TRF1 - 1015145-91.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 07:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/03/2025 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:01
Juntada de manifestação
-
10/12/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:30
Juntada de outras peças
-
20/09/2024 13:18
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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15/08/2024 14:10
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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13/06/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:14
Juntada de manifestação
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14/05/2024 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
10/05/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 22:39
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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31/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015145-91.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRAZALVA GONCALVES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE DO BURACO NEGRO.
APOSENTADORIA COM DIB EM 21/11/1991.
DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO Pretende a parte autora a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição nº 0436956225, com DIB em 21/11/1991, cujo instituidor foi OLAVO CUNHA DIAS. É o que importa relatar.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 preceituava, em seu art. 201, § 3º, que todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício deveriam ser atualizados, na forma da lei.
Contudo, é cediço que, até a edição da Lei Federal nº 8.213/1991, os benefícios previdenciários continuaram sendo calculados consoante as regras vigentes anteriormente à CF/88.
Em cumprimento à referida norma constitucional, a Lei Federal nº 8.213/1991 estabeleceu em seu art. 144 que “Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei”. É a chamada revisão “Buraco Negro”, a qual é assegurada aos benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/88 e 05/04/91.
Ocorre, contudo, que, conforme se infere da própria petição inicial, comprovada pelos documentos que a instruem, o benefício previdenciário cuja revisão se pretende ostenta DIB em 21/11/1991, especial circunstância que, a rigor, situa a pretensão autoral fora do campo de incidência da disposição contida no art. 144 da Lei Federal nº 8.213/1991, cujos efeitos jurídicos estão restritos aos benefícios previdenciários concedidos entre 05 de outubro de 1988 a 05 de abril de 1991.
ISSO POSTO, demonstre a parte autora, no prazo de até QUINZE DIAS, eventual interesse de agir indispensável ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
28/08/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:23
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
04/05/2023 15:57
Juntada de manifestação
-
24/04/2023 20:30
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2023 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:54
Juntada de documento comprobatório
-
28/03/2023 09:51
Juntada de processo administrativo
-
28/03/2023 02:19
Decorrido prazo de IRAZALVA GONCALVES DIAS em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:33
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2023 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:08
Juntada de manifestação
-
01/11/2022 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:22
Juntada de manifestação
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03/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
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04/06/2022 01:18
Decorrido prazo de IRAZALVA GONCALVES DIAS em 03/06/2022 23:59.
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05/05/2022 20:36
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:55
Juntada de réplica
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26/01/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 11:18
Juntada de contestação
-
07/12/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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27/10/2021 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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