TRF1 - 1001208-20.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001208-20.2022.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: ANA CAROLINA COSTA BARROS REQUERIDO: MISSIEL RIBEIRO FEITOSA, WELINTTON CAMARGO DIAS FREITAS DESPACHO Trata-se de ação penal promovida em desfavor de ANA CAROLINA COSTA BARROS, MISSIEL RIBEIRO FEITOSA e WELINTTON CAMARGO DIAS FREITAS.
Intimados da sentença proferida, os réus ANA CAROLINA COSTA BARROS, MISSIEL RIBEIRO FEITOSA manifestaram interesse em recorrer da sentença proferida (id. 2057380186 e 2144920072).
Em relação ao réu WELINTTON CAMARGO DIAS FREITAS, este não foi localizado para ser devidamente intimado da sentença, visto que após fuga do complexo prisional, encontra-se em local incerto.
Neste giro, recebo o recurso apresentado pelos réus ANA CAROLINA COSTA BARROS, MISSIEL RIBEIRO FEITOSA porque tempestiva as suas interposições.
Intime-se a defesa dos réus para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso.
Apresentadas as razões recursais, vista ao MPF para que apresente suas contrarrazões.
Em relação ao réu WELINTTON CAMARGO DIAS FREITAS, visto que se encontra em local incerto e não sabido, conforme informação do juízo de Água Boa/MT (id. 2173929536), determino que seja expedido edital de intimação da sentença à este.
Apresentadas as contrarrazões, bem com escoado o prazo do edital, sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação dos recursos interpostos.
Atento ainda à informação do Juízo de Água Boa, determino que seja realizada a atualização junto ao sistema BNMP para o status “foragido” em relação ao réu WELINTTON.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS Nos autos da AÇÃO PENAL Nº 1001208-20.2022.4.01.3507, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fica intimado o réu WELINTTON CAMARGO DIAS FREITAS, brasileiro, nascido aos 10/07/1995, natural de Rolim de Moura/RO, filho de Elson Jorge de Freitas e Jurema Felix Dias, inscrito no CPF sob o nº. *62.***.*89-00, residente em local incerto e não sabido, para ciência da sentença proferida a qual, condenou o réu, nos termos dos artigos 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 70 do Código Penal, à pena definitiva de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa.
A sede deste Juízo está situada nesta cidade, na Rua Nicolau Zaiden, 1135, Qd. 45 Vila Fátima.
O presente EDITAL será publicado no e-DJF1 e será afixado, após publicação, no átrio desta sede da Justiça Federal, ao lugar de costume para a manifestação do interessado a partir da publicação.
Dado e passado nesta cidade de Jataí/GO, 5/5/2025.
Eu, Jefferson de F.
Gonçalves, Técnico Judiciário, elaborei e conferi.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001208-20.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal buscando a aplicação da causa de aumento de pena para ambos réus prevista no art. 244-B, §2º, do ECA e, quanto ao réu WELINTTON CAMARGO DIAS FREITAS, também haja a majoração pela metade nas penas do art. 288 do CP, na sentença de id 2009167684 (ID 2020359693).
Contrarrazões apresentadas no id 2063948188.
Decido.
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, cabível a retificação da sentença condenatória de id 2009167684, quanto à dosimetria aplicada aos réus quanto ao delito do art. 244-B, §2°, do ECA e a majoração correta para o delito do art. 288 do CP para WELINTTON.
Assim, para os réus ANA CAROLINA COSTA BARROS e MISSIEL RIBEIRO FEITOSA: Considerando a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 244-B do ECA, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Para o réu WELINTTON CAMARGO DE FREITAS: Considerando a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 244-B do ECA, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Considerando a majoração da pena pela metade no art. 288 do CP, fixo a pena definitiva para este delito em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Considerando o concurso material entre os delitos previstos no art. 288, par. único, do CP e aqueles considerados em concurso formal (art.157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP e art. 244-B, §2°, do ECA -par. 54), nos termos do art. 69 do CP, procedo à somatória das penas, ficando o réu WELINTTON CAMARGO DIAS FREITAS BARROS condenado a 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte) dias de reclusão e 186 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Nesse sentido, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para retificar os termos da sentença conforme os parágrafos acima.
No mais, permanece a sentença como está.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001208-20.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MISSIEL RIBEIRO FEITOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 DESPACHO Atento aos embargos de declaração opostos pelo MPF, intime-se o defensor dos réus para apresentar contrarrazões.
Após, façam os autos conclusos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001208-20.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785, RAFAEL RODRIGUES REGO - MT13638/O e LUANA PRICILA BICUDO RINALDI - MT21481/O SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou ANA CAROLINA COSTA BARROS, MISSIEL RIBEIRO FEITOSA e WELINTTON CAMARGO DIAS FREITAS, como incursos nas penas 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I; art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; e art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Narra a denúncia, em síntese, que “Em 24 de março de 2022, por volta das 7h, na agência da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) - Correios de Santa Rita do Araguaia/GO, localizada na Avenida Walquir Vieira de Rezende, nº. 422, Centro, no município de Santa Rita do Araguaia, ANA CAROLINA COSTA BARROS, MISSIEL RIBEIRO FEITOSA e WELINTTON CAMARGO DIAS FREITAS de forma livre, com consciência e vontade, devidamente associados com o fim de cometer crimes, corromperam o menor de idade Kaique Rogério Alves Baldo, praticando com ele infração penal, vez que subtraíram, mediante o emprego de arma de fogo, a importância de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) pertencente aos Correios e uma motocicleta, além de terem mantido as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade.”.
A denúncia foi recebida em 14/06/2023 (id 1664105981).
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação por meio de defensor dativo (id 1773279554).
Decisão de id 1775180561 não reconheceu causa de absolvição sumária, determinando a continuidade da instrução.
Em audiência realizada em 13/09/2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação CAIO VINÍCIUS LARREIA, HEVERTON PEREIRA E SILVA e LAÉRCIO MORAES ARANTES, bem como realizados os interrogatórios dos réus. (ata de id 1808618185) Nas alegações finais, o MPF requereu a condenação dos réus por roubo majorado, como incursos nas condutas dos arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I; 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (id 1834919669) Por sua vez, a defesa pugnou, em síntese, pela absolvição pela não reconhecimento dos autores do crime.
Quanto aos réus ANA CAROLINA COSTA BARROS e MISSIEL RIBEIRO FEITOSA, não foi provado nos autos e nem juntada nenhuma prova que comprove a autoria dos mesmos.
Aplicação da causa excludente de culpabilidade do agente pelo uso de drogas.
Aplicação da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, incisos III, do Código Penal. (id 1849778152) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A materialidade dos delitos encontra-se comprovada.
Extrai-se dos autos que a ação criminosa resultou na subtração da quantia de R$ 316,22 (trezentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), que estavam guardada fora do cofre, além do roubo de 04 encomendas, prova corroborada pelo Relatório Técnico nº 30293574 elaborado pela ECT e pelo Laudo n.º 337/2022 - SETEC/SR/PF/G (Num. 1052614769 – Págs. 76-78).
Os testemunhos colhidos em audiência também corroboraram para a elucidação dos fatos.
Vejamos: Testemunha de acusação, CAIO VINÍCIUS LARREIA, funcionário dos Correios, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que ele e o gerente foram alvejados na frente do prédio dos Correios, posteriormente foram levados para dentro do prédio, momento em que os réus vistoriaram alguns objetos.
O depoente ficou o tempo todo sentando na cadeira com a cabeça para baixo, por ordem dos 2 assaltantes.
A parte de abrir o cofre foi com o gerente.
Acredita que o cofre tem dispositivo de retardo de abertura.
O depoente e mais outro carteiro ficaram sentados por volta de 45 minutos.
Os 2 que estavam armados, um deles estava falando com alguém por telefone durante o assalto.
Depois do acesso ao cofre, os 3 foram encaminhados para a cozinha.
Foram amarrados.
Tinha mais um funcionário que chegou depois do ocorrido, que viu eles presos na cozinha e os liberou.
Foi até a polícia e foram mostradas as imagens das câmeras, pelas quais reconheceu os réus.
Os assaltantes não atiraram no depoente, apenas ficaram apontando as armas para eles.
Nunca teve contato com os réus.
Teve contato visual com os agentes um dia antes do assalto.
Testemunha de acusação, HEVERTON PEREIRA E SILVA, funcionário dos Correios, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que quando chegaram na agência foram abordados por 2 rapazes que entraram na agência com os funcionários e ficaram até a abertura do cofre.
Se recorda que um dos réus mostrou uma arma para o depoente.
Na sequência estava seu colega CAIO e depois o LAÉRCIO.
Ficaram cerca de 45 minutos.
No final quando foram embora numa moto, a moto é do depoente, que foi abandonada em seguida.
Depois da abertura do cofre os seus colegas já estavam numa amarrados numa sala.
O depoente estava acompanhando a abertura do cofre e foi o único que não foi amarrado.
Não reconhece os presentes porque já passou por 3 assaltos e sempre permaneceu de cabeça baixa durante os assaltos por medo.
Testemunha de acusação, LAÉRCIO MORAES ARANTES, funcionário dos Correios, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que se recorda dos réus terem chegado, o depoente ficou rendido e sentado numa cadeira e quando os réus foram sair, deixaram eles trancados e amarrados no fundo da agência.
Acredita que durou mais ou menos 1 hora.
Percebeu que um deles estava falando pelo celular com alguém de fora da agência.
Não reconhece nenhum dos réus pois estava muito tenso e não memorizou rosto nenhum.
A prova de autoria quanto ao réu WELINTTON também foi comprovada.
Conforme constatado pelos laudos periciais das imagens obtidas tanto no hotel quanto da agência dos Correios, WELINTTON praticou o roubo na companhia do menor Kaique Baldo, também identificado. (vide a Informação de Polícia Judiciária n.º 1168965/2022 e Informação de Polícia Judiciária n.º 1251376/2022) A autoria do réu WELINTTON também foi corroborada pelo seu depoimento em juízo.
Em seu interrogatório WELINTTON CAMARGO DIAS FREITAS, atualizou seus dados pessoais, diz ser autônomo e quando está trabalhando ganha em média R$2.000,00.
Ao ser questionado sobre os fatos da denúncia, afirma que são verdadeiros.
Que estava na companhia do menor Kaique.
Havia outras pessoas mas os rapazes não fazem parte do processo.
Entrou na agência com o menor, ambos armados.
Os que estavam de fora eram 2 rapazes que conheceu uns dias antes na cidade.
Estavam num gol branco.
Não havia mulher envolvida no grupo.
Subtraíram duzentos e poucos reais.
Se recorda de levar celular, notebook.
Uns dias antes ficou hospedado, mas no dia estava usando droga na rua com o menor e com os outros rapazes.
Acabou ocasionando um BO para Missiel e Ana Carolina.
Estavam hospedados juntos no hotel, com Missiel é porque estavam trabalhando juntos.
Já conhecia Ana Carolina, mas pelo nome Sofia.
Como ela era “da vida” ficaram uns dias juntos.
Era pra ter ido trabalhar, mas saiu para roubar, enquanto Missiel e Ana ficaram no hotel.
Deu carona para Ana Carolina na saída de Rondonópolis.
O HB20 era da empresa e Missiel que dirigia.
Conheceu Kaíque uns dias antes num luau, bebendo e conversando.
Fez amizade com ele nesse local.
Ana e Missiel também estavam na festa.
Se identificou com o menor e durante a conversa combinaram de levantar um dinheiro.
Chamou eles para fazer os delitos.
Ele, Kaíque e os outros 2 rapazes que estavam em um gol branco.
Está assumindo a culpa.
Conheceu Missiel na cadeia em Campo Novo, quando já havia conversado que sabia trabalhar com manutenção.
Na época Missiel saiu primeiro.
Quando saiu da cadeia Missiel o chamou para trabalhou com ele.
Agiu de má-fé porque achava que fazendo um BO em Goiás não traria problemas para ele em Mato Grosso.
Encontrou os rapazes na festa e viu que eram malandros e os chamou para fazer o assalto.
Assume que Missiel e Ana Carolina não tem nada a ver com o crime.
Não conhece Jonathan.
Foi o nome que deu para Ana Carolina.
Afirma que foi ele que cometeu o roubo.
Missiel e Ana não participaram.
Estava trabalhando na época e ganhando em média R$1.000,00.
De fato errou e que os outros não tem nada a ver com o crime.
Pede transferência para Rondonópolis para ficar próximo da família.
Vale repisar a íntegra das declarações prestadas pelo menor KAIQUE ROGÉRIO ALVES BALDO sobre os fatos criminosos: “Alega que no último domingo 20/03/2022 estava em uma praça na cidade de Santa Rita do Araguaia/GO, com vários amigos quando chegou ao local dois indivíduos e uma mulher.
Durante conversa um dos indivíduos disse que seu nome era ALEMÃO e que morava em JATAI/GO e que já havia praticado um roubo na Agência dos Correios de Santa Rita do Araguaia/GO no ano de 2018 e que estava na cidade para praticar outro roubo contra a agência.
Alega que foi convidado por ALEMÃO para participar do roubo, então trocaram número de telefones e mantiveram contato.
Ontem, 23/03/2022, ALEMÃO dormiu em sua casa, sendo que o outro individuo e a mulher dormiram no hotel.
Alemão levou as armas utilizadas para o roubo, sendo um revolver calibre 35 e uma pistola, lhe entregando o revolver para usar no dia seguinte pela manhã durante o roubo.
Hoje, 24/03/2022, por volta das 06h27, juntamente com ALEMÃO, se dirigiu até a agência dos Correios em Santa Rita do Araguaia/GO, cada um com uma arma de fogo, abordaram os funcionários do estabelecimento e anunciaram o assalto.
Alega que levaram todos para dentro e os colocaram sentados nas cadeiras, onde foi ordenado para o gerente se levantar e abrir o cofre, o que foi feito. porém no cofre não havia dinheiro.
Alemão pegou todo o dinheiro que havia no caixa, aproximadamente R$ 250,00.
Ainda, ALEMÃO pegou a chave da moto do gerente e saíram do local abandonando a moto na rua atrás da agência, local onde o outro indivíduo e a mulher já estavam esperando em um veículo HB20, cor cinza escuro.
Após, seguiram rumo a Alto Garças/MT, e foi deixado na avenida principal e seguiu a pé para casa de uma tia, sendo que ALEMÃO e as outras duas pessoas seguiram rumo a Pedra Petra/MT”. (destaque nosso) (Vide interrogatório de id 1052614773 - Pág. 10/12).
De tal contexto observa-se que o menor estava se referindo a Welintton, vulgo “Alemão”, e a Missiel e Ana Carolina, devidamente identificados pelas imagens capturadas no hotel.
Em seus interrogatórios, MISSIEL e ANA CAROLINA afirmaram que não sabiam e não participaram do roubo.
Vejamos: Em seu interrogatório, ANA CAROLINA COSTA BARROS, ao ser questionada sobre os fatos narrados na denúncia, disse que não tem nada a ver com o roubo.
Afirma que conhece os réus, estava com eles mas em momento algum soube que haveria assalto. Às 7h00 do dia estava no hotel.
Estava no mesmo quarto que Missiel.
Ele saiu do hotel mas não sabe dizer a hora certa.
Sabe que foi pela manhã.
Não se recorda se Wellinton estava hospedado.
Sabe que Wellinton foi ao hotel.
Chegou a ver o menor Kaique.
Não se recorda o horário que saíram da cidade na companhia de Missiel, Wellinton e Kaíque.
Conheceu o Kaíque nesse momento.
O carro era um HB20.
Percebeu que eles estavam muito apurados, mas não sabia do roubo.
Quando eles contaram o que tinha acontecido, pediram para ela tomar cuidado porque a qualquer momento poderiam ser presos.
Não participou e não cometeu o roubo.
Não sabia que o roubo iria acontecer.
Em seu interrogatório, MISSIEL RIBEIRO FEITOSA, ao ser questionado sobre os fatos da denúncia, afirma que não são verdadeiros.
No dia dos fatos, por volta das 6h30 saiu do hotel e em nenhum momento foi na agência dos correios.
Em nenhum momento há imagem do réu dentro da agência dos Correios, apenas sua imagem do hotel.
Nunca esteve na agência assaltada.
Era morador de Alto Araguaia que faz divida com Santa Rita.
Estava hospedado num hotel na cidade de Santa Rita no dia dos fatos.
No hotel estava num HB20.
Estava hospedado com Ana Carolina, que se apresentou para ele como Sofia.
Não sabia o nome verdadeiro dela.
Se hospedou com o Wellinton, mas este saiu um dia antes do hotel.
Eles trabalhavam juntos na empresa.
Ana Carolina pediu carona para Wellinton, eles ficaram juntos pois ela era garota de programa.
Nesse momento o Wellinton ofereceu uma camisa da empresa para ela porque ela estava indo para a cidade de Jataí.
A empresa em que trabalhava tinha filial em Mineiros e o réu iria passar por aquela região.
Por isso o Wellinton ofereceu carona para Ana Carolina, que colocou o uniforme da empresa.
Ela apenas pegou carona.
A Ana Carolina foi presa antes.
O réu foi preso umas 48h depois.
Foram indiciados juntos em outro inquérito, mas prefere não falar sobre ele.
No depoimento perante a delegacia disse que Ana Carolina trabalhava na empresa.
Na época também estava fazendo tratamento por esquizofrenia.
Nunca ouviu falar do menor Kaique.
Não cometeu o roubo pois estava trabalhando.
Não participou do roubo.
Estava fazendo tratamento de esquizofrenia em Cuiabá, na Santa Casa.
Recebe os medicamentos que sua família manda.
Dos interrogatórios de MISSIEL e ANA CAROLINA, percebe-se que ambos confirmam que conheciam WELINTTON, que estavam hospedados no mesmo hotel, porém, ambos negam a participação no roubo.
Apesar das negativas, os elementos apontam que os réus MISSIEL e ANA CAROLINA colaboraram para a prática criminosa, uma vez que foi comprovado que o “trio” se hospedou no mesmo hotel, fez uso do veículo utilizado para a fuga (HB20) e tentou simular serem trabalhadores através do uso de uniforme de empresa.
Ademais, apurou-se que os réus já se associaram para a prática de outros crimes (homicídio, desobediência, corrupção de menores, porte ilegal de arma de fogo) praticado pelo grupo alguns dias após o roubo, no estado de Mato Grosso.
Segundo os Boletins de Ocorrência nºs 2022.98629 e 2022.88506 da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, o grupo vitimou ao menos três pessoas com disparos de arma de fogo, praticado no Município de Nova Nazaré, no dia 12.04.2022.
Entendo que a associação criminosa (art. 288, CP) está comprovada pelo histórico criminoso comum e pelos indícios de que ambos integram a mesma facção criminosa (Comando Vermelho).
Na mesma linda de raciocínio, também restou comprovado a materialidade e autoria dos réus quanto ao delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA.
Definidas autoria e materialidade, cumpre registrar a existência de duas causas de aumento de pena, elencadas no art. 157, §2º, inciso II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que a violência/grave ameaça foi exercida mediante concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e com emprego de arma de fogo.
No que diz respeito à arma de fogo, cabe ressaltar a desnecessidade de apreensão e perícia do artefato para demonstração de seu potencial lesivo, haja vista que essa condição decorre da própria natureza da arma (STF, HC 96.099, rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 05.06.2009).
Cabe pontuar, ainda, que inexiste “bis in idem” em razão da condenação concomitante pelos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e de associação criminosa armada, porquanto os delitos são independentes entre si e tutelam bens jurídicos distintos.
Importante frisar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial" (AgRg no HC n. 550.671/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar os réus ANA CAROLINA COSTA BARROS, MISSIEL RIBEIRO FEITOSA e WELINTTON CAMARGO DIAS FREITAS, nas penas do dos arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I; 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 70 do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
DOSIMETRIA 1) ré ANA CAROLINA COSTA BARROS 1.a) delito do art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP A esse respeito, observo que a culpabilidade da ré, isto é, o grau de reprovabilidade da conduta, afigura-se em intensidade condizente com o tipo penal, não merecendo maior censura do que aquela que já consta no tipo básico e nas causas de aumento de pena. (neutra) No que diz respeito aos antecedentes, adoto a multirreincidência como causa comprobatória dos maus antecedentes, considerando o trânsito em julgado de sentença condenatória no processo nº 6000561-74.2021.8.12.0001 do Juízo da Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS e processo nº 812-05.2020.8.12.0043 da 2ª Vara da Comarca de São Miguel do Oeste/MT (desfavorável) A conduta social é reprovável, uma vez que a acusada é contumaz em praticar crimes em bando.
Neste ponto, adotarei a majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP) como circunstância desfavorável do delito. (desfavorável) No que tange à personalidade da agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (Desfavorável). (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
O motivo do delito, por sua vez, consiste no desejo de lucro fácil, que é inerente ao tipo.
No que concerne às circunstâncias do delito, observa-se que foi empregado ao roubo três majorantes, sendo que uma – uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP) – será reconhecida como majorante na fase específica, e a restrição de liberdade das vítimas (art. 157, §2º, V, CP) - reconheço aqui como circunstância desfavorável do delito, conforme precedente do STJ. (desfavorável).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de roubo é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 06 (seis) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 09 (nove) meses na sanção quanto ao delito de roubo.
O mesmo raciocício pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do CP prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 43 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de roubo (04 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo quatro desfavoráveis, acresço 09 meses para cada uma delas, fixando a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 182 dias-multa.
In casu, presente a circunstância agravante da reincidência, haja vista a condenação transitada em julgado no processo nº 6000561-74.2021.8.12.0001 do Juízo da Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS.
Assim, acresço em 12 meses para fixar a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão e 225 dias-multa.
Há, ainda, a incidência de causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, em virtude do emprego de arma de fogo, razão pela qual, majoro a pena em 2/3, ou seja, para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 375 dias-multa, como pena definitiva para esse delito. 1.b) quanto ao delito do art. 244-B, §2°, do ECA Com exceção das circunstâncias judiciais conduta social e circunstâncias do crime, que serão consideradas nesse momento neutras, não há peculariedades outras que alterem a análise das circunstâncias judiciais, motivo pelo qual valho-me daquela feita para o delito de roubo acima, para fixar a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
In casu, presente a circunstância agravante da reincidência, haja vista a condenação transitada em julgado no processo nº 6000561-74.2021.8.12.0001 do Juízo da Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, acresço em 09 (nove) meses e fixo a pena intermediária em 02 (dois) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 02 (dois) ano e 06 (seis) meses de reclusão para o delito de corrupção de menores.
DO CONCURSO FORMAL Tendo sido cometidos dois (02) crimes em concurso formal (art. 70 CP) - roubo majorado e corrupção de menores (art.157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP e art. 244-B, §2°, do ECA) -, aumento a reprimenda fixada para o delito mais grave (roubo) em 1/6, tornando-a definitiva em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 437 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do crime. 1.c) quanto ao delito do art. 288, par. único, do CP Com exceção das circunstâncias judiciais conduta social e circunstâncias do crime, que serão consideradas nesse momento neutras, não há peculariedades outras que alterem a análise das circunstâncias judiciais, motivo pelo qual valho-me daquela feita para o delito de roubo acima para fixar a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
In casu, presente a circunstância agravante da reincidência, haja vista a condenação transitada em julgado no processo nº 6000561-74.2021.8.12.0001 do Juízo da Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS.
Assim, acresço em 06 meses para fixar a sanção intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Há incidência de causa especial de aumento de pena prevista no art. 288, parágrafo único, do CP, motivo pelo qual majoro a reprimenda em metade, ante o fato de a associação ser armada e pela presença de adolescente no contexto criminoso.
Não há causa de diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva para esse delito em 03 (três) anos de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando o concurso material entre os delitos previstos no art. 288, par. único, do CP e aqueles considerados em concurso formal (art.157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP e art. 244-B, §2°, do ECA - par. 54), nos termos do art. 69 do CP, procedo à somatória das penas, ficando a ré ANA CAROLINA COSTA BARROS condenada a 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 437 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo ao tempo dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade, em razão do disposto no art. 44, I, e 77 do CP.
O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, uma vez que a ré apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, é reincidente e a pena privativa de liberdade ficou bem superior a 08 anos (art. 33, §§ 2º e 3º do CP). 2) réu MISSIEL RIBEIRO FEITOSA 2.a) delito do art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP A esse respeito, observo que a culpabilidade do réu, isto é, o grau de reprovabilidade da conduta, afigura-se em intensidade condizente com o tipo penal, não merecendo maior censura do que aquela que já consta no tipo básico e nas causas de aumento de pena. (neutra) No que diz respeito aos antecedentes, adoto a multirreincidência como causa comprobatória dos maus antecedentes, considerando o trânsito em julgado de sentença condenatória no processo nº 1686-64.2018.8.11.0050 (Execução de pena na Comarca de Água Boa/MT) e processo nº 6196502017 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alto Araguaia/MT. (desfavorável) A conduta social é reprovável, uma vez que o acusado é contumaz em praticar crimes em bando.
Neste ponto, adotarei a majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP) como circunstância desfavorável do delito. (desfavorável) No que tange à personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (Desfavorável). (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
O motivo do delito, por sua vez, consiste no desejo de lucro fácil, que é inerente ao tipo.
No que concerne às circunstâncias do delito, observa-se que foi empregado ao roubo três majorantes, sendo que uma – uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP) – será reconhecida como majorante na fase específica, e a restrição de liberdade das vítimas (art. 157, §2º, V, CP) - reconheço aqui como circunstância desfavorável do delito, conforme precedente do STJ. (desfavorável).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de roubo é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 06 (seis) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 09 (nove) meses na sanção quanto ao delito de roubo.
O mesmo raciocício pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do CP prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 43 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de roubo (04 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo quatro desfavoráveis, acresço 09 meses para cada uma delas, fixando a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 182 dias-multa.
In casu, presente a circunstância agravante da reincidência, haja vista a condenação transitada em julgado na ação penal nº 1686-64.2018.8.11.0050 (Execução de pena na Comarca de Água Boa/MT).
Assim, Assim, acresço em 12 meses para fixar a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão e 225 dias-multa.
Há, ainda, a incidência de causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, em virtude do emprego de arma de fogo, razão pela qual, majoro a pena em 2/3, ou seja, para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 375 dias-multa, como pena definitiva para esse delito. 2.b) quanto ao delito do art. 244-B, §2°, do ECA Com exceção das circunstâncias judiciais conduta social e circunstâncias do crime, que serão consideradas nesse momento neutras, não há peculariedades outras que alterem a análise das circunstâncias judiciais, motivo pelo qual valho-me daquela feita para o delito de roubo acima, para fixar a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
In casu, presente a circunstância agravante da reincidência, haja vista a condenação transitada em julgado no processo nº 1686-64.2018.8.11.0050 (Execução de pena na Comarca de Água Boa/MT), acresço em 09 (nove) meses e fixo a pena intermediária em 02 (dois) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 02 (dois) ano e 06 (seis) meses de reclusão para o delito de corrupção de menores.
DO CONCURSO FORMAL Tendo sido cometidos dois (02) crimes em concurso formal (art. 70 CP) - roubo majorado e corrupção de menores (art.157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP e art. 244-B, §2°, do ECA) -, aumento a reprimenda fixada para o delito mais grave (roubo) em 1/6, tornando-a definitiva em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 437 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do crime. 2.c) quanto ao delito do art. 288, par. único, do CP Com exceção das circunstâncias judiciais conduta social e circunstâncias do crime, que serão consideradas nesse momento neutras, não há peculariedades outras que alterem a análise das circunstâncias judiciais, motivo pelo qual valho-me daquela feita para o delito de roubo acima para fixar a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
In casu, presente a circunstância agravante da reincidência, haja vista a condenação transitada em julgado no processo nº 1686-64.2018.8.11.0050 (Execução de pena na Comarca de Água Boa/MT).
Assim, acresço em 06 meses para fixar a sanção intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Há incidência de causa especial de aumento de pena prevista no art. 288, parágrafo único, do CP, motivo pelo qual majoro a reprimenda em metade, ante o fato de a associação ser armada e pela presença de adolescente no contexto criminoso.
Não há causa de diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva para esse delito em 03 (três) anos de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando o concurso material entre os delitos previstos no art. 288, par. único, do CP e aqueles considerados em concurso formal (art.157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP e art. 244-B, §2°, do ECA - par. 54), nos termos do art. 69 do CP, procedo à somatória das penas, ficando o réu MISSIEL RIBEIRO FEITOSA condenado a 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 437 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade, em razão do disposto no art. 44, I, e 77 do CP.
O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, uma vez que o (a) ré (réu) apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, é reincidente e a pena privativa de liberdade ficou bem superior a 08 anos (art. 33, §§ 2º e 3º do CP). 3) réu WELINTTON CAMARGO DIAS FREITAS 3.a) delito do art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP A esse respeito, observo que a culpabilidade do réu, isto é, o grau de reprovabilidade da conduta, afigura-se em intensidade condizente com o tipo penal, não merecendo maior censura do que aquela que já consta no tipo básico e nas causas de aumento de pena. (neutra) No que diz respeito aos antecedentes, não há anotações em sua folha de antecedentes. (favorável) A conduta social é reprovável, uma vez que o acusado é contumaz em praticar crimes em bando.
Neste ponto, adotarei a majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP) como circunstância desfavorável do delito. (desfavorável) No que tange à personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (Desfavorável). (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)..
O motivo do delito, por sua vez, consiste no desejo de lucro fácil, que é inerente ao tipo.
No que concerne às circunstâncias do delito, observa-se que foi empregado ao roubo três majorantes, sendo que uma – uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP) – será reconhecida como majorante na fase específica, e a restrição de liberdade das vítimas (art. 157, §2º, V, CP) - reconheço aqui como circunstância desfavorável do delito, conforme precedente do STJ. (desfavorável).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de roubo é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 06 (seis) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 09 (nove) meses na sanção quanto ao delito de roubo.
O mesmo raciocício pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do CP prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 43 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de roubo (04 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo três desfavoráveis, acresço 09 meses para cada uma delas, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 dias-multa.
In casu, ausente circunstância agravante.
Presente a atenuante da confissão, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 dias-multa.
Há, ainda, a incidência de causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, em virtude do emprego de arma de fogo, razão pela qual, majoro a pena em 2/3, ou seja, para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 160 dias-multa, como pena definitiva para esse delito. 3.b) quanto ao delito do art. 244-B, §2°, do ECA Com exceção das circunstâncias judiciais conduta social e circunstâncias do crime, que serão consideradas nesse momento neutras, não há peculariedades outras que alterem a análise das circunstâncias judiciais, motivo pelo qual valho-me daquela feita para o delito de roubo acima, para fixar a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 dias de reclusão.
In casu, ausentes causas agravantes.
Presente a atenuante da confissão, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, para esse crime.
DO CONCURSO FORMAL Tendo sido cometidos dois (02) crimes em concurso formal (art. 70 CP) - roubo majorado e corrupção de menores (art.157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP e art. 244-B, §2°, do ECA) -, aumento a reprimenda fixada para o delito mais grave (roubo) em 1/6, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (vinte) dias de reclusão e 186 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do crime. 3.c) quanto ao delito do art. 288, par. único, do CP Com exceção das circunstâncias judiciais conduta social e circunstâncias do crime, que serão consideradas nesse momento neutras, não há peculariedades outras que alterem a análise das circunstâncias judiciais, motivo pelo qual valho-me daquela feita para o delito de roubo acima para fixar a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
In casu, ausentes causas agravantes e atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Há incidência de causa especial de aumento de pena prevista no art. 288, parágrafo único, do CP, motivo pelo qual majoro a reprimenda em metade, ante o fato de a associação ser armada e pela presença de adolescente no contexto criminoso.
Não há causa de diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva para esse delito em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando o concurso material entre os delitos previstos no art. 288, par. único, do CP e aqueles considerados em concurso formal (art.157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP e art. 244-B, §2°, do ECA - par. 54), nos termos do art. 69 do CP, procedo à somatória das penas, ficando o réu WELINTTON CAMARGO DIAS FREITAS BARROS condenado a 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte) dias de reclusão e 186 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade, em razão do disposto no art. 44, I, e 77 do CP.
O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, uma vez que o (a) ré (réu) apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena privativa de liberdade ficou bem superior a 08 anos (art. 33, §§ 2º e 3º do CP).
Das disposições finais No que diz respeito ao valor mínimo para reparação dos danos, observo que o dinheiro dos Correios não foi recuperado, motivo pelo qual condeno os réus a reparar os danos assim discriminados: R$ 316,22 (trezentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) em favor dos Correios, com juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PRISÃO CAUTELAR.
Entendo presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão cautelar dos réus, notadamente em razão do indiciamento dos réus em inquéritos que apuram os crimes de homicídio, desobediência, corrupção de menores, porte ilegal de arma de fogo, praticados pelo grupo alguns dias após o roubo, no estado de Mato Grosso, segundo os Boletins de Ocorrência nºs 2022.98629 e 2022.88506 da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso.
Custas processuais a cargo dos réus.
Após o trânsito em julgado: (a) comunique-se o TRE [art. 15, III da CRFB]; (b) inclua-se os nomes dos réus no rol de culpados; (c) anote-se no SINIC; (d) Fixo os honorários do defensor dativo, Dr.
Alisson Thales Moura Martins, OAB/GO 53.785, no valor de R$ 805,24, conforme a Resolução CJF 305/2014. (e) oficie-se ao Juízo da Comarca de Água Boa/MT dando ciência acerca da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001208-20.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MISSIEL RIBEIRO FEITOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 DECISÃO (Réus presos) Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANA CAROLINA COSTA BARROS, WELINTTON CAMARGO DIAS FREITAS e MISSIEL RIBEIRO FEITOSA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I; art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; e art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Denúncia recebida em 14/6/2023 (ID 1664105981).
Citados(as), os(as) réus(rés) apresentaram resposta à acusação (Id 1773279554), por meio de defensor dativo, não sendo apresentadas preliminares, tendo ambos se reservado em refutar as acusações que lhe são impostas em sede de alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária para o dia 13/9/2023, às 13h.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal - em designação - -
27/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:13
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:13
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
19/05/2022 18:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/05/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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