elencou as ações necessárias para cumprimento da obrigação de fazer tal qual estavam descritas no parecer técnico do IBAMA, que, por sua vez, considerou como não recomendável a retirada dos cerca de 150.000 m³ de resíduos aterrados no local.
A cumulação da obrigação de fazer com o pagamento de indenização é possível por força do art. 3º da Lei nº 7.347/85, que estabelece que a responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ocorrer por meio de condenação à obrigação de fazer ou não fazer ou ao pagamento de indenização.
Hipótese em que a condenação ao pagamento de indenização se justifica na ocorrência de dano ambiental que se perpetuou por pelo menos 13 anos, de contaminação do Ribeirão Três Bocas, sendo que hoje as medidas adotadas visam à minimização do dano, pois não é mais recomendável a retirada de todos resíduos do local.
Razoável e proporcional o valor fixado na sentença a título de indenização (R$ 25.000,00) considerando que não há parâmetro objetivo que determine a quantificação desses danos, que não foram ocasionados diretamente pelo Município e que a obrigação específica, por si só, representa um custo considerável para a municipalidade, que conta com recursos limitados.
A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil e tem pertinência devido à resistência do réu em atender às determinações judiciais impostas em decisão liminar.
Sentença mantida. (APELREEX 50026270320114047001, Candido Alfredo Silva Leal Junior, TRF4-Quarta Turma, D.E. 05/06/2014). (g.n).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra um, todos ou qualquer dos responsáveis diretos e indiretos pelos danos ambientais causados.
Isso sem prejuízo de que o requerido possa buscar ressarcimento regressivo contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo de Otacílio Alexandre da Silva, Valcírio Amaral Alves, Ukelbson Galdino Amarel e Carlos Bezerra de Lima, formulado pelos requeridos. 5.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui em tese finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Diante do exposto: 1.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva dos requeridos e ausência de interesse de agir, bem como o pedido de chamamento ao processo; 2.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe aos réus, por ônus próprios apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Quanto ao mais, a análise do pedido de inversão do ônus, requerida pelo MPF, será feita após a especificação de provas.
Assim, INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
INTIME-SE o advogado de Wendrews da Cunha dos Santos para que retifique a autuação, cadastrando o seu nome como causídico do requerido, haja vista que compete aos procuradores das partes peticionarem com os cadastramentos corretos no PJE. Às providências.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular da 7ª Vara da SJAM -
31/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
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22/08/2022 19:00
Conclusos para decisão
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15/06/2022 05:26
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
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04/05/2022 23:05
Juntada de contestação
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04/05/2022 21:37
Juntada de contestação
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04/05/2022 20:56
Juntada de contestação
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04/05/2022 20:02
Juntada de contestação
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04/05/2022 18:10
Juntada de contestação
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04/05/2022 17:43
Juntada de contestação
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31/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:49
Desentranhado o documento
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31/03/2022 18:49
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 16:07
Conclusos para despacho
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16/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
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19/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:47
Expedição de Carta precatória.
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26/11/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 16:17
Outras Decisões
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16/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:17
Juntada de comunicações
-
05/11/2021 15:53
Juntada de comunicações
-
28/10/2021 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:04
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 08:20
Juntada de diligência
-
21/09/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2021 02:11
Decorrido prazo de JOSE CURCINO MONTEIRO NETO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 02:11
Decorrido prazo de KAREN CRISTINI DA SILVA MONTEIRO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 02:11
Decorrido prazo de ADAMIR HOSODA MONTEIRO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 02:11
Decorrido prazo de ROSSEMIRO LOPES TEIXEIRA NETO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 02:10
Decorrido prazo de AMAZONIA MARIA SILVA MONTEIRO em 17/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 23:35
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/09/2021 23:35
Juntada de diligência
-
27/08/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 16:03
Juntada de diligência
-
27/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 10:32
Juntada de manifestação
-
17/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 12:33
Desentranhado o documento
-
16/08/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 12:03
Outras Decisões
-
12/08/2021 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2021 14:13
Juntada de manifestação
-
10/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 02:27
Decorrido prazo de KAREN CRISTINI DA SILVA MONTEIRO em 02/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 15:00
Juntada de manifestação
-
27/07/2021 23:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2021 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 19:16
Juntada de embargos de declaração
-
13/07/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 15:43
Juntada de diligência
-
02/07/2021 18:18
Juntada de manifestação
-
02/07/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 21:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 21:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 21:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 19:04
Outras Decisões
-
01/07/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 11:57
Juntada de outras peças
-
27/05/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 08:04
Decorrido prazo de Karen Cristini Silva Monteiro em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 08:04
Decorrido prazo de JOSE CURCINO MONTEIRO NETO em 20/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:24
Decorrido prazo de AMAZONIA MARIA SILVA MONTEIRO em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:24
Decorrido prazo de ADAMIR HOSODA MONTEIRO em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:21
Decorrido prazo de ADAMIR HOSODA MONTEIRO em 17/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 21:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:18
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/05/2021 13:18
Juntada de diligência
-
29/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:50
Mandado devolvido cumprido
-
29/04/2021 09:50
Juntada de diligência
-
29/04/2021 09:48
Mandado devolvido cumprido
-
29/04/2021 09:48
Juntada de diligência
-
28/04/2021 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 16/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 20:14
Mandado devolvido cumprido
-
26/04/2021 20:14
Juntada de diligência
-
26/04/2021 20:11
Juntada de diligência
-
26/04/2021 20:09
Mandado devolvido cumprido
-
26/04/2021 20:09
Juntada de diligência
-
26/04/2021 19:34
Mandado devolvido cumprido
-
26/04/2021 19:34
Juntada de diligência
-
26/04/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 07:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO AMBIENTAL DO AMAZONAS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO AMBIENTAL DO AMAZONAS em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 17:46
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2021 15:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO AMBIENTAL DO AMAZONAS em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 13:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/04/2021 13:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/04/2021 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO AMBIENTAL DO AMAZONAS em 15/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:00
Juntada de procuração/habilitação
-
14/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:47
Mandado devolvido cumprido
-
09/04/2021 18:47
Juntada de diligência
-
09/04/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:10
Mandado devolvido cumprido
-
08/04/2021 12:10
Juntada de diligência
-
08/04/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
19/03/2021 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento da Polícia em Procedimento Investigatório • Arquivo
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