TRF1 - 1009641-93.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
Polo Passivo
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17/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009641-93.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009641-93.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ECOARTE ARTEFATOS DE MADEIRA ECOLOGICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO SILVA HOFFMANN - PR63607-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ECOARTE ARTEFATOS DE MADEIRA ECOLÓGICOS LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros por reconhecer a ocorrência de fraude à execução fiscal, vez que o bem foi alienado após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa (ID 310089520).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: “é pacifico na jurisprudência que a inexistência de inscrição de penhora no DETRAN valida a boa-fé do adquirente do veículo.
Outrossim, por constar no registro que a venda do veículo ocorreu em 04/09/2012, porém a restrição ocorreu apenas em 30/09/2013, não configurando em fraude a execução” (ID 310089525).
Com contrarrazões (ID 310089530). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo assim consignou: Consoante extrato do veículo emitido pelo Detran/MT, o caminhão foi adquirido em 04/09/2012 entre o embargante e o executado Compre Mais Supermercados Ltda.
ME [...].
Contudo, a cobrança perquirida na execução fiscal correlata foi inscrita em dívida ativa em 22/07/2011. [...] Assim, o marco inicial para verificar se houve fraude à execução fiscal é a inscrição do débito em dívida ativa.
Desta forma, não há dúvidas de que a transação descrita pela Autora ocorreu de forma fraudulenta, pois celebrada posteriormente à inscrição do débito em dívida ativa.
Frise-se que esta fraude diz respeito à conduta da Executada contra a Fazenda Nacional e não leva em consideração se houve boa-fé do Embargante, o que afasta a tese contida na petição inicial de que a Autora, no momento da aquisição, constatou a ausência de restrições no registro do veículo.
Em verdade, a situação fiscal do alienante deveria ser investigada perante a Fazenda Pública, pois a lei impõe a regular inscrição em dívida ativa como causa suficiente para presunção da fraude (ID 310089520).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR ÀCITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº375 DO STJ. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa", consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Resp 1.500.018/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, e-Dje de 13/05/2015).
Na hipótese, a alienação do veículo ocorreu em 04/09/2012.
Assim, a fraude à execução neste caso é presumida, vez que o negócio jurídico ocorreu após a inscrição dos créditos tributários em Dívida Ativa e na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (ID 310088159; ID 310088164).
Destaco, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido aos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1009641-93.2020.4.01.3600 APELANTE: ECOARTE ARTEFATOS DE MADEIRA ECOLÓGICOS LTDA.
Advogado da APELANTE: FREDERICO SILVA HOFFMANN - OAB/PR 63.607-A APELADAS: FAZENDA NACIONAL; E J TONIAZZO & CIA LTDA. - EPP EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1. “A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que ‘a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa’, consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’” (STJ, AgRg no REsp 1.500.018/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento de 28/04/2015, e-Dje de 13/05/2015). 2.
O veículo foi adquirido após a inscrição dos créditos tributários em Dívida Ativa e na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o que demonstra a ocorrência de fraude à execução. 3.
Destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de agosto de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
22/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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