TRF1 - 0025740-72.2003.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025740-72.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025740-72.2003.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNAFISCO SINDICAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO MONTEIRO DA ROCHA - PE03808, MARCOS WELLINGTON DE CASTRO TITO - MG20413-A, CACIA CAMPOS PIMENTEL - DF11726-A, NATALIA NEVES CRUZEIRO - DF70498, JULIANA FERNANDES BIAGI - DF24974-A, PEDRO PEREIRA DE SENA NETO - DF37178-A, FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945-A e GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF20187-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0025740-72.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios.
Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Por meio da petição ID n. 367303622, o Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil requer o ingresso no processo na condição de "amicus curiae". É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0025740-72.2003.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Por fim, examino o pedido de intervenção de terceiro na qualidade de amicus curiae formulado pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
A requerente alega, em suma, que o objetivo é “(...) colaborar com o aprofundamento do debate e reflexões desta Colenda Corte, especialmente pela existência da ADI 5391/STF, que já transitou em julgado, bem como em face da relevância da matéria, que transcende o interesse subjetivo das partes; em virtude da representatividade da entidade sindical ora Requerente, vem requerer a sua admissão na qualidade de amicus curiae no presente, sem prejuízo de futura juntada das razões e fundamentos legais, com os consectários legais inerentes à admissão como amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC." Deveras, o tema objeto desta demanda é matéria relevante, cuja especificidade e repercussão social da controvérsia se fazem presentes, autorizando, por isso, a intervenção pretendida, nos termos do art. 138 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido de intervenção do Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil para que atue nos autos como amicus curiae, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
O Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil poderá manifestar-se de forma objetiva e sucinta, de forma que não tumultue o andamento do feito (art. 138, § 2º, CPC).
Retifique-se a autuação para que seja incluído o advogado do amicus curiae antes da publicação do acórdão. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0025740-72.2003.4.01.3400 EMBARGANTE: JOSE BRASILEIRO VERAS, SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNAFISCO SINDICAL Advogado do(a) EMBARGANTE: CACIA CAMPOS PIMENTEL - DF11726-A Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO MONTEIRO DA ROCHA - PE03808, MARCOS WELLINGTON DE CASTRO TITO - MG20413-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
18/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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12/08/2009 09:38
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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10/07/2009 13:57
REMESSA ORDENADA: TRF
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30/06/2009 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/06/2009 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2009 09:35
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/06/2009 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/06/2009 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2009 18:40
Conclusos para despacho
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20/04/2009 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXEC
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20/04/2009 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) Estorno de Registro referente ao lançamento da movimentação 210/0 com data de 20/04/2009 14:20:08 pelo usuário DF1351004 -
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20/04/2009 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) Estorno de Registro referente ao lançamento da movimentação 210/0 com data de 20/04/2009 14:19:08 pelo usuário DF1351004 -
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20/04/2009 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Estorno de Registro referente ao lançamento da movimentação 218/1 com data de 20/04/2009 14:17:33 pelo usuário DF1351004 - EXEC
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25/03/2009 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/03/2009 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2009 11:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/01/2009 09:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM APELAÇÃO
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19/12/2008 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/12/2008 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXEPDIENTE DE 16/12/2008 - BOLETIM Nº 105/2008
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28/10/2008 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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24/10/2008 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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23/10/2008 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/08/2008 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2008 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/06/2008 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2008 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/05/2008 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/05/2008 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DE 28/05/2008 - BOLETIM Nº 044/2008
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05/05/2008 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/05/2008 18:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA N.º 167/2008-B
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24/11/2004 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/11/2004 18:32
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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17/11/2004 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIVEL
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17/11/2004 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2004 09:55
CARGA: RETIRADOS AGU
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28/10/2004 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/10/2004 17:29
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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30/09/2004 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIVEL
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30/09/2004 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2004 12:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/09/2004 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/08/2004 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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17/08/2004 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/08/2004 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - ESPECIFICAR PROVAS
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22/06/2004 16:30
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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28/05/2004 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - civel
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28/05/2004 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2004 17:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/05/2004 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/05/2004 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 10/05/2004 - BOLETIM Nº 035/2004
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24/03/2004 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - RÉPLICA
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12/03/2004 14:52
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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13/01/2004 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIVEL
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13/01/2004 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2003 15:25
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/11/2003 17:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/11/2003 15:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/08/2003 16:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/08/2003 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/08/2003 14:54
Conclusos para despacho
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07/08/2003 16:32
INICIAL AUTUADA
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04/08/2003 14:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2003
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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