TRF1 - 1006067-60.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006067-60.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE BRITO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 201.304.745-7; DER: 16/05/2021; id 1715395960).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: comprovante de endereço rural no nome de Thatinelle Franciane de Almeida; certidão de casamento na qual consta a profissão do esposo da autora como “lavrador”; certidão de nascimento dos filhos da autora nas quais consta a profissão do genitor como “lavrador”.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 57 anos de idade; nasceu em Pinheiro/ES; viúva de João Rodrigues da Cruz; que se conheceram em Abel Figueiredo no Pará; que se casaram em 1986 e foram morar em Fazenda; depois mudaram para a cidade de Jacundá/PA, ele trabalhava numa cerraria e ela de empregado numa empresa de compensados; ele faleceu em 2008; que recebe pensão por morte; que, em 2013, veio para Anápolis; que conheceu Sebastião Correia de Lima com quem convive desde 2015; que trabalharam na Fazenda Boa Vista por uns 3 anos e na Fazenda Casarão em Pirenópolis por uns cinco anos; que faz uns seis meses que voltou a residir nesta cidade.
A primeira testemunha afirma que conheceu a autora em 2020 na Fazenda Casarão; que o marido da autora cuidava do gado e ela cuidava da horta.
A segunda testemunha afirma que conheceu a autora há 9 anos, na Fazenda Boa Vista; que a autora e companheiro plantavam horta, consertavam cerca, tratavam porcos na Fazenda Boa Vista.
A terceira testemunha afirma que conheceu na Fazenda Casarão, em Pirenópolis; que a autora cuidava das plantações na fazenda e cuidava de animais; que não sabe o que o companheiro da autora fazia.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Não existe prova material da atividade rural.
Por outro lado, a autora é beneficiária de pensão por morte do falecido JOÃO RODRIGUES DA CRUZ, falecido em 2008, na função de destopador.
Além disso, ela possui dois vínculos como empregado: 01/09/2001 a 08/01/2008 e 02/02/2015 a 31/03/2016.
O atual companheiro (Sebastião CPF *78.***.*57-04) igualmente exerce trabalho como empregado.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 62 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, a autora fará jus ao benefício quando completar 62 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento a autor tinha 55 anos e, nesta data, 57 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 62 anos, desde que mantenha a condição de trabalhadora rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 5 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006067-60.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE BRITO DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/10/2023, às 16h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/07/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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