TRF1 - 0025740-72.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Polo Passivo
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11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025740-72.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025740-72.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNAFISCO SINDICAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO MONTEIRO DA ROCHA - PE03808, MARCOS WELLINGTON DE CASTRO TITO - MG20413-A e CACIA CAMPOS PIMENTEL - DF11726-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025740-72.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada pelo UNAFISCO SINDICAL SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, objetivando que seja declarada inconstitucional a definição legal prevista nos artigos 1º e 5º da Lei n. 10.593/02 que considera como carreira única a de Auditoria da Receita Federal, composta pelos cargos de Auditor e de Técnico da Receita Federal.
Requer, ainda, que a União Federal se abstenha de todo e qualquer ato administrativo, revendo os já existentes, que tenha por consideração legal os cargos de Auditor Fiscal e Técnico da Receita Federal como integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal, para todos os efeitos administrativos e funcionais.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou, em síntese, que, por terem atribuições diferentes, os cargos de Auditor e de Técnico da Receita Federal não deveriam participar de uma única carreira.
Sustenta que se trata de carreiras distintas, providas mediante seleções diversas, ressaltando a impossibilidade de ascensão funcional mediante afastamento do princípio do concurso público para provimento de cargos efetivos.
O apelante acrescenta que dentro de uma mesma carreira não poderia haver cargos distintos.
Considera que a ideia de carreira pressupõe a possibilidade da ocorrência da promoção de uma atividade menos complexa para outra mais dificultosa e, ainda, permitiria o acesso do cargo de técnico ao cargo de auditor.
Aduz que a denominação Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil prevista nos arts. 1º e 5º da Lei n. 10.593/02 é imprópria e inconstitucional.
Ao fim, requer a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Com contrarrazões os autos subiram a esta Corte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025740-72.2003.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Como visto, a presente ação busca a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 5º da Lei n° 10.593/2002, que dispõem sobre a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil (atualmente denominado Analista Tributário da Receita Federal).
Insurge-se o autor contra a inclusão dos aludidos cargos na mesma Carreira, que implicaria violação de normas constitucionais, defendendo a manutenção de uma carreira apartada, alegadamente a fim de preservar a segurança jurídica e a caracterização de cargos distintos e incomunicáveis.
Observo, inicialmente, que a inclusão de dois cargos na mesma carreira se origina de previsão do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que criou a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e Técnico do Tesouro Nacional, de nível superior e médio, respectivamente, sem, entretanto, tratar das atribuições dos referidos cargos.
Posteriormente, com a edição da Medida Provisória nº 1.915, de 29 de junho de 1999 a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional passou a denominar-se carreira Auditoria da Receita Federal – ARF.
Assim, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal, exigindo-se, para ambos os cargos, ingresso mediante concurso público, e curso superior concluído, nos termos do art. 5º: Art. 5° O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Mais tarde, em observância à autorização conferida pela MP nº 1.915, de 1999, o Poder Executivo editou o Decreto nº 3.611, de 27 de setembro de 2000, dispondo acerca das atribuições privativas do Auditor-Fiscal da Receita Federal, as que competiam ao Técnico da Receita Federal, e, ainda, as atribuições de caráter geral e concorrente a ambos os cargos: Art. 1º São atribuições do ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal qualquer atividade atribuída à carreira Auditoria da Receita Federal e, em caráter privativo: I - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; II - elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição e de reconhecimento de benefícios fiscais; III - executar procedimentos fiscais, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados; IV - proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; V - supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.
Art. 2º Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal, no desempenho das atribuições privativas desse cargo e sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal, especialmente: I - em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, analisar e instruir processos, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal para proferir decisões, intimar sujeito passivo e requerer diligências, em processos submetidos a julgamento em instância administrativa; II - em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior: a) proceder à conferência de livros, documentos e mercadorias do sujeito passivo, inclusive mediante elaboração de relatório, relativamente aos procedimentos fiscais de: 1. fiscalização, diligência e revisão de declarações; 2. concessão, controle e cassação de regime aduaneiro especial ou atípico; 3. controle de internação de mercadorias em áreas de livre comércio; 4. vigilância e repressão aduaneiras; 5. controle do trânsito de mercadorias; 6. vistoria e busca aduaneiras; 7. revisão de despacho aduaneiro; 8. conferência física de mercadorias e conferência final de manifesto; b) participar de atividades de pesquisa e investigação fiscais, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal para emitir relatórios conclusivos; c) realizar a retenção e a validação lógica de arquivos magnéticos do sujeito passivo, bem assim a extração dos dados; d) efetuar a seleção de passageiros e de bagagem, para fins de conferência aduaneira; e) realizar visita aduaneira a veículos procedentes do exterior; f) elaborar informações e realizar vistorias relativas ao alfandegamento de recintos; g) participar de procedimento de auditoria da rede arrecadadora de receitas federais; III - em relação ao disposto no inciso IV do artigo anterior, elaborar estudos técnicos e tributários; IV - em relação ao disposto no inciso V do artigo anterior, proceder à orientação do sujeito passivo por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.
Art. 3º São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, em caráter geral e concorrente: I - lavrar termo de revelia e de perempção; II - analisar o desempenho e efetuar a previsão da arrecadação; III - analisar pedido de retificação de documento de arrecadação; IV - executar atividade de atendimento ao contribuinte.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, em caráter geral e concorrente, poderão ainda exercer atribuições inespecíficas da Carreira Auditoria da Receita Federal, desde que inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal, em especial: I - executar atividades pertinentes às áreas de programação e de execução orçamentária e financeira, contabilidade, licitação e contratos, material, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais; II - executar atividades na área de informática, inclusive as relativas à prospecção, avaliação, internalização e disseminação de novas tecnologias e metodologias; III - executar procedimentos que garantam a integridade, a segurança e o acesso aos dados e às informações da Secretaria da Receita Federal; IV - atuar nas auditorias internas das atividades dos sistemas operacionais da Secretaria da Receita Federal; V - integrar comissão de processo administrativo disciplinar.
Frisa-se, por oportuno, que as alterações posteriores da lei n° 10.593/2002, foram meramente terminológicas, sem acarretar alteração substancial na composição nem na estrutura da carreira impugnada.
A exemplo disso, de relevo mencionar que a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 promoveu nova nomenclatura da carreira em tela, que passou a se denominar Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, este último formado pelos cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 2002.
Por sua vez, o art. 5º da Lei n° 13.464/2017 alterou o art. 5º da Lei 10.593/02, para modificar a denominação “carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil” para “carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil”.
O Supremo Tribunal Federal já se debruçou, a fundo, sobre o tema quando do julgamento da ADI nº 5.391 (rel.
Min.
Rosa Weber).
Na ocasião o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n° 13.464/2017, para fixar a exegese de que os cargos de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil configuram carreiras distintas que não se confundem.
Tal julgamento restou assim ementado: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 10.593, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL.
MODIFICAÇÃO MERAMENTE TERMINOLÓGICA.
O ARTIGO 5º DA LEI N° 13.464/2017 APENAS CONFERIU NOVA DENOMINAÇÃO À CARREIRA, DORAVANTE CARREIRA TRIBURÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, COMPOSTA DOS CARGOS DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXAME DO MÉRITO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE IMPEDE ASCENSÃO, TRANSFERÊNCIA, ENQUADRAMENTO, MUDANÇA OU TRANSFORMAÇÃO EM OUTRO CARGO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DESTA CORTE.
IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA: USO DO CONCEITO DE CARREIRA DE MODO APARTADO DO SEU SENTIDO CONSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO NACIONAL (art. 103, IX, da Constituição da República).
Exemplo nítido de representatividade de uma categoria profissional.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ou seja, de uma inteira classe, e não de uma representação parcial ou fracionária. 2.
O objeto de controle da presente ação direta de inconstitucionalidade permanece o art. 5º da Lei n° 10.593/2002, com as alterações posteriores, que foram meramente terminológicas, sem acarretar alteração substancial na composição nem na estrutura da Carreira impugnada.
Ausência de prejuízo ao exame do mérito. 3.
Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 5º da Lei nº 13.464/2017, que conferiu nova denominação à carreira de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que passou a ser chamada de Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, composta dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. À luz do conceito de carreira, podem ser identificadas a lato sensu, atinente à Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, que, como grande carreira guarda-chuva, compõe-se dos dessemelhantes e independentes cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, ambos de nível superior e organizados em carreira, stricto sensu.
Os Auditores-Fiscais possuem uma carreira organizada em várias classes.
O mesmo ocorre com os Analistas Tributários: classes com remunerações distintas que compõem o escalonamento da carreira em sentido estrito.
Não há falar em ascensão, transferência, enquadramento, mudança ou transformação em outro cargo, ainda que sob o manto denominador único de Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, forte na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal e na Súmula Vinculante nº 43. 4.
Uma vez realizado o concurso para Analista Tributário, o único percurso possível é o de evolução funcional por meio da promoção dentro desta carreira específica.
Vedado galgar outro cargo – o de Auditor-Fiscal – sem a realização de prévio concurso público, mesmo que componente da mesma grande carreira (lato sensu).
Inexistente elo ou continuidade entre os dois cargos que integram a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, afigura-se inconstitucional a interpretação que oriente à concessão de aposentadoria com base em um sentido de carreira que não seja aquele stricto sensu.
Permanecem paralelas e impenetráveis – salvo mediante concurso público – as carreiras stricto sensu de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal, sem que se possa atribuir à grande Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil o sentido que permita a contagem de tempo de carreira para fins de aposentadoria, conforme previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
A legislação objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, ao se valer do termo carreira, o fez de modo genérico, em sentido amplo, a significar simplesmente o quadro de pessoal estruturado em cargos díspares entre si.
Tal emprego terminológico não tem o alcance que expresse a carreira em sentido estrito, a denotar a organização dos cargos em um percurso evolutivo funcional que permita a promoção do servidor público e, por fim, a sua aposentadoria.
Impõe-se restringir este emprego de carreira ao seu sentido amplo, a fim de afastar equivocadas interpretações que lhe possam inquinar o vício de inconstitucionalidade, por afronta à exigência da prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público (art. 37, II, da Lei Maior) e aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República).
Viável dar interpretação conforme a Constituição à expressão Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, porque o seu uso no texto normativo impugnado não guarda conformidade e convergência com carga semântica constitucionalmente estabelecida para a palavra carreira.
Deve-se limitar a expressão Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil ao sentido amplo, condizente com quadro de pessoal, composto das carreiras em sentido estrito dos cargos de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, distintas entre si, excluindo, portanto, qualquer interpretação que lhe confira o sentido estrito correspondente a escalonamento de cargos de forma verticalizada a proporcionar evolução funcional para fins de promoção ou mesmo aposentadoria. 5.
Pedido julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n° 13.464/2017, para fixar a exegese de que os cargos de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil configuram carreiras distintas que não se confundem. (ADI 5391, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020) De acordo com o voto emanado do E.
STF, a legislação aqui combatida utiliza o termo “carreira” de forma genérica, em sentido amplo, lato sensu, referindo-se simplesmente a uma grande Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, que compõe-se dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Técnico Tributário da Receita Federal do Brasil (hoje Analista).
Estes, por sua vez, são independentes entre si e organizados em “carreira” stricto sensu, estruturada em várias classes, inexistindo qualquer elo de continuidade entre tais cargos.
Nessa senda, uma vez realizado concurso para Analista Tributário, o único caminho possível é o de evolução funcional dentro desta carreira específica, vedado galgar outro cargo, como o de Auditor Fiscal, sem realização de concurso público, ainda que integrante da mesma carreira (lato sensu).
Confira-se trecho do voto em que realizada a adequada subsunção do direito ao caso concreto, in verbis: [...] “A legislação objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, ao se valer do termo carreira, o fez de modo genérico, em sentido amplo, a significar simplesmente o quadro de pessoal estruturado em cargos díspares entre si.
Tal emprego terminológico não tem o alcance que expresse a carreira em sentido estrito, a denotar a organização dos cargos em um percurso evolutivo funcional que permita a promoção do servidor público e, por fim, a sua aposentadoria.
Impõe-se restringir este emprego de carreira ao seu sentido amplo, a fim de afastar equivocadas interpretações que lhe possam inquinar o vício de inconstitucionalidade, por afronta à exigência da prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público (art. 37, II, da Lei Maior) e aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República).
Viável dar interpretação conforme a Constituição à expressão Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, porque o seu uso no texto normativo impugnado não guarda conformidade e convergência com carga semântica constitucionalmente estabelecida para a palavra carreira.
Deve-se limitar a expressão Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil ao sentido amplo, condizente com quadro de pessoal, composto das carreiras em sentido estrito dos cargos de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, distintas entre si, excluindo, portanto, qualquer interpretação que lhe confira o sentido estrito correspondente a escalonamento de cargos de forma verticalizada a proporcionar evolução funcional para fins de promoção ou mesmo aposentadoria" […] Na hipótese, os pedidos iniciais devem ser parcialmente providos para que, nos termos do entendimento firmado pelo STF, seja conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º e 5º da Lei n° 10.593/2002, de modo a definir a exegese de que os cargos de Técnico Tributário (atualmente Analista Tributário) e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil configuram carreiras distintas que não se confundem.
Em razão da modificação na distribuição do ônus da sucumbência, considerando que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca entre elas, ficando cada parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios para a parte contrária, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa, com fulcro no art. 21, caput, do CPC/73 e nos critérios balizadores dos §§ 3º e 4º, do art. 20 do mesmo Codex.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025740-72.2003.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNAFISCO SINDICAL, JOSE BRASILEIRO VERAS Advogado do(a) APELANTE: CACIA CAMPOS PIMENTEL - DF11726-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO MONTEIRO DA ROCHA - PE03808, MARCOS WELLINGTON DE CASTRO TITO - MG20413-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 1º E 5º DA LEI Nº 10.593/02.
PLENÁRIO DO STF.
ADI 5.391/DF.
TERMINOLOGIA IMPRECISA.
UTILIZAÇÃO DO CONCEITO DE CARREIRA DE FORMA DISTANCIADA DO SEU SENTIDO CONSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada pelo UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, com vistas à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 5º da Lei n° 10.593/2002, que dispõem como carreira única, composta pelos cargos de Auditor e de Técnico da Receita Federal, sob a denominação de carreira de Auditoria da Receita Federal, bem como que a União se abstenha de todo e qualquer ato administrativo, revendo os já existentes, que tenha por consideração legal os cargos de Auditor Fiscal e Técnico da Receita Federal como integrantes da mesma carreira, para todos os efeitos administrativos e funcionais. 2.
Insurge-se a parte autora contra a inclusão dos aludidos cargos em uma mesma carreira, o que implicaria violação de normas constitucionais.
Defende, em síntese, a manutenção de uma carreira apartada, alegadamente a fim de preservar a segurança jurídica e a caracterização de cargos distintos. 3.
Inicialmente, de relevo frisar que a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 promoveu nova nomenclatura da carreira em tela, que passou a se denominar Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, este último formado pelos cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 2002.
Por sua vez, o art. 5º da Lei n° 13.464/2017 alterou o art. 5º da Lei 10.593/02, para modificar a denominação “carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil” para “carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil”. 4.
O Supremo Tribunal Federal já se debruçou, a fundo, sobre o tema quando do julgamento da ADI nº 5.391 (rel.
Min.
Rosa Weber).
Na ocasião a Corte Suprema, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n° 13.464/2017, para fixar a exegese de que os cargos de Analista Tributário (antigo Técnico) e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil configuram carreiras distintas que não se confundem. (ADI 5391, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020). 5.
De acordo com o voto emanado do E.
STF, a legislação aqui combatida utiliza o termo “carreira” de forma genérica, em sentido amplo, lato sensu, referindo-se simplesmente a uma grande Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, que compõe-se dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Técnico Tributário da Receita Federal do Brasil (hoje Analista).
Estes, por sua vez, são independentes entre si e organizados em “carreira” stricto sensu, estruturada em várias classes, inexistindo qualquer elo de continuidade entre tais cargos.
Nessa senda, uma vez realizado concurso para Analista Tributário, o único caminho possível é o de evolução funcional dentro desta carreira específica, vedado galgar outro cargo, como o de Auditor Fiscal, sem realização de concurso público, ainda que integrante da mesma carreira (lato sensu). 6.
A partir dessas premissas, o STF concluiu que: “A legislação objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, ao se valer do termo carreira, o fez de modo genérico, em sentido amplo, a significar simplesmente o quadro de pessoal estruturado em cargos díspares entre si.
Tal emprego terminológico não tem o alcance que expresse a carreira em sentido estrito, a denotar a organização dos cargos em um percurso evolutivo funcional que permita a promoção do servidor público e, por fim, a sua aposentadoria.
Impõe-se restringir este emprego de carreira ao seu sentido amplo, a fim de afastar equivocadas interpretações que lhe possam inquinar o vício de inconstitucionalidade, por afronta à exigência da prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público (art. 37, II, da Lei Maior) e aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República).
Viável dar interpretação conforme a Constituição à expressão Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, porque o seu uso no texto normativo impugnado não guarda conformidade e convergência com carga semântica constitucionalmente estabelecida para a palavra carreira.
Deve-se limitar a expressão Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil ao sentido amplo, condizente com quadro de pessoal, composto das carreiras em sentido estrito dos cargos de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, distintas entre si, excluindo, portanto, qualquer interpretação que lhe confira o sentido estrito correspondente a escalonamento de cargos de forma verticalizada a proporcionar evolução funcional para fins de promoção ou mesmo aposentadoria.” 7.
Na hipótese, os pedidos iniciais devem ser parcialmente providos para que, nos termos do entendimento firmado pelo STF, seja conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º e 5º da Lei n° 10.593/2002, de modo a definir a exegese de que os cargos de Técnico Tributário (atualmente Analista Tributário) e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil configuram carreiras distintas que não se confundem. 8.
O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, condenando o autor em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em razão da modificação na distribuição do ônus da sucumbência, considerando que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca entre elas, ficando cada parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios para a parte contrária, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa, com fulcro no art. 21, caput, do CPC/73 e nos critérios balizadores dos §§ 3º e 4º, do art. 20 do mesmo Codex. 9.
Apelação provida em parte, nos termos do item 7.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025740-72.2003.4.01.3400 Processo de origem: 0025740-72.2003.4.01.3400 Brasília/DF, 29 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNAFISCO SINDICAL, JOSE BRASILEIRO VERAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MONTEIRO DA ROCHA, MARCOS WELLINGTON DE CASTRO TITO, CACIA CAMPOS PIMENTEL APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0025740-72.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 a 02-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 25/09/2023 e encerramento no dia 02/10/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
05/06/2020 13:35
Juntada de manifestação
-
29/01/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 23:34
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 23:34
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 23:34
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 23:34
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 23:34
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 23:34
Juntada de Petição (outras)
-
16/12/2019 14:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/08/2019 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
15/08/2019 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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06/08/2019 16:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4773863 PROCURAÇÃO
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06/08/2019 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4745230 PROCURAÇÃO
-
06/08/2019 07:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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05/08/2019 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
11/07/2019 10:12
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
13/12/2018 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/12/2018 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/12/2018 17:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4592714 PROCURAÇÃO
-
29/11/2018 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
28/11/2018 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(JUNTAR PETIÇÃO)
-
25/10/2018 09:27
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
24/09/2015 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
14/09/2015 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
02/07/2015 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - PARA CÓPIA
-
02/07/2015 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(CÓPIA)
-
12/01/2015 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
07/11/2014 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
19/03/2014 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
18/12/2013 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
04/12/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
04/12/2013 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
04/12/2013 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
03/12/2013 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
03/12/2013 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS (RETIFICAÇÃO)
-
08/10/2013 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
27/09/2013 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
25/09/2013 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
25/09/2013 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
24/09/2013 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
19/09/2013 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
10/09/2013 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
02/09/2013 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
02/09/2013 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
-
30/08/2013 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
27/08/2013 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
09/08/2013 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
09/08/2013 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3154091 PETIÇÃO
-
09/08/2013 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
09/08/2013 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
07/08/2013 14:04
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
14/12/2012 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
27/11/2012 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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22/11/2012 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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22/11/2012 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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03/05/2011 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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29/04/2011 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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26/04/2011 16:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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26/04/2011 15:28
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LYCURGO LEITE NETO - CÓPIA
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26/04/2011 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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18/04/2011 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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24/08/2009 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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24/08/2009 12:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/08/2009 17:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2009
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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